TJCE - 0257709-61.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173800261
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12/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0257709-61.2023.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIA ILZA CAMELO MADEIRA REQUERIDO: MARY LUCE CAMELO MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
LIA ILZA CAMELO MADEIRA,CPF: *68.***.*75-53, requerente devidamente qualificada nos autos, postulou a expedição de Alvará para liberação de valores referentes ao espólio de MARY LUCE CAMELO MATOS, CPF: *34.***.*05-00.
A postulante demonstrou legitimidade ad causam, na qualidade de filha da falecida (fl.11), bem como, certidão de óbito da extinta (fl.07 ).
Certidão de dependentes habilitados às fl.27.
Declaração de inexistência de bens e herdeiros (fls. 49).
Guias de ITCD às fls. 55, referente a 1ª e 2ª parcela do Abono.
Cadastro do imposto referente a 3ª parcela.(fls. 67/68 e 77).
Desnecessária a intervenção do digno Representante do Ministério Público, face à inexistência de menores.
A Lei Estadual nº 15.812, de 20.07.2015, em seu art. 8º beneficia com isenção do ITCMD aos casos em que o acervo inventariado não excede o valor de 7.000 UFIRCES, assim, também, o Decreto 32.082/2016, que regulamentou a mencionada lei.
No entanto, somente por ocasião do lançamento do aludido tributo, a autoridade administrativa poderá conceder a isenção ao caso que se lhe apresenta.
Com efeito, reza o art. 15 do Decreto 32.082/2016, verbis: Art.15.
São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis do patrimônio do de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirces), instituídas pela Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000.
No caso vertente, já foi pago o imposto referente as duas primeiras parcelas, conforme Guia de fl.55, e, a terceira parcela, já cadastrada (fls.67/68 e 77) não ultrapassa os parâmetros legais, em face dos quesitos de isenção do ITCM.
Dessarte, atendendo aos Princípios da Celeridade Processual e da Cooperação, considero desnecessária, a juntada de guia informativa ou declaração de isenção emanada do órgão fiscal, e, consequentemente, deixo de enviar os autos, à digna Representante da Procuradoria Geral do Estado, que seria, apenas para formalização de um benefício já assegurado em lei.
Sobre o tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça local: APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO.
ALVARÁ JUDICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCD.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONCESSÃO DE ISENÇÃO PELO JUÍZO A QUO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO, MAS APENAS A DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO ITCD, CONSIDERANDO QUE O VALOR A SER LEVANTADO É INFERIOR AO LIMITE DA ISENÇÃO LEGAL INSERTA NO ART. 8º DA LEI 15.812/2015.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em saber se o Juízo a quo proferiu sentença extra petita ao fundamento de que, além de autorizar o levantamento do valor de R$1.506,18 (mil quinhentos e seis reais e dezoito centavos) pelo apelado, depositado em conta bancária de titularidade do de cujus, ter assim se pronunciado, in verbis: "O valor a ser levantado pelo herdeiro, encontra-se dentro do limite de isenção, previsto no art. 8º da lei nº 15.812/15, logo desnecessário a apresentação da guia do ITCM. Constata-se que o Juiz a quo não proferiu julgamento extra petita, porquanto não isentou o apelado do pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. - ITCD relativamente ao valor levantado, mas apenas o dispensou da apresentação da guia de recolhimento do ITCD, considerando que o valor é inferior ao limite da isenção legal inserta no art. 8º da Lei 15.812/2015. 3.
Verificada posteriormente a eventual existência de outros bens a serem transmitidos ao recorrido, a afastar o reconhecimento de isenção do tributo, nada impede que o valor objeto do presente alvará seja oportunamente computado para o cálculo do ITCD. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Apelação Cível nº 0230711-90.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023).
Destaque nosso.
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta, notadamente, as disposições do art.666, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando LIA ILZA CAMELO MADEIRA,CPF: *68.***.*75-53 a levantar o abono FUNDEF junto à Secretaria de Educação ou CEARAPREV, informado às fls. 24/28 e 78, com os acréscimos devidos e legais, acaso existentes, de titularidade da falecida MARY LUCE CAMELO MATOS, CPF: *34.***.*05-00. Determino, ainda, que seja destacado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da três parcelas devida ao falecido, à título de honorários, expedindo-se alvará em favor do escritório ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº: 09.***.***/0001-00, Conta Corrente nº 55662-9, Agência nº 2572-0, Banco BRADESCO. Defiro o pedido de Justiça Gratuita, eis que, presentes os pressupostos específicos para concessão desse benefício.
P.R.I. Requerida a dispensa de prazo, fica, essa, de logo, deferida.
Em seguida, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás e arquivem-se os autos.
FORTALEZA,10 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173800261
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11/09/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173800261
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10/09/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/09/2025 18:04
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 18:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/04/2025 03:37
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/04/2025 03:37
Mov. [58] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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17/03/2025 16:09
Mov. [57] - Petição juntada ao processo
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13/03/2025 16:37
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01860632-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 13/03/2025 16:18
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27/01/2025 10:14
Mov. [55] - Encerrar análise
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30/09/2024 16:56
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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27/09/2024 16:30
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02346235-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/09/2024 16:12
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10/09/2024 13:52
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0278/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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06/09/2024 02:06
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0278/2024 Teor do ato: Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a comprovacao do recolhimento ou isencao do ITCD. Apos a aludida comprovacao, retornem os autos a Procuradoria Fiscal. Advogados(s):
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08/08/2024 14:55
Mov. [50] - Mero expediente | Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, a comprovacao do recolhimento ou isencao do ITCD. Apos a aludida comprovacao, retornem os autos a Procuradoria Fiscal.
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12/07/2024 08:14
Mov. [49] - Encerrar análise
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12/07/2024 08:14
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 16:38
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02186072-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2024 16:09
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01/07/2024 22:41
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0203/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 02:31
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0203/2024 Teor do ato: Intime-se a requerente do inteiro teor do parecer fiscal de fls. 61. Advogados(s): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE)
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26/06/2024 15:54
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se a requerente do inteiro teor do parecer fiscal de fls. 61.
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24/06/2024 08:07
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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22/06/2024 05:13
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140189-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:11
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21/06/2024 15:10
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02140178-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/06/2024 15:09
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29/04/2024 11:56
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 11:56
Mov. [39] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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17/02/2024 01:58
Mov. [38] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/02/2024 13:51
Mov. [37] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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05/02/2024 18:23
Mov. [36] - Mero expediente | Vistas a Procuradoria Fiscal.
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23/01/2024 16:43
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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23/01/2024 15:44
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01826697-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/01/2024 15:26
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18/01/2024 19:50
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
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17/01/2024 02:06
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento ou isencao do ITCD. Advogados(s): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE)
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15/01/2024 17:29
Mov. [31] - Mero expediente | Intime-se a requerente para comprovar o recolhimento ou isencao do ITCD.
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15/01/2024 15:32
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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15/01/2024 12:22
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01812056-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2024 12:16
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13/12/2023 23:47
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 07:17
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0387/2023 Teor do ato: Intime-se a requerente para impulsionar o presente feito. Advogados(s): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE)
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07/12/2023 17:45
Mov. [26] - Mero expediente | Intime-se a requerente para impulsionar o presente feito.
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01/12/2023 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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01/12/2023 11:55
Mov. [24] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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20/10/2023 10:13
Mov. [23] - Documento
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18/10/2023 01:22
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 02:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0324/2023 Teor do ato: Intime-se a requerente para juntar a declaracao requerida as fls. 19. Advogados(s): Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Junior (OAB 16045/CE)
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10/10/2023 16:58
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a requerente para juntar a declaracao requerida as fls. 19.
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09/10/2023 11:51
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 18:16
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/10/2023 18:16
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/10/2023 14:45
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373301-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2023 14:26
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29/09/2023 21:11
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0305/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:51
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 14:48
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 10:13
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 10:13
Mov. [11] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor (Em Maos)
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26/09/2023 10:12
Mov. [10] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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26/09/2023 10:10
Mov. [9] - Ofício
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19/09/2023 03:59
Mov. [8] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 13:30
Mov. [7] - Certidão emitida | SUC - 50235 - Certidao de Postagem de Oficio
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12/09/2023 13:00
Mov. [6] - Expedição de Ofício | SUC - Oficio Generico - Servidor - (Correios)
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07/09/2023 01:17
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
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05/09/2023 02:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 18:57
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2023 15:33
Mov. [2] - Conclusão
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28/08/2023 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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