TJCE - 0203472-19.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172021054
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09/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0203472-19.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Área de Preservação Permanente] PROCESSO(S) EM APENSO: [] REQUERENTE: MUNICIPIO DE CAUCAIA REQUERIDO: FRANCISCO ROBERIO GARCIA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença instaurada pelo MUNICÍPIO DE CAUCAIA, em desfavor de FRANCISCO ROBÉRIO GARCIA DOS SANTOS, objetivando a satisfação de obrigação de fazer consubstanciada em título executivo judicial, qual seja, a sentença homologatória de acordo proferida nestes autos (ID 40724222).
Na fase de conhecimento do presente feito, as partes entabularam acordo extrajudicial, o qual foi devidamente peticionado nos autos (ID 40724933 e 40724211), culminando na prolação de sentença homologatória em 04 de julho de 2022 (ID 40724222), que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
A referida sentença transitou em julgado na mesma data, conforme certificado nos autos (ID 40724925).
Posteriormente, em 06 de julho de 2022, o Município de Caucaia peticionou (ID 40724932), requerendo a instauração da fase de cumprimento de sentença, sob o argumento de que o executado não teria cumprido espontaneamente a obrigação de fazer pactuada no acordo homologado, qual seja, a remoção da estrutura de sua barraca da Área de Preservação Permanente.
Em despacho datado de 16 de janeiro de 2025 (ID 132537101), este Juízo determinou a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de adoção de medidas coercitivas para a efetivação da tutela.
Devidamente intimado, o executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 132610681).
Em sua manifestação, o executado sustentou o integral adimplemento da obrigação, afirmando que a estrutura de sua tirolesa fora completamente removida do local, conforme demonstrado por meio de fotografias anexadas aos autos (ID 132610682).
Aduziu, ainda, que a realocação prevista no acordo não se concretizou por danos causados ao material durante o desmonte realizado por funcionários da Prefeitura, requerendo a extinção da fase executiva e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Diante da controvérsia instaurada, este Juízo proferiu despacho no ID 163699781, determinando a intimação do Município de Caucaia, na qualidade de exequente, para que se manifestasse sobre a impugnação e as provas apresentadas pelo executado, no prazo de 15 dias, contados em dobro, sob pena expressa de extinção do feito pela satisfação da obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimado por meio do portal eletrônico, conforme certidão de ID 164230251, o Município de Caucaia deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora concedido para manifestação, não apresentando qualquer réplica à impugnação do executado nem contestando as provas documentais que indicavam o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O cerne da presente decisão reside na verificação da satisfação da obrigação de fazer que deu ensejo à instauração desta fase de cumprimento de sentença.
A execução, como é cediço, é o meio pelo qual o Estado-Juiz busca a concretização de um direito já reconhecido em um título executivo, seja ele judicial ou extrajudicial.
Uma vez instaurada, a execução só se extingue por uma das causas taxativamente previstas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
A referida norma processual estabelece, em seu inciso II, que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita".
A satisfação da obrigação, portanto, representa o adimplemento integral da prestação devida pelo devedor, seja ela de pagar quantia certa, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa.
No caso das obrigações de fazer, como a que se discute nos presentes autos - a remoção de uma estrutura física de uma determinada área -, a satisfação se materializa com a realização completa do ato ou serviço a que o devedor se comprometeu.
No caso em apreço, o título executivo judicial, consubstanciado na sentença que homologou o acordo entre as partes, impôs ao executado a obrigação de remover a integralidade da estrutura de sua barraca da localidade em litígio.
O exequente, Município de Caucaia, iniciou a fase executiva alegando o descumprimento desta obrigação.
Contudo, o executado, em sua impugnação, refutou veementemente tal alegação, afirmando ter cumprido integralmente o pactuado e apresentando prova documental, consistente em fotografias, que corroboram sua assertiva.
Diante do conflito de alegações, e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, este Juízo oportunizou ao Município de Caucaia a manifestação sobre os fatos e as provas trazidas pelo executado.
O despacho de ID 163699781 foi claro e peremptório ao estabelecer que a inércia do exequente em impugnar as alegações e provas do executado resultaria na presunção de veracidade destas e, consequentemente, na extinção da execução pela satisfação da obrigação.
O silêncio do ente municipal, após ser devidamente intimado para se manifestar, opera efeitos processuais significativos.
A ausência de impugnação específica aos fatos alegados pelo executado e às provas por ele produzidas atrai a presunção de sua veracidade, especialmente quando o ônus de demonstrar a persistência do inadimplemento recaía sobre o exequente, que foi quem deu início à fase de cumprimento.
Ao se manter inerte, o Município de Caucaia deixou de controverter a alegação de adimplemento, permitindo que a prova apresentada pelo executado se tornasse inconteste nos autos.
A conduta omissiva do exequente acarreta a preclusão do seu direito de se manifestar sobre a matéria, consolidando o quadro fático-probatório apresentado pelo executado.
Não se pode ignorar que a máquina judiciária foi movimentada para a satisfação de um crédito (obrigacional, no caso), e uma vez que o devedor alega e comprova, ainda que minimamente, o cumprimento, cabe ao credor, devidamente instado, demonstrar o contrário.
A sua inércia, nesse contexto, equivale a uma anuência tácita com a alegação de adimplemento, esvaziando por completo o objeto da execução.
Dessa forma, considerando a prova documental carreada aos autos pelo executado, que demonstra a remoção da estrutura da tirolesa, e a ausência de qualquer manifestação em contrário por parte do Município de Caucaia, apesar de especificamente intimado para tal fim sob pena de extinção, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação de fazer foi devidamente satisfeita.
Por conseguinte, a presente fase de cumprimento de sentença perdeu seu objeto, devendo ser extinta na forma da lei.
Quanto ao pleito do executado de condenação do exequente em honorários advocatícios, entende-se que não assiste razão ao impugnante.
Ora, o Município de Caucaia ingressou com o pedido de cumprimento de sentença em 06/07/2022, porém somente em janeiro de 2025 houve a determinação da intimação da parte executada.
A retirada do material objeto dos autos pode ter ocorrido durante este elevado lapso temporal.
Em sua impugnação, o executado não conseguiu provar as datas da retirada/demolição da "tirolesa", não podendo, assim, ser considerado o presente pedido de cumprimento de sentença como indevido.
Não há como se provar que a obrigação havia sido cumprida antes de deflagrado a fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a satisfação integral da obrigação de fazer e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios nesta fase do processo.
Eventuais custas finais pela parte executada, a qual é isenta na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a preclusão lógica decorrente da inércia do exequente e a natureza da presente decisão, certifique-se o imediato trânsito em julgado.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172021054
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08/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172021054
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08/09/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 07/09/2025
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07/09/2025 19:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:22
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 01/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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17/01/2025 11:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/01/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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10/11/2022 23:05
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/08/2022 17:04
Mov. [35] - Conclusão
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11/07/2022 12:03
Mov. [34] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)
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06/07/2022 18:25
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01827148-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 06/07/2022 18:02
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05/07/2022 09:08
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01826805-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2022 08:53
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05/07/2022 08:32
Mov. [31] - Trânsito em julgado
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05/07/2022 08:29
Mov. [30] - Certidão emitida
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05/07/2022 08:25
Mov. [29] - Informação
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04/07/2022 20:41
Mov. [28] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2022 19:26
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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04/07/2022 19:12
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
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04/07/2022 17:51
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01826769-8 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 04/07/2022 17:39
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02/07/2022 01:16
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/07/2022 19:32
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01826499-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/07/2022 19:24
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29/06/2022 17:16
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01826058-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/06/2022 16:55
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28/06/2022 13:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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28/06/2022 12:58
Mov. [20] - Documento
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28/06/2022 10:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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24/06/2022 20:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/06/2022 18:22
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01825384-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 18:04
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23/06/2022 17:05
Mov. [16] - Certidão emitida
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23/06/2022 17:04
Mov. [15] - Certidão emitida
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23/06/2022 09:52
Mov. [14] - Certidão emitida
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23/06/2022 09:51
Mov. [13] - Documento
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21/06/2022 11:42
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 064.2022/012306-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/06/2022 Local: Oficial de justiça - Ezequiel Pinto de Sousa Júnior
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21/06/2022 11:29
Mov. [11] - Certidão emitida
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21/06/2022 11:29
Mov. [10] - Certidão emitida
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21/06/2022 11:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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21/06/2022 11:27
Mov. [8] - Certidão emitida
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21/06/2022 11:27
Mov. [7] - Certidão emitida
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21/06/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:15
Mov. [5] - Apensado: Apensado ao processo 0203464-42.2022.8.06.0064 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Área de Preservação Permanente
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21/06/2022 10:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Previa de Conciliação Data: 28/06/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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21/06/2022 09:35
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 18:33
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2022 18:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 286, I do Código de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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