TJCE - 0219418-55.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27668954
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0219418-55.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL APELADO: MARIA LUCIA AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de apelação interposta sem o comprovante do preparo, todavia, a recorrente requesta, na sua minuta, a concessão da gratuidade judiciária.
Distribuídos os autos, proferi despacho intimando a apelante para comprovar, mediante documentação idônea, que lhe assiste direito ao benefício processual, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e da Súmula nº 481 do STJ, facultando-lhe quitar o preparo de forma simples (Id 26711274).
Publicado o despacho e decorrido o prazo processual, os autos retornam, sem o cumprimento do ato de impulso oficial, conclusos para o jurisdicionamento do pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório; decido: Os arts. 98 e 99 do CPC dispõem o seguinte: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A Lei nº 13.105/2015 presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), admitindo prova em contrário; é necessário, por se tratar de presunção relativa de veracidade, a demostração de elementos que evidenciem a incapacidade, cabendo ao magistrado a investigação da real condição econômico-financeira do requerente.
Em se tratando especificamente de pessoa jurídica, o STF já se posicionou no julgamento do agravo regimental no recurso extraordinário nº 192.715/SP: BENEFÍCIO DA GRATUIDADE - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO ESTADO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA - CONSEQÜENTE INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DESSE PLEITO - RECURSO IMPROVIDO. - O benefício da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso à tutela jurisdicional do Estado - constitui direito público subjetivo reconhecido tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Precedentes. - Tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (RT 787/359 - RT 806/129 - RT 833/264 - RF 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (RTJ 158/963-964 - RT 828/388 - RT 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes O STJ, por sua vez, editou a Súmula 481 sobre a matéria, ocasião em pacificou a interpretação sobre a legislação federal ao concluir que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
A apelante não juntou prova alguma a respeito da hipossuficiência, apenas a alegou, sabendo-se que em caso de pessoa jurídica a prova deve ser inicialmente produzida, tal como prescreve a já transcrita Súmula nº 481 do STJ.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará sinaliza no mesmo sentido, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas: PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA.
NECESSIDADE. - Por meio do Agravo Interno de págs. 01/06, a Parente Advogados SS insurge-se contra a decisão monocrática de págs. 48/52 (autos principais), onde, à falta de demonstrativo contábil especialmente elaborado, neguei provimento ao seu Agravo de Instrumento e, assim, não lhe concedi os benefícios da justiça gratuita, uma vez que, tratando-se de pessoa jurídica, o acesso depende de prova da incapacidade financeira, considerada a insuficiência da declaração (verbete sumular nº 481 do STJ).
No entender da Agravante, basta a declaração de hipossuficiência adunada para ter acesso ao benefício almejado, além de inexistir nos autos prova de que possui condições financeiras. - A pessoa jurídica pode ter acesso à gratuidade da justiça desde que demonstre a circunstância financeira vivida quando da formalização do pedido, via balanço patrimonial especialmente levantado, inexistente no caso dos autos. - Agravo Interno conhecido e desprovido. (AGV: 0621594-86.2017.8.06.0000, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSO CIVIL.GRATUIDADE DA JUSTIÇA POR PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Compulsando os presentes fólios processuais verifico que a decisão proferida pelo magistrado que indeferiu o requerimento da gratuidade da justiça, está correta, portanto as alegações trazidas pelo recorrente não merecem prosperar, de acordo com os fatos e fundamentos que elucidarei a seguir.
A ora agravante, na ação originária requereu os benefícios da gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O magistrado a quo indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de comprovação de insuficiência de recursos pelo agravante. 2.
A fim de analisar a plausibilidade do direito do agravante, há de se observar a legislação aplicada ao caso. assistência judiciária gratuita, prevista no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, constitui um importante progresso na garantia do acesso à justiça pelos cidadãos com poucos recursos financeiros, os quais não poderiam recorrer ao Poder Judiciário para tutelar seus direitos sem a isenção das custas judiciais. 3.
Verifica-se que a declaração de pobreza prestada pela pessoa física possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
No entanto, quando o postulante é pessoa jurídica, não existe referida presunção, de modo que é insuficiente a declaração de carência de meios por ela apresentada, sendo imprescindível a efetiva comprovação da circunstância narrada. 4.
Ocorre que, no caso concreto, a empresa que almeja ser contemplada com os benefícios da justiça gratuita não satisfez o ônus que lhe incumbia de comprovar a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as custas processuais, uma vez que os documentos por ela colacionados, não são suficientes a demonstrar a sua situação de dificuldade financeira.
Não tendo, inclusive, juntado nos autos originários e nem neste recurso, a sua declaração atual do imposto de renda, entregue junto a Receita Federal brasileira.
Assim, restou correta a decisão do magistrado singular, vez que, negou o benefício da justiça gratuita em favor de pessoa jurídica, diante da inexistência de elementos probatórios de comprovação desta situação, principalmente no que tange entrar com uma demanda judicial sem comprometer a continuidade de suas atividades comerciais. 5.
Recurso conhecido e não provido. (AI: 0626262-37.2016.8.06.0000, Rel.
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2017) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA/MASSA FALIDA.
HIPÓTESE EM QUE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE ESTÁ ATRELADA À COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTO NÃO ATENDIDO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES A DENOTAR A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA REQUERENTE.
BENESSE NEGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo Interno manejado pela Massa Falida do Banco Fortaleza - BANFORT, em face do indeferimento da justiça gratuita, o Banco se limitou a requerer o benefício da justiça gratuita sob a justificativa que, a empresa esta falida e, que qualquer pagamento a ser realizado por ela, passará necessariamente pela autorização do juízo falimentar de liberação de custas, antes sendo ouvido o Ministério Público.
Pedido de liberação das custas protocolado em 31 de março de 2016, a quase um ano. 2.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juízo o exame do referido pedido, até mesmo o seu deferimento. 3. É possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à massa falida apenas se restar comprovada, objetivamente, a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, não havendo que se falar em presunção de miserabilidade em decorrência do estado falimentar. 4.
A provar de hipossuficiência para fins de concessão de justiça gratuita não será, a fortiori, mera alegação de situação falimentar capaz de superar o pontual ônus probatório que recai sobre a sociedade empresarial (Massa falida), requerente do benefício. 5.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Precedente (STJ - EDcl no AREsp: 38303 RJ 2011/0101592-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 26/06/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2012) 6.
Agravo Interno conhecido e improvido.
Decisão mantida. (AGR: 0622422-19.2016.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PRA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1.
Consideram-se preclusas as matérias que, veiculadas no recurso especial e dirimidas na decisão agravada, não são reiteradas no agravo interno. 2.
Encontra óbice na Súmula 7 do STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão recorrido que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica, não se convence da hipossuficiência da parte, por ausência de provas suficientes nesse sentido. 2.1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica poderá obter a assistência judiciária gratuita, porém somente se comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
Súmula 83 do STJ. 3.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.547.340/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
SÚMULA N. 481/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REVISÃO.
ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica apenas quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade.
Súmula 481 do STJ. 2.
Em se tratando de pessoa natural, existe presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.584.394/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2.
Consolidada por meio da Súmula 481/STJ, a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, desde que demonstre a efetiva impossibilidade de arcar com os custos da instauração do processo. 3.
A revisão da conclusão adotada pela Corte local, acerca da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais, esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) Isto posto, indefiro a gratuidade judiciária e determino a intimação da recorrente para proceder ao preparo, de forma simples, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC.
Expediente necessário. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27668954
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05/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27668954
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05/09/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/09/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE).
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01/09/2025 14:24
Gratuidade da justiça não concedida a UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (APELANTE).
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28/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26711274
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26711274
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13/08/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711274
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07/08/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 18:24
Conclusos para decisão
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16/06/2025 19:19
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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25/02/2025 11:55
Mov. [39] - Concluso ao Relator
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25/02/2025 11:29
Mov. [38] - Mero expediente
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13/02/2025 12:18
Mov. [37] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a)
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03/02/2025 13:24
Mov. [36] - Documento | Sem complemento
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16/12/2024 14:58
Mov. [35] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
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16/12/2024 00:00
Mov. [34] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 13/12/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3453
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10/12/2024 23:17
Mov. [33] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 15:31
Mov. [32] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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19/11/2024 13:32
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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19/11/2024 13:01
Mov. [30] - Mero expediente
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19/11/2024 13:01
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 18:22
Mov. [28] - Concluso ao Relator
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18/09/2024 18:22
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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18/09/2024 17:31
Mov. [26] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 17:30
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01291685-8 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 18/09/2024 17:29
-
18/09/2024 17:30
Mov. [24] - Expedida Certidão
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17/09/2024 11:59
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
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17/09/2024 11:58
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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17/09/2024 11:58
Mov. [21] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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17/09/2024 10:45
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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17/09/2024 09:38
Mov. [19] - Mero expediente
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17/09/2024 09:38
Mov. [18] - Mero expediente | Abra-se vista dos autos a d. PGJ para manifestacao. Expediente necessario. Fortaleza, DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
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16/09/2024 09:13
Mov. [17] - Concluso ao Relator
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16/09/2024 09:13
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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16/09/2024 08:59
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento ao despacho de pag. 237 Orgao Julgador: 65 - 2 Camara Direito Privado Relator: 1269 - PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO
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13/09/2024 15:56
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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10/09/2024 08:09
Mov. [13] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 09/09/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3387
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06/09/2024 07:10
Mov. [11] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 17:06
Mov. [10] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2024 17:06
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
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05/09/2024 16:10
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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05/09/2024 16:02
Mov. [7] - Mero expediente
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05/09/2024 16:02
Mov. [6] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 12:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/07/2024 12:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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30/07/2024 12:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0242950-92.2023.8.06.0001 Processo prevento: 0242950-92.2023.8.06.0001 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1625 - CLEIDE ALVES DE AGUIAR
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30/07/2024 11:18
Mov. [2] - Processo Autuado
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30/07/2024 11:18
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 19 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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