TJCE - 0050966-81.2021.8.06.0100
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 170739370
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 2ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0050966-81.2021.8.06.0100 Promovente: FRANCISCO DE ASSIS GOMES Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ indenização por danos materiais e morais ajuizada por Francisco de Assis Gomes em face de Banco Bradesco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora relata, em síntese, que foi surpreendida com desconto de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sob o nº 345400517-8, no valor de R$ 744,06 (setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 19,50 (dezenove reais e cinquenta centavos), com início do desconto consignado em 09/2021.
Alega que nunca contratou o referido empréstimo e se considera lesada pela conduta da parte requerida. Juntou documentos pessoais ID114533771 a ID114536325. Audiência de conciliação, ID114533759, em que não houve acordo. Em sede de contestação, ID114533761, o promovido sustentou que a contratação impugnada é válida, pois o referido empréstimo fora devidamente contratado e o valor referente ao mesmo foi creditado na conta do autor. Réplica, ID114533762, em que a parte autora requereu a procedência dos pedidos e o julgamento antecipado do mérito. Intimados para esclarecerem acerca da produção de outras provas (ID114533767), a parte autora permaneceu inerte e o requerido realizou a juntadas de documentos (ID140915721). Os autos vieram-me conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, conforme disposto no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas.".
No caso, entendo que os fatos já estão suficientemente esclarecidos e comprovados, o que torna dispensável a fase instrutória.
Dessa forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
A instituição financeira atua como fornecedora de produtos ou serviços ao oferecer contrato de empréstimo, enquanto a parte requerente é equiparada a consumidora, por ser vítima de evento possivelmente danoso, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Sendo caracterizada uma relação de consumo e estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, atribui-se ao requerido o ônus da prova.
Destaca-se ainda que atividade desenvolvida pelas instituições financeiras é, por sua natureza, de risco, pois envolve a gestão de recursos financeiros com alta disponibilidade e liquidez, o que pode resultar em danos a terceiros.
Por essa razão, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, com fundamento no risco inerente à atividade que exercem.
No caso em apreço, a parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado no valor de R$ 744,06 (setecentos e quarenta e quatro reais e seis centavos) com a instituição financeira, desconhecendo a origem do contrato nº 345400517-8, bem como informa sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Considerando tratar-se de consumidor hipossuficiente, não se pode exigir a apresentação de prova de fato negativo, incumbindo ao requerido, na qualidade de fornecedor do serviço, demonstrar a regularidade da contratação.
Por sua vez, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, apresentando provas contundentes que comprovam a existência e a validade do contrato em discussão.
Não se verifica a ocorrência de defeito na prestação do serviço, uma vez que a parte ré demonstrou fato desconstitutivo de sua responsabilidade.
Observa-se a juntada, aos autos, dos seguintes documentos: Dados do Financiamento/Empréstimo (ID 140917038); Selfie (Biometria Facial) e documentos pessoais no ID140917038; Cédula de Crédito Bancário nº 345400517 (ID140917038), contendo os dados completos do autor; bem como Recibo de transferência (ID 140917039/140917040), no qual constam o CPF do autor como favorecido e o número de sua conta bancária. Verifica-se, ainda, que o documento de identidade anexado ao contrato é idêntico ao juntado com a exordial (ID 114533772).
A hipossuficiência do consumidor não o isenta do dever de produzir as provas constitutivas de seu direito.
Embora se trate de uma relação consumerista, na qual há expressa previsão de mecanismos facilitadores da defesa da parte mais vulnerável, cabe à parte autora apresentar, ao menos, prova mínima de suas alegações.
O art. 107 do Código Civil dispõe sobre a liberdade de formas para contratar, não havendo impedimento legal para a celebração de contratos por meio eletrônico, in verbis: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir." Portanto, restou demonstrada a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço pela instituição financeira que justifique a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, contudo, suspendo em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 114533739), na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 170739370
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11/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170739370
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29/08/2025 11:52
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 05:44
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/07/2024 13:46
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0232/2024 Data da Publicacao: 03/07/2024 Numero do Diario: 3339
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01/07/2024 02:57
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2024 21:20
Mov. [31] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/02/2024 09:06
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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22/02/2024 09:06
Mov. [29] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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17/01/2024 16:41
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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20/11/2023 10:52
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01807007-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/11/2023 10:45
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07/11/2023 12:40
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806802-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2023 11:56
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26/10/2023 10:16
Mov. [25] - Documento
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26/10/2023 10:14
Mov. [24] - Expedição de Ata
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25/10/2023 17:51
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01806613-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 25/10/2023 17:21
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11/09/2023 17:22
Mov. [22] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/10/2023 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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19/06/2023 11:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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10/04/2023 19:02
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITJ.23.01802004-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/04/2023 18:52
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10/04/2023 12:46
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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20/03/2023 00:33
Mov. [18] - Certidão emitida
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10/03/2023 09:16
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2023 Data da Disponibilizacao: 10/03/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: Pagina:
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10/03/2023 02:29
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/03/2023 13:20
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/03/2023 13:19
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2022 08:13
Mov. [13] - Documento
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26/09/2022 14:36
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:23
Mov. [11] - Conclusão
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16/05/2022 13:23
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 13:23
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2022 11:49
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/04/2022 16:28
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 10:01
Mov. [6] - Conclusão
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05/04/2022 10:01
Mov. [5] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Competencia exclusiva
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05/04/2022 10:01
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída | Competencia exclusiva
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18/10/2021 14:17
Mov. [3] - Incompetência | Isto posto, DECLINO DA COMPETENCIA E DETERMINO A REMESSA dos presentes autos ao Juizo da 2 Vara da Comarca de Itapaje CE, o que faco nos termos do art. 2, inc. II da Resolucao do Tribunal Pleno n. 07/2020. Procedam-se com as dev
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14/10/2021 10:49
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 10:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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