TJCE - 3000651-57.2025.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 173494428
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12/09/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 13:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000651-57.2025.8.06.0132 REQUERENTE: CICERA ROBERIA ALVES COELHO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Suprimento de Registro Civil de Nascimento proposta por Cícera Robéria Alves Coelho.
Após instrução do feito o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos da inicial, fulcrado no comando inserto no Art. 109 da Lei n° 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos (id. 172408853).
Relatei e agora passo à decisão.
O feito está maduro para julgamento.
Conforme narrado na inicial, ao se dirigir ao Cartório de Registro Civil da cidade de Santana do Cariri/CE para requerer uma 2ª via da sua certidão de nascimento, a autora foi surpreendida com a afirmativa de que o seu registro civil de nascimento não se encontrava lavrado naquele Cartório.
Ato contínuo buscou o órgão competente e recebeu a informação que deveria solicitar a segunda via da sua certidão de nascimento.
Ocorre que ao procurar o cartório competente não foi localizado nos livros seu registro, e que deveria recorrer ao Judiciário para que fosse suprimida sua certidão de nascimento.
A retificação, registro ou suprimento do registro público tem previsão legal no caput do art. 109, da Lei 6.015/73 dos Registros Públicos, in verbis: "Art. 109 - Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento de Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (05) dias, que correrá em Cartório".
Não há como negar a uma pessoa o direito de ter restaurado ou alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico, devendo ainda o registro expressar a realidade, constando os nomes corretos dos ascendentes.
No caso dos autos, analisando o documento de id. 168764823, o mesmo revela a existência do assento de nascimento da requerente lavrado às fls. 49, livro A-10, número de ordem 1042, porém o assento não consta no livro de registros do Cartório de Santana do Cariri.
Desse modo, verifico que a autora apresentou documentos idôneos que comprovam sua filiação e demais dados necessários para sua lavratura.
Diante do exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de suprimento de registro de nascimento de Cícera Robéria Alves Coelho, conforme qualificação constante na inicial e documentos de id. 168764823.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da ausência de impugnação pelas partes e do deferimento integral do pedido autoral, com parecer favorável do Ministério Público, DETERMINO A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO/REGISTRO, com a expressa menção de que a presente ação tramitou sob GRATUIDADE DA JUSTIÇA, devendo os atos subsequentes se pautarem por tal contexto.
REMETA-SE CÓPIA DA CÉDULA DE IDENTIDADE DE AUTORA (id. 168764823) AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS COMPETENTE para a devida anotação dos dados constantes nos referidos documentos.
Custas pela parte requerente, observada a gratuidade processual.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173494428
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08/09/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173494428
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08/09/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 15:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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