TJCE - 3073285-56.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172459308
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] DESPACHO Proc. nº. 3073285-56.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Incapacidade Laborativa Parcial, Incapacidade Laborativa Permanente, Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor AUTOR: FRANCISCO JOSE BEZERRA PINHEIRO Réu REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de Concessão de Auxílio-Acidente proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Procedimento isento de custas e honorários nos termos do art. 129, II e parágrafo único da Lei Nº 8213/1991.
Ainda sobre a citada legislação, tem-se que o art. 129-A, estabelece os requisitos e documentos necessários à instrução de litígios acidentários.
Nesta senda, verifico que o promovente não cumpriu integralmente o que preceitua o dispositivo supra destacado.
São requisitos para o recebimento da petição inicial em ações desta natureza: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022). d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Verifico pendentes as providências dispostas nas alíneas "c" e "d" supra.
Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, observar os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022, devendo inclusive juntar o laudo da perícia do INSS, caso ainda não tenha acostado à inicial, sob pena de indeferimento. Exp.
Nec.
FORTALEZA/CE, 4 de setembro de 2025.
THALES PIMENTEL SABOIAJUIZ DE DIREITO -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 172459308
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11/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172459308
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11/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 14:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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