TJCE - 0552792-09.2012.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº :0552792-09.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Requente(s): ROSANGELA ORIA SAMPAIO GUIZARDI Requerido(s): FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA e outros Sobre os embargos de declaração, dispõe o art. 1.023, § 2°, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. [...] § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
No caso em apreço, o eventual acolhimento dos embargos implica em modificação da decisão embargada. Nestas condições, com fundamento no dispositivo legal acima, determino a intimação do embargado para, em 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração de ID 174552836 Expedientes necessários. FORTALEZA, 16 de setembro de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
16/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174653251
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16/09/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174653251
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16/09/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:54
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 170501751
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08/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº :0552792-09.2012.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Requente(s): ROSANGELA ORIA SAMPAIO GUIZARDI Requerido(s): FRANCISCO ALOISIO DA CUNHA e outros Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por ROSÂNGELA ORIÁ SAMPAIO GUIZARDI em desfavor de FRANCISCO ALOÍSIO DA CUNHA e LR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, em razão de alegado inadimplemento de sentença arbitral. Segundo a petição inicial, o réu FRANCISCO ALOÍSIO DA CUNHA adquiriu a titularidade das cotas que pertenciam à autora no quadro social da LR COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA.
A cessão de cotas foi firmada em acordo celebrado pelas partes e homologado por sentença arbitral. Como parte da contraprestação pela cessão das cotas sociais, o acordo previa que a autora movimentaria, com exclusividade, 4 (quatro) contas bancárias de titularidade da sociedade: 1 (uma) no Banco Bradesco S/A, conta n.º 15516, e 3 (três) na Caixa Econômica Federal (agência Edson Queiroz), conta n.º 1977.003.00000492-8; conta n.º 1977.003.00000318-2 e conta n.º 1977.003.00000958-0.
A previsão era que essas contas seriam depositárias de pagamentos recebido pela ré LR COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA. O réu Francisco Aloísio, contudo, não observou a obrigação epigrafada.
Depois de formalizada a transferência de quotas sociais, alterou os cartões de autógrafos das contas bancárias e retirou talões de cheque na Caixa Econômica Federal.
Tais condutas evidenciaram não somente a vontade de impedir o uso da conta pela requerente, bem como a pretensão própria do requerido de se utilizar de recursos financeiros nelas depositados, o que efetivamente acabou por fazer. Ele também descumpriu a obrigação de assumir todo o passivo da sociedade, inclusive os trabalhistas, deixando de transferir para uma outra conta bancária da pessoa jurídica o desconto de dívidas e empréstimos.
Como resultado desse específico inadimplemento, várias obrigações da pessoa jurídica foram debitadas nas contas de uso exclusivo da autora, totalizando para ela o prejuízo R$ 396.423,87. A autora argumenta que os atos do réu são ilícitos, violam a boa-fé e provocam o dever de indenizar o prejuízo dela.
Ressalta, porém, que a exata extensão dos danos sofridos somente serão identificados mediante análise do extrato das contas bancárias epigrafadas, cujo acesso por ela foi bloqueado pelo primeiro réu.
Por isso, pediu a exibição de toda a movimentação financeira dessas contas de janeiro de 2010 até o seu definitivo encerramento; a condenação dos réus no pagamento de danos morais e materiais, orçando estes no mínimo de R$ 396.423,87. A petição inicial foi instruída com cópia da sentença arbitral homologatória, ofícios, comunicações e extratos financeiros, entre outros (fls. 5/73) Na contestação, os réus apresentaram arguiram litispendência e pleitearam a extinção do feito sem julgamento de mérito.
No mérito, afirmaram que as obrigações foram integralmente cumpridas, afastando as pretensões iniciais (fls. 80/242). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, para quem o feito foi inicialmente distribuído, julgou extinto o feito sem resolução do mérito.
Reconheceu a litispendência por continência com a ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 0486219-57.2010.8.06.0001, haja vista a identidade de partes e o pedido e causa de pedir desta ação - indenização por danos morais e materiais pelo descumprimento de acordo arbitral - inserido no objeto daquela (sentença de fls. 264/268). Em julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE entendeu inexistir litispendência, mas mera conexão, entre a presente ação indenizatória e a ação de cobrança c/c indenização por danos morais nº 0486219-57.2010.8.06.0001 (acórdão fls. 342/363). Com o retorno dos autos à primeira instância, a autora foi intimada para apresentação de réplica.
Nela, reiterou que o objeto da presente controvérsia é o descumprimento pelo réu da cláusula 2 do acordo homologado por sentença arbitral, isto é, da obrigação relativa às contas bancárias da sociedade empresária, as quais deveriam ser de uso exclusivo da sócia retirante, ora autora, até o definitivo encerramento.
Ela sustenta que o descumprimento da cláusula 2 está comprovado na ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001, cujo objeto é o adimplemento do acordo homologado na sentença arbitral referida na presente ação.
Ali, a perícia realizada nos documentos financeiros e contratuais relativos às contas bancárias concluiu que o prejuízo da autora causado pelas transações indevidas dos réus foi da ordem de R$ 695.329,74.
A constatação desse prejuízo consta no julgamento da apelação interposta na ação de execução pela 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, com trânsito em julgado.
Por fim, pediu a admissão do laudo pericial como prova emprestada, já que ele é posterior ao ajuizamento da presente ação, condenação dos requeridos pelos danos materiais indicados no laudo pericial e danos morais arbitrados por este Juízo. A réplica foi instruída com o acórdão, certidão de trânsito em julgado e laudo pericial referentes à ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001. O processo foi redistribuído a esta 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e Falências do Estado do Ceará.
Aqui, as partes foram intimadas para requeressem o que entendessem devido. A autora requereu depoimento pessoal e produção de prova testemunhal para provar os prejuízos morais e reiterou a menção ao laudo pericial produzido na ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001.
Os réus reiteraram o pedido de oitiva das testemunhas já arroladas na contestação. Na audiência de instrução de 01/11/2023, as partes renunciaram tácita ou expressamente a produção de novas provas e a fase instrutória foi encerrada. Em memorais, a autora reiterou os argumentos já articulados em manifestações anteriores. É o relato.
Decido. Preliminarmente, analiso o pedido da autora de que seja recebida como prova emprestada o laudo pericial produzido na ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001. A prova emprestada é aquela que, embora produzida em outro processo, é transladada para uma outra ação com o objetivo de nela produzir efeitos instrutórios.
Tem como fundamento axiológico os princípios da economia e da celeridade processual, evitando a repetição de produção das mesmas provas em ações que têm as mesmas partes. O art. 372 do Código de Processo Civil assinala que o "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". A norma destacada indica o requisito fundamental para a admissão da prova emprestada: a observância do contraditório no processo de origem.
Em outras palavras, somente é possível o aproveitamento quando houver evidência de que a parte a quem a prova prejudica participou ou teve a oportunidade de participar de sua produção, bem como de que as eventuais objeções dela foram apreciadas e rejeitadas pelo Juízo processante.
Nesse sentido: […] 3. "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo." (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/6/2014, DJe de 17/6/2014). […] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.162.499/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) É válida a utilização de prova emprestada, desde que observado o contraditório e ampla defesa (AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019) No caso concreto, é inequívoco que o réu participou ativamente da produção do laudo pericial cujo empréstimo para esta ação ora se analisa. Com efeito, em consulta aos da ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001, constata-se que Francisco Aloísio da Cunha foi intimado da designação da perícia sobre a movimentação financeira e extrato bancários da LR Comércio de Madeiras Ltda (fls. 304/305 da execução); indicou assistente técnico (fls. 337 da execução); adiantou metade dos honorários do perito nomeado (fls. 350 da execução); apresentou quesitos para a perícia (fls. 338/342 da execução) e, sobretudo, teve seus quesitos respondidos no laudo do perito, conforme se observa na cópia juntada nestes autos às fls. 449/929 destes autos. Dessa maneira, reconheço a observância do contraditório e da ampla defesa na produção da prova no processo de origem e recebo o laudo pericial epigrafado como prova emprestada. Passo a analisar o pedido de indenização por danos materiais. A cláusula pacta sunt servanda se traduz na força vinculante dos contratos para as partes, impondo-as o cumprimento das obrigações assumidas.
A cláusula é inerente aos negócios jurídicos em geral.
Por consequência, em caso de inadimplemento da obrigação, o devedor atrai para si a responsabilidade de ressarcir as perdas e danos do credor, mais juros, atualização monetária e honorários do advogado, nos termos do art. 389 do Código Civil. A doutrina civil ressalta que, ao contrário da responsabilidade extracontratual, a culpa do inadimplente é presumida quando a obrigação advém de cláusula contratual em que ele é parte.
Nesse sentido, observe-se o comentário de Hamid Charaf Bdine Jr ao art. 389 do CC, in: Código Civil comentado, coordenação de Cezar Peluso (15 ed.
Editora Manole: Barueri/SP, 2021, p. 371) A responsabilidade contratual, ora examinada, está fundada na culpa em sentido amplo.
Isto é, a obrigação de indenizar resulta da intenção do inadimplente de descumprir o contrato e causar prejuízo, ou da negligência, da imprudência ou da imperícia com que se houver.
A obrigação de indenizar resultante de inadimplemento contratual pressupõe culpa do inadimplente […] - ao contrário do que ocorre na responsabilidade aquiliana - de maneira que o ônus de ilidir tal presunção é do inadimplente, que só se exonera se demonstrar ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, CC). O ônus probatório fica assim distribuído nas ações de responsabilidade contratual: ao autor incumbe provar a existência da obrigação com fonte no contrato; ao réu, provar o cumprimento da prestação ou que ele não teve culpa no descumprimento. No caso concreto, a autora acusa o réu de inadimplemento de obrigações de fazer e de não fazer, todas assumidas no acordo homologado em sentença arbitral.
Como forma de pagamento parcial das cotas sociais cedidas ao réu pela autora, este se comprometeu a abrir mão de receber todos os pagamentos direcionados às quatro contas bancárias da pessoa jurídica em benefício da autora.
Mas não só.
Também se comprometeu a abrir uma nova conta bancária para a pessoa jurídica, redirecionando para ela todas as dívidas e empréstimos da sociedade.
Em resumo, todo crédito que fosse depositado nas ditas quatro contas antigas da sociedade seriam de uso exclusivo da autora.
O réu, entretanto, teria desatendido ambas as obrigações.
Vejamos. É inconteste a existência das obrigações acima não somente porque afirmado pela autora e reconhecido pela ré, como também porque comprovado pelo termo de audiência de procedimento arbitral de fls. 24/26, item 2, subscrito em 28/12/2009 pelas partes e pelo Juízo arbitral.
A divergência se restringe ao inadimplemento: a autora o proclama firmemente e o réu o nega de modo peremptório. A autora tem razão.
Com efeito, os ofícios da Caixa Econômica Federal e da sociedade para a Caixa evidenciam que, poucos meses após a homologação do acordo arbitral, o primeiro réu, sócio administrador da LR Comércio de Madeira Ltda: suspendeu o gerenciamento da carteira de cobrança pela autora, impedindo-a de usufruir dos recursos financeiros que o contrato lhe atribuía (fls. 41/46); determinou a realização de saque de uma das contas da Caixa cujo uso era exclusivo da autora (fls. 48); realizou débitos da sociedade em conta da Caixa cujo uso era exclusivo da autora (fls. 51/71). O laudo pericial emprestado da ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001 demonstra cabalmente que houve movimentação financeira indevida das contas bancárias que deveriam ser de uso exclusivo da autora.
O perito confirma que o réu alterou os cartões de autógrafos das três contas de cobrança da Caixa, impedindo a autora de ter acesso à movimentação dessas contas, impossibilitando-a de fiscalizar e receber a totalidade de tais créditos (precisamente às fls. 458/469).
O expert também atestou que cobrança de dívida trabalhista foi debitada na conta do Bradesco (fls. 459/460). Em face das evidências acima, é nítido que o primeiro réu violou os termos das obrigações que assumiu no acordo homologado em sentença arbitral em relação ao usufruto exclusivo da autora das contas bancárias mencionadas, tudo como parte do pagamento pelas cotas sociais cedidas a ele. Tal violação do acordo foi inclusive reconhecida no julgamento da apelação interposta na ação de execução multireferida nesta sentença (cópia do acórdão às fls. 422/447), já com trânsito em julgado (certidão de fls. 448).
Também é claro que tais atos ilícitos se deram em proveito, pelo menos em parte, da pessoa jurídica ré, implicando-a igualmente no dever de indenizar. De outro lado, os réus não trouxeram aos autos nenhuma prova que ilidisse o inadimplemento evidenciado acima, limitando-se a negá-lo laconicamente.
De igual modo, não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu culposamente para o prejuízo financeiro que a autora sofreu. Considerando que o laudo pericial, embora extenso e detalhado, não totaliza o montante exato dos prejuízos sofridos pela autora em razão dos débitos e saques indevidamente realizados pelos réus, remeto a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação por arbitramento, na qual deverá ser calculado o valor integral dos danos materiais com base nos extratos bancários já constantes dos autos. Diversa, no entanto, é a conclusão em relação ao pedido de indenização por danos morais, pois, nesse quesito, a autora não logrou demonstrar sequer a ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável. O descumprimento contratual, por si só, não gera automaticamente direito à reparação por danos morais.
Para que se configure o dever de indenizar por danos de natureza extrapatrimonial, é necessário que o inadimplemento cause ofensa à honra, dignidade, reputação ou outros direitos da personalidade do contratante.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
DANO MORAL .
INEXISTÊNCIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1 .
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual não acarreta, por si só, dano moral.
Precedentes. 2.
No caso, não foram apontadas particularidades que demonstrem a existência de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso da obra .
Ausência de dano moral. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1827064 SP 2019/0207557-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020) Rescisão contratual cumulada com pedido de indenização - Sociedade em conta de participação - Danos morais - Inocorrência - Mero descumprimento contratual - Ausência de circunstâncias excepcionais - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000740-24.2006.8.26.0300; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jardinópolis - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/05/2015; Data de Registro: 22/05/2015) No presente caso, embora tenha restado comprovado o inadimplemento das obrigações contratuais pelos réus, não há nos autos elementos probatórios suficientes que demonstrem que tal conduta tenha extrapolado o âmbito do mero descumprimento contratual, causando à autora dor, vexame, humilhação ou qualquer outro sofrimento de ordem moral. A autora limitou-se a alegar genericamente a ocorrência de danos morais, sem produzir provas específicas quanto à sua configuração.
Durante a instrução processual, renunciou expressamente à produção de novas provas, sobretudo a oitiva de testemunhas, não demonstrando qualquer situação que caracterizasse efetivo abalo extrapatrimonial. Dessa forma, indefiro o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de sua ocorrência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSÂNGELA ORIÁ SAMPAIO GUIZARDI em face de FRANCISCO ALOÍSIO DA CUNHA e LR COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, a indenizar a autora pelos danos materiais, devolvendo-lhe todos os saques, transferências, pagamentos e outros débitos que fizeram diretamente ou se beneficiaram (debitados por seus respectivos credores) nas contas bancárias do Banco Bradesco S/A (n.º 15516) e da Caixa Econômica Federal, agência Edson Queiroz, conta n.º 1977.003.00000492-8; conta n.º 1977.003.00000318-2 e conta n.º 1977.003.00000958-0, tendo como termo inicial o primeiro dia posterior à homologação do acordo arbitral em 28/12/2009, até o definitivo encerramento dessas contas; b) REMETER a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação por arbitramento, com base nos extratos bancários e documentos já constantes dos autos, especialmente o laudo pericial emprestado da ação de execução n.º 0014755-38.2010.8.06.0001; c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais por ausência de prova de sua ocorrência. Sobre o valor da condenação, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, a partir da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os réus no pagamento de honorários em 10% do valor da condenação e a autora em 10 % do valor da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, 25 de agosto de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 170501751
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05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170501751
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25/08/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 20:38
Mov. [119] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 14:22
Mov. [118] - Encerrar análise
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28/08/2024 14:19
Mov. [117] - Concluso para Sentença
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06/03/2024 14:43
Mov. [116] - Conclusão
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09/01/2024 19:29
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:59
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2023 13:19
Mov. [113] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2023 13:54
Mov. [112] - Conclusão
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11/12/2023 09:35
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02501038-0 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 11/12/2023 09:05
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21/11/2023 20:22
Mov. [110] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0357/2023 Data da Publicacao: 22/11/2023 Numero do Diario: 3201
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21/11/2023 13:44
Mov. [109] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 10:14
Mov. [108] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02456192-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 20/11/2023 09:59
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20/11/2023 02:01
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 10:45
Mov. [106] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 16:35
Mov. [105] - Conclusão
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07/11/2023 16:34
Mov. [104] - Expedição de Termo de Audiência
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03/11/2023 13:52
Mov. [103] - Expedição de Termo de Audiência | FAL - Termo de Audiencia
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01/11/2023 10:23
Mov. [102] - Audiência Designada | Instrucao Data: 01/11/2023 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/09/2023 23:13
Mov. [101] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a int
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05/09/2023 21:38
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0267/2023 Data da Publicacao: 06/09/2023 Numero do Diario: 3153
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04/09/2023 02:04
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2023 10:07
Mov. [98] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2023 17:23
Mov. [97] - Conclusão
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21/08/2023 13:46
Mov. [96] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2023 14:46
Mov. [95] - Conclusão
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01/02/2023 23:55
Mov. [94] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847575-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 23:34
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01/02/2023 17:44
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01847073-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2023 17:33
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14/01/2023 02:30
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0485/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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19/12/2022 01:58
Mov. [91] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2022 09:35
Mov. [90] - Outras Decisões | Em razao das alteracoes normativas na Organizacao Judiciaria do Estado do Ceara referidas acima, recebo o feito em concordancia com o fundamento do Juizo declinante. Intimem-se as partes para requerer o que entenderem devido
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05/12/2022 20:43
Mov. [89] - Conclusão
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11/11/2022 08:48
Mov. [88] - Processo Redistribuído por Dependência | Decisao fls. 1560/1561 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0420933-35.2010.8.06.0001)
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11/11/2022 08:48
Mov. [87] - Redistribuição de processo - saída | Decisao fls. 1560/1561 (Redistribuicao por estar apenso/entranhado ao processo 0420933-35.2010.8.06.0001)
-
03/11/2022 12:16
Mov. [86] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
03/11/2022 12:15
Mov. [85] - Certidão emitida | DISTRIBUICAO - Certidao Generica
-
01/11/2022 14:46
Mov. [84] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/10/2022 13:03
Mov. [83] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
14/10/2022 13:03
Mov. [82] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
-
10/10/2022 09:17
Mov. [81] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 15:49
Mov. [80] - Encerrar análise
-
13/04/2022 08:52
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
12/04/2022 20:36
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02018698-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/04/2022 20:30
-
18/03/2022 19:04
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0298/2022 Data da Publicacao: 21/03/2022 Numero do Diario: 2807
-
17/03/2022 01:35
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2022 23:13
Mov. [75] - Documento Analisado
-
16/03/2022 09:56
Mov. [74] - Mero expediente | Vistos em Inspecao Interna (Portaria 01/2022). A fim de dar prosseguimento ao feito, determino a intimacao da parte autora, para apresentar replica a contestacao (fls. 253/261), no prazo de 15 (quinze) dias conforme os arts.
-
01/10/2021 09:20
Mov. [73] - Certidão emitida
-
13/05/2021 11:24
Mov. [72] - Conclusão
-
11/05/2021 09:46
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02043835-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/05/2021 09:15
-
04/05/2021 19:44
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:44
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
04/05/2021 19:44
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2021 Data da Publicacao: 05/05/2021 Numero do Diario: 2602
-
03/05/2021 11:33
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2021 09:25
Mov. [66] - Documento Analisado
-
22/04/2021 17:55
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/04/2021 10:57
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
22/04/2021 10:56
Mov. [63] - Reativação
-
20/04/2021 20:18
Mov. [62] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
20/04/2021 20:18
Mov. [61] - Recurso Eletrônico [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2017 11:46
Mov. [60] - Recurso Eletrônico
-
12/04/2017 11:44
Mov. [59] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2017 11:40
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2017 10:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10159592-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 11/04/2017 18:55
-
20/03/2017 09:04
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0059/2017 Data da Disponibilizacao: 17/03/2017 Data da Publicacao: 20/03/2017 Numero do Diario: 1634 Pagina: 135
-
16/03/2017 13:46
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0059/2017 Teor do ato: Cls.Intime(m)-se o reu para ofertar contrarrazoes a apelacao de pp. 281/295, no prazo de 15 dias, empos remeter os autos ao egregio TJCE. Advogados(s): Paulo Napoleao
-
15/03/2017 19:00
Mov. [54] - Mero expediente | Cls.Intime(m)-se o reu para ofertar contrarrazoes a apelacao de pp. 281/295, no prazo de 15 dias, empos remeter os autos ao egregio TJCE.
-
18/01/2017 17:27
Mov. [53] - Encerrar análise
-
23/09/2016 16:54
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
27/06/2016 18:39
Mov. [51] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | Meta 2
-
27/06/2016 15:45
Mov. [50] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
21/06/2016 20:29
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10277338-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 21/06/2016 17:10
-
30/05/2016 22:27
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10236248-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/05/2016 17:22
-
06/11/2015 14:35
Mov. [47] - Petição juntada ao processo
-
03/11/2015 13:39
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10451087-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2015 12:09
-
28/10/2015 13:27
Mov. [45] - Conclusão
-
16/10/2015 18:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10427668-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/10/2015 17:01
-
16/10/2015 18:41
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10427664-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 16/10/2015 16:59
-
13/10/2015 12:26
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10418927-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/10/2015 10:50
-
01/10/2015 08:51
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0278/2015 Data da Disponibilizacao: 30/09/2015 Data da Publicacao: 01/10/2015 Numero do Diario: 1299 Pagina: 180
-
29/09/2015 13:36
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2015 17:00
Mov. [39] - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/04/2015 18:35
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10111847-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2015 17:44
-
01/04/2015 16:44
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.15.10111516-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2015 15:47
-
20/03/2015 12:23
Mov. [36] - Mandado
-
20/03/2015 12:23
Mov. [35] - Mandado
-
06/03/2015 15:43
Mov. [34] - Certidão emitida | CERTIFICO que os Mandados de Citacao de fls. 246/247 foram remetidos a COMAN na data de 06/03/2015. O referido e verdade.Dou Fe.
-
03/03/2015 17:19
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
03/03/2015 17:18
Mov. [32] - Expedição de Mandado
-
24/02/2015 17:05
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/11/2013 12:00
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
07/10/2013 12:00
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.13.70767952-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/10/2013 16:47
-
11/09/2013 12:00
Mov. [28] - Apensado | Apensado ao processo 0420933-35.2010.8.06.0001 - Classe: Procedimento Ordinario - Assunto principal: Sociedade
-
01/08/2013 12:00
Mov. [27] - Conclusão
-
24/07/2013 12:00
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Dependência | Despacho/Oficio fl. 241
-
24/07/2013 12:00
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída | Despacho/Oficio fl. 241
-
24/07/2013 12:00
Mov. [24] - Recebimento
-
19/07/2013 12:00
Mov. [23] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas | Tipo de local de destino: Cartorio da Distribuicao Especificacao do local de destino: Cartorio da Distribuicao
-
19/07/2013 12:00
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
13/05/2013 13:45
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM PETICAO DO AUTOR - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/05/2013 13:45
Mov. [20] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: SUBSTABELECIMENTO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/05/2013 15:49
Mov. [19] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
26/11/2012 16:38
Mov. [18] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. SILVIO MARCOS BARCELOS FIUZA- CRC-CE 2707 PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/11/2012 15:03
Mov. [17] - Autos entregues com carga/vista ao perito | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATARIO: DR. SILVIO MARCOS BARCELOS FIUZA- CRC-CE 2707 FUNCIONARIO: FABIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 09/11/2012 DATA FINAL DO PRA
-
23/07/2012 13:54
Mov. [16] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2012 13:54
Mov. [15] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. ANTONIO MESQUITA DO BONFIM-PERITO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/07/2012 09:58
Mov. [14] - Autos entregues com carga/vista ao perito | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO PERITO NOME DO DESTINATARIO: DR. ANTONIO MESQUITA DO BONFIM FUNCIONARIO: FABIO NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 04/07/2012 DATA FINAL DO PRAZO: 14/07/2012
-
27/06/2012 12:31
Mov. [13] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM CONTESTACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/06/2012 12:31
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento | JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
21/06/2012 08:28
Mov. [11] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALE
-
05/06/2012 15:42
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 13:55
Mov. [9] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN- ROTA - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/05/2012 13:53
Mov. [8] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/05/2012 18:17
Mov. [7] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/05/2012 18:21
Mov. [6] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO inicial - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/04/2012 15:09
Mov. [5] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 5 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2012 11:56
Mov. [4] - Distribuição por prevenção | DISTRIBUICAO POR PREVENCAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2012 11:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2012 15:58
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO |REPARACAO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS| - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2012 11:26
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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