TJCE - 3000911-05.2025.8.06.0175
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Trairi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 174054649
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO I- Relatório Trata-se de Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Indenização por Perdas e Danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD em face do Município de Trairi, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que o município réu tem promovido, de forma reiterada, diversos eventos públicos com execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas protegidos pela Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), sem obter a prévia e necessária autorização e, consequentemente, sem efetuar o pagamento da retribuição autoral devida.
Diante da iminência de novos eventos, requer, em sede de liminar e inaudita altera pars, a expedição de mandado para que o réu se abstenha de realizar qualquer execução musical em eventos públicos até a devida regularização, sob pena de multa diária, com fundamento no art. 105 da Lei nº 9.610/98; alternativamente, pede que o município deposite em juízo 10% do custo dos eventos realizados durante o processo.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar e pela condenação do município ao pagamento dos valores devidos pelos eventos já realizados.
Instruiu a petição inicial (Id nº 170077866) com documentos (Id's nº 170077871 a 170105797). É o breve relatório, decido. II- Fundamentação A concessão de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso específico dos direitos autorais, o ordenamento jurídico prevê um mecanismo de tutela inibitória específico, cujo escopo e aplicação merecem análise detalhada.
A probabilidade do direito invocado pelo ECAD se revela com clareza a partir da análise conjunta da legislação, da jurisprudência e, crucialmente, da prova documental pré-constituída nos autos.
A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - LDA) estabelece, em seu artigo 28, que cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor de sua obra.
O artigo 29, por sua vez, elenca as modalidades de utilização que dependem de autorização prévia e expressa do autor, incluindo-se entre elas "a execução, recitação ou declamação em locais de frequência coletiva" (inciso VIII).
O artigo 68 da mesma lei define como "locais de frequência coletiva" os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, e, de forma extensiva, todos os locais onde se realizem representações, execuções ou transmissões de obras musicais.
Os eventos promovidos pelo Município, ainda que em praças públicas e de acesso gratuito, inequivocamente se enquadram neste conceito, pois visam reunir um público para a fruição de espetáculos musicais.
No caso em tela, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) do autor se mostra robusta.
A petição inicial detalha um extenso calendário de eventos já realizados, os quais, conforme as capturas de tela das páginas oficiais da Prefeitura e o material publicitário anexados aos autos (Id's nº 170081753 a 170081765, 170083107 a 170083091, 170083116 a 170084731, 170084756 a 170087247, 170087962 a 170087955, 170089210 a 170089212, 170089846 a 170089841, 170090885 a 170089860, 170090904 a 170090908, 170096857 a 170096859, 170097826 a 170097825, 170097847 a 170097845, 170097853 e 170097854, 170097870 a 170099925, 17099935 a 170099974, 170100430 a 170100429, 170105590 a 170105591, 170105594 a 170105595, 170105599 a 170105598, 170105614 a 170105616, e 170105621 a 170105619) vinculam, sem margem para dúvidas, o Município de Trairi à condição de promotor e responsável pelos eventos.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais é do promotor do evento, sendo irrelevante a gratuidade ou a ausência de fins lucrativos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
SÚMULA 284 DO STF .
MULTA PREVISTA EM REGULAMENTO DO ECAD.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS PROTEGIDAS EM EVENTOS PÚBLICOS .
COBRANÇA DE DIREITO AUTORAIS.
INTUITO DE LUCRO.
PROVEITO ECONÔMICO.
DESNECESSIDADE . 1.
Ação de cobrança de direitos autorais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/6/2022 e concluso ao gabinete em 10/10/2023.2.
O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o Município possui legitimidade passiva para a ação de cobrança de direitos autorais; c) a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro; e d) é abusiva a aplicação de multa prevista em Regulamento do ECAD .3.
A apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não pode ser conhecida, pois, além da ausência de oposição de embargos de declaração na origem, os argumentos que a fundamentam são excessivamente genéricos, inclusive sem indicação clara das teses e dos dispositivos legais que não haveriam sido enfrentados pela Corte de origem, que atrai, por analogia o enunciado da Súmula 284 do STF .4.
No que diz respeito à tese relativa à multa prevista em Regulamento do ECAD, tem-se, no ponto, inviável o debate, porquanto não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.5.
Na hipótese dos autos, ressalta a legitimidade passiva ad causam da parte recorrente na medida em que, conforme se extrai do acórdão recorrido, todos os eventos públicos relacionados com a presente demanda foram realizados, incontroversamente, pelo Município réu .6.
O sistema erigido para a tutela dos direitos autorais no Brasil, filiado ao chamado sistema francês, tem por escopo incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em instrumento para a promoção de uma sociedade culturalmente diversificada e rica.
Nesse contexto, se por um lado é fundamental incentivar a atividade criativa, por outro, é igualmente importante garantir o acesso da sociedade às fontes de cultura.7 . À luz da Lei n. 9.610/1998, a cobrança de direitos autorais em virtude da execução de obras musicais protegidas em eventos públicos não está condicionada ao objetivo ou obtenção de lucro.8 .
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2098063 SP 2023/0335683-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023) As cópias das notificações extrajudiciais com Aviso de Recebimento (AR) e os e-mails enviados à Procuradoria do Município (Id's nº 170080334 a 170080342, 170080344, 170081760, 170083088, 170083111, 170087228, 170087954, 170089181, 170089215, 170089842, 170090893, 170090901, 170090912, 170096860, 170096874, 170097844, 170097855, 170099926, 170099931, 170100428, 170105592, 170105596, 170105597, 170105617 e 170105618) comprovam que o referido ente municipal foi formalmente cientificado de sua obrigação.
A ausência de pagamento, por sua vez, é atestada pelo documento gerado pelo sistema do ECAD (Id nº 170080346 a 170080350), que goza de presunção de veracidade para o fim a que se destina.
O perigo na demora, no presente caso, transcende a mera análise de um prejuízo patrimonial futuro.
Ele se confunde com a própria finalidade da tutela inibitória prevista no art. 105 da LDA, que visa proteger o direito em si, e não apenas o seu equivalente pecuniário.
Confira-se: Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente (...). (g.n.) O comando "deverão ser imediatamente suspensas" não confere mera faculdade ao julgador, mas impõe um dever funcional quando constatada a violação.
A razão de ser da norma é que o direito do autor não é apenas o de ser remunerado, mas o de autorizar (ou não) a utilização de sua obra.
Cada execução não autorizada é uma nova violação a esse direito personalíssimo.
Esperar a citação e a defesa do réu para só então decidir implicaria permitir que os próximos eventos ocorressem de forma ilícita.
Isso tornaria a tutela jurisdicional inócua, pois o que se busca impedir já teria se consumado.
O dano, aqui, é a própria violação continuada do direito.
O STJ, ao interpretar o dispositivo, corrobora essa visão, tratando a medida como a principal ferramenta de proteção do direito autoral: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INTELECTUAL.
DIREITOS AUTORAIS.
COMUNICAÇÃO AO PÚBLICO DE OBRAS MUSICAIS, LÍTERO-MUSICAIS, AUDIOVISUAIS E DE FONOGRAMAS SEM AUTORIZAÇÃO DO ECAD .
TUTELA INIBITÓRIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO, DIANTE DA COMPROVADA VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS.
ART. 105 DA LEI N . 9.610/98.1.
Controvérsia em torno da possibilidade de, diante da violação a direitos autorais, ser afastada a tutela inibitória, determinando-se que os prejuízos decorrentes do ato ilícito sejam resolvidos em perdas e danos .2.
Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta sobre todos os argumentos suscitados em apelação e em embargos de declaração, decidindo, porém, de forma contrária à pretensão recursal .3.
A tutela inibitória é a proteção por excelência dos direitos de autor, devendo ser concedida quando evidenciada a ameaça de violação para que seu titular possa fazer valer seu direito de excluir terceiros da exploração não autorizada de obras protegidas.Inteligência do art. 497 do CPC e do art . 105 da Lei n. 9.610/98.4 .
Apenas em casos excepcionalíssimos, nos quais outros direitos fundamentais, como o acesso à informação ou o acesso à cultura, justifiquem uma disponibilização imediata e incondicional da obra para utilização de terceiros, é que a tutela específica deve ceder lugar às perdas e danos, o que não ocorre no presente caso.5.
Tutela inibitória concedida, para que seja ordenada à demandada a suspensão da comunicação ao público de obras musicais, lítero-musicais, audiovisuais e de fonogramas, enquanto não obtida a devida autorização.6 .
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1833567 RS 2019/0250611-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Este entendimento é espelhado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, que já se manifestou pela plena aplicabilidade da medida contra entes municipais: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS.
ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (ECAD) .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, I, CPC).
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR PEDIDO SUPOSTAMENTE GENÉRICO .
INOCORRÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NORMA PROCESSUAL CIVIL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, I, CPC) .
JULGAMENTO DO PROCESSO POR ESTA SEGUNDA INSTÂNCIA.
REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ECAD É PARTE LEGÍTIMA PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DOS AUTORES DAS OBRAS (ART. 99, § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 9 .610/1998).
DIREITOS AUTORAIS.
EVENTOS PROMOVIDOS PELO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
USO DE OBRAS MUSICAIS EM ESPETÁCULOS QUE ENSEJA A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS .
EXIGÊNCIA LEGÍTIMA AINDA QUE AS CANÇÕES SEJAM EXECUTADAS PELO PRÓPRIO INTÉRPRETE.
RETRIBUIÇÃO AUTORAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM CACHÊ.
DESNECESSIDADE DE FINALIDADE LUCRATIVA DO EVENTO.
PRECEDENTES DO STJ .
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RECOLHIMENTO DOS VALORES A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, CPC).
POSSIBILIDADE DA TUTELA INIBITÓRIA A EVENTOS FUTUROS E INCERTOS .
ART. 105 DA LEI Nº 9.610/1998.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-CE - AC: 00015461120098060171 Tauá, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) Dessa forma, a urgência é manifesta e a concessão da liminar inaudita altera pars é a única medida capaz de assegurar a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional final, garantindo que o direito do autor não seja esvaziado pela demora processual.
III- Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o MUNICÍPIO DE TRAIRI se abstenha, imediatamente, de realizar ou promover qualquer evento com execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas, em todo o seu território, sem a prévia e expressa autorização do ECAD, comprovada nos autos.
Fixo multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento realizado em descumprimento desta decisão, a ser revertida em favor do autor, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Expeça-se o competente mandado de intimação ao representante legal do Município de Trairi para cumprimento imediato da ordem liminar.
Considerando o interesse manifestado na inicial e o disposto no art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, na modalidade de videoconferência, que ocorrerá de forma híbrida, isto é, as partes que possuírem meios poderão comparecer à audiência de forma virtual, sendo assegurada igualmente a possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum.
Para tanto, remetam-se os autos ao CEJUSC para realização do ato.
Cite-se e intime-se o réu, bem como se intime a parte autora, na pessoa de seu advogado, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/Whatsapp) ou informarem ao oficial de justiça, quando da intimação/citação do ato, fazendo este constar da certidão, para fins de viabilizar a audiência virtual.
Fica o réu ciente de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, terá início a partir da data da audiência ou, em caso de pedido de cancelamento, da data do protocolo de tal petição, nos termos do art. 335 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Trairi/CE, 12 de setembro de 2025. André Arruda Veras Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174054649
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12/09/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174054649
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12/09/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 09:04
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 22:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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21/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 16:43
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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