TJCE - 0200146-67.2023.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172013712
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172013712
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Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172013712
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172013712
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0200146-67.2023.8.06.0112 AUTOR: CICERA FIGUEREDO DANTAS DE MENESES, ROGERIO MAURO HILLE GOMES DE MENESES REU: C2D - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS promovido por CICERA FIGUEREDO DANTAS DE MENESES e ROGERIO MAURO HILLE GOMES DE MENESES, em face de C2D-NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Os autores firmaram em 20 de março de 2018, contrato de compromisso de compra e venda de imóvel cujo objeto era lote 06A, Quadra 12, no loteamento Barão de Juá com a Ré.
O preço da aquisição do imóvel ficou estipulado em R$ 88.002,54 (oitenta e oito mil, dois reais e cinquenta e quatro centavos), a ser pago, pelo (a) demandante, da seguinte forma: 1) Entrada no valor de R$5.662,94 (cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) e; 2) 140 parcelas mensais e sucessivas de R$588,14 (quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos).
Aduz que vinha cumprindo o estipulado em contrato, sem se dar conta das várias nuances espraiadas pelas cláusulas contratuais, principalmente, sob aspectos financeiros, isto porque, por si só, as estipulações contratuais não foram, no momento da assinatura, corretamente informadas, bem como, algumas outras estipulações seriam percebidas ao longo do tempo.
Neste passo, em meados de maio de 2021, em virtude do momento pandêmico, os clientes sem conseguir arcar com os valores das parcelas, abusivamente cobradas pela ré, buscou renegociar os valores contratualmente previstos, contudo, o(a) autor(a) se deparou com aumento desproporcional do reajuste da parcela renegociada, isto porque a aplicação do índice previsto contratualmente, IGPM, no primeiro ano do período pandêmico (2020), sofreu aumentos absurdos, chegando a acumular 43,14%, entre março/2020 e setembro/2021.
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestação em ID.108319422.
Em síntese aduz que é previsto no contrato, no mês de março de cada ano as parcelas foram reajustadas de acordo com o índice estabelecido na cláusula quarta do quadro resumo do referido instrumento, conforme verifica-se no extrato de pagamento do contrato, afastando qualquer alegação de descumprimento contratual por parte da Requerida.
Requer a improcedência da ação.
Documentos em ID. 108319420/108319423.
Saneador em ID. 108321337.
Anunciado o julgamento do feito, sem insurgência das partes.
Eis o breve relato.
Decido.
O ponto central da controvérsia é decidir se há abusividade nas cláusulas contratuais que justifique sua revisão, especialmente quanto ao índice de correção monetária aplicado, à vedação de aplicação de deflação, aos juros moratórios pactuados e à cobrança de juros após entrega.
Em outras palavras, deve-se verificar se as disposições contratuais violam os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, ensejando intervenção judicial para reestabelecer a paridade entre as prestações.
Quanto à impugnação à justiça gratuita apresentada pela requerida.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça não se condiciona à absoluta miserabilidade, mas sim à insuficiência de recursos que comprometa o sustento próprio ou da família.
A declaração de hipossuficiência econômica firmada pelos requerentes goza de presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC.
A requerida não trouxe aos autos elementos concretos que infirmem tal declaração, limitando-se a argumentos genéricos. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
Em relação ao mérito, de saída, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os autores são consumidores finais do serviço de intermediação imobiliária e do produto loteamento, enquanto a requerida desenvolve atividade empresarial no ramo imobiliário.
Nas relações consumeristas, o CDC estabelece como direito básico do consumidor a proteção contra práticas e cláusulas abusivas (art. 6º, IV) e a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V).
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47).
Quanto à primeira questão controvertida - a vedação de aplicação de deflação -, a cláusula 3.4 do contrato (ID. 108319420, fl. 16) efetivamente estabelece que não estão sujeitos à desindexação ou deflação, considerando apenas as variações positivas do índice.
Tal disposição é manifestamente abusiva, pois a correção monetária tem por finalidade manter o poder aquisitivo da moeda, devendo refletir as oscilações inflacionárias tanto positivas quanto negativas.
A mecânica de reajuste visa dar aos valores corrigidos a atualidade para manutenção do poder do dinheiro no decurso do tempo, sendo natural e legal que a redução da expressão monetária seja observada assim como sua elevação.
Considerar apenas as oscilações positivas importa desvirtuamento da realidade econômica e gera desequilíbrio contratual em desfavor do consumidor.
No tocante aos juros moratórios, o contrato estabelece o percentual de 3,5% ao mês (cláusula 3.11), patamar manifestamente excessivo (ID.108319420, fl.18).
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que nos contratos não regidos por legislação específica, os juros moratórios não podem superar o limite de 1% ao mês (Súmula 379).
A cláusula que estabelece juros moratórios de 3,5% ao mês coloca o consumidor em desvantagem exagerada, configurando abusividade nos termos do art. 51, IV, do CDC, revelando-se em desconformidade aos princípios da razoabilidade e boa-fé contratual.
Relativamente aos juros "após entrega", inexiste previsão contratual para tal cobrança, configurando prática abusiva.
A conduta viola o princípio da informação previsto no art. 6º, III, do CDC, pois a demandada não prestou claras informações sobre tal exigência, nem fez constar no contrato.
Quanto à alteração do índice de correção monetária de IGPM para IPCA, a utilização da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) em contratos de compra e venda de imóvel está dentro da legalidade e não implica, por si só, onerosidade ou abusividade, sendo que cabe ao postulante demonstrar que os efeitos da pandemia pelo COVID-19 impactaram sua capacidade de cumprir as obrigações contratuais e acarretaram onerosidade excessiva capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada.
No caso concreto, analisando detidamente os argumentos e documentos apresentados pelos autores, verifica-se que não lograram demonstrar especificamente como a pandemia afetou sua capacidade financeira individual de cumprir as obrigações contratuais.
Limitaram-se a argumentos genéricos sobre o aumento do IGPM durante o período pandêmico, sem comprovar onerosidade excessiva que os colocasse em desvantagem exagerada.
Conforme jurisprudência consolidada, não há evidência de que a elevação do índice contratualmente eleito proporcionou à requerida "extrema vantagem", como exige o art. 478 do CC para caracterização da onerosidade excessiva.
A elevação do IGPM atingiu toda a economia nacional, não constituindo vantagem específica da credora, mas reflexo de conjuntura macroeconômica que afetou todos os agentes econômicos.
Assim, embora a pandemia constitua evento extraordinário e imprevisível, a mera variação de índices econômicos, por si só, sem demonstração concreta de impacto na capacidade de adimplemento dos autores, não justifica automática revisão contratual.
O ônus probatório do art. 373, I, do CPC não foi satisfeito pelos demandantes.
O tema já foi abordado por outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM.
POSSIBILIDADE .
TEORIA DA IMPREVISÃO.
NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. 1.
A utilização da correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) em contratos de compra e venda de imóvel está dentro da legalidade e não implica onerosidade ou abusividade .
Precedentes do STJ. 2.
Caberia ao postulante demonstrar que os efeitos da pandemia pelo COVID-19 impactaram sua capacidade de cumprir as obrigações contratuais e acarretaram onerosidade excessiva capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada, encargo do qual não se desincumbiu, não obstante competir-lhe tal ônus, nos termos do art. 373, I, do Código de Ritos . 3.
Não há nenhuma evidência de que a elevação do índice contratualmente eleito pelas partes para atualização do contrato ? O IGP-M ? proporcionou à apelada ?extrema vantagem?, como exige o art. 478 do CC para a caracterização da onerosidade excessiva.
Aliás, convém realçar que a elevação desse índice revela que houve majoração de custos para todos as pessoas, e não somente para o devedor que assumiu a obrigação de pagar prestações reajustáveis pelo IGP-M .
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5381044-32.2021.8 .09.0029 CATALÃO, Relator.: Des (a).
Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TEORIA DA IMPREVISÃO .
COVID-19. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO DO IGP-M PELO IPCA.
IMPOSSIBILIDADE .
AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
CRISE SANITÁRIA QUE AFETOU AMBOS OS CONTRATANTES. ÍNDICE QUE OSCILA CONFORME AS VARIAÇÕES DO MERCADO.
RISCO DO NEGÓCIO .
RESPEITO À AUTONOMIA PRIVADA.
JUROS DE MORA ESTABELECIDO EM 6%.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
REDUÇÃO PARA 1% .
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA INICIAL.
SENTENÇA EXTRA PETITA .
NULIDADE PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECOTE DO EXCESSO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A alegação genérica de impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19, por si só, não justifica a modificação de cláusulas contratuais válidas, sendo necessário analisar à luz das circunstâncias específicas da relação contratual firmada, os prejuízos enfrentados e se a crise ocasionou um desequilíbrio contratual substancial. 2.
O IGP-M é o índice de correção monetária comumente adotados nos contratos imobiliários, cuja validade é reconhecida pelo STJ. 3 .
Oscilando conforme os preços da cadeia produtiva, o IGP-M é imprevisível e volátil por sua própria natureza, de modo que sua elevação ou redução é inerente aos riscos do negócio. 4.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a crise econômica atingiu os dois lados, de forma que não há desequilíbrio contratual a ensejar a alteração judicial do índice previamente fixado. 5 .
Noutro vértice, quanto aos juros de mora contratualmente fixados em 5% a.m., constata-se sua onerosidade excessiva a justificar a redução para 1% a.m . em aplicação analógica da Súmula 379 do STJ. 6.
A capitalização de juros sequer foi mencionada na petição inicial, de modo que ao abordar a matéria a sentença extrapolou os limites objetivos da lide, incorrendo em parcial nulidade que se reconhece de ofício para decotar do julgado o capítulo relativo à capitalização.(...) (TJ-BA - Apelação: 80017971420228050154, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Quanto à interpretação da data base para correção monetária, a cláusula 3.3 deve ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor, estabelecendo-se que o ajuste seja feito anualmente a partir da data de assinatura do contrato, aplicando-se a correção monetária acumulada no período de 12 meses, tendo como referência o segundo mês anterior ao da assinatura para o primeiro ano.
Os autores postulam a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Contudo, não há elementos que demonstrem má-fé da requerida na cobrança, requisito essencial para aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Assim, cabível apenas a devolução simples dos valores pagos a maior em razão das abusividades reconhecidas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 3.4 do contrato que veda a aplicação de variações negativas (deflação) na correção monetária, determinando que sejam consideradas tanto as variações positivas quanto negativas do índice; b) REDUZIR os juros moratórios previstos na cláusula 3.11 para o patamar de 1% ao mês; c) DECLARAR a nulidade da cobrança de juros "após entrega" por ausência de previsão contratual; d) DETERMINAR que a data base para aplicação da correção monetária seja interpretada conforme fundamentação supra, seja feito anualmente a partir da data de assinatura do contrato, aplicando-se a correção monetária acumulada no período de 12 meses, tendo como referência o segundo mês anterior ao da assinatura para o primeiro ano; e) CONDENAR a requerida a restituir aos autores, de forma simples, corrigidas monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros de mora de 1% desde a data de cada desembolso até a data citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros devidos a partir de então; f) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de substituição do IGPM pelo IPCA, mantendo-se o índice originalmente pactuado.
Tendo em vista que a sucumbência mínima, condeno a parte promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que arbitro no importe de 10% do valor da condenação, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, data inserta pelo sistema Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172013712
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172013712
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172013712
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172013712
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12/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013712
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12/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013712
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12/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013712
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12/09/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172013712
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11/09/2025 13:06
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:30
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/12/2023 10:03
Mov. [40] - Concluso para Sentença
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04/12/2023 10:03
Mov. [39] - Decurso de Prazo
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22/11/2023 22:01
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0504/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 12:23
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2023 16:19
Mov. [36] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2023 11:17
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo referente a intimacao da parte autora em fl. 216. E nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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27/10/2023 17:27
Mov. [34] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/08/2023 13:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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28/07/2023 17:12
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01833154-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 28/07/2023 16:54
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11/07/2023 05:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01829991-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2023 14:12
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03/07/2023 22:52
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 04/07/2023 Numero do Diario: 3108
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30/06/2023 02:34
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 11:42
Mov. [28] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2023 07:52
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/06/2023 17:11
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01826793-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/06/2023 16:36
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31/05/2023 13:50
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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31/05/2023 13:42
Mov. [24] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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31/05/2023 13:39
Mov. [23] - Documento
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10/05/2023 09:29
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2023 10:59
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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20/04/2023 17:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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14/04/2023 15:32
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01816303-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 15:19
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14/04/2023 15:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01816300-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/04/2023 15:15
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13/03/2023 22:18
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
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10/03/2023 11:58
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 11:58
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:59
Mov. [14] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 10:56
Mov. [13] - Expedição de Carta
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10/03/2023 10:28
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 16:02
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 15:59
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/05/2023 Hora 11:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
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01/03/2023 14:54
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2023 13:20
Mov. [8] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/02/2023 22:26
Mov. [7] - Conclusão
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23/02/2023 22:26
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01807488-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 23/02/2023 22:10
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02/02/2023 08:42
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0033/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 12:16
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/01/2023 20:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 09:39
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2023 09:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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