TJCE - 3001350-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ADAILTON MELO DE SOUSA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 25/04/2023
-
09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 SENTENÇA 3001350-29.2023.8.06.0064 [Defeito, nulidade ou anulação] 1.
ROSA DOMINGOS DOS SANTOS alvitrou uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambos qualificados na inicial. 2. À exordial foram anexados os documentos de ID 58294389/58294392. 3.
A parte autora requereu a desistência do feito ID 58295647. 4.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 5.
Dispõem os artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) VIII – Homologar a desistência da ação; (Omissis) §4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. (Omissis). 6.
Destarte, considerando que a relação processual não foi instaurada, homologo a desistência da presente ação, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, consoante artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso VIII, §5º, do Código de Processo Civil. 8.
Sem custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição, e sem honorários advocatícios. 9.
Diante da homologação do pedido de desistência e da manifesta ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado. 10.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após, arquive-se. 11.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 25/04/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2023 14:14
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 19:32
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000003-31.2022.8.06.0052
Maria Jadilma Otaviano de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/01/2022 11:00
Processo nº 3000441-58.2019.8.06.0118
Paulo Neison da Cruz
Manhattan Summer Park - Empreendimento I...
Advogado: Nayara de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/04/2019 22:16
Processo nº 3000087-62.2023.8.06.0160
Elis Regina Maciel Alves
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Luis Guilherme Soares Timbo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 10:20
Processo nº 3002799-72.2022.8.06.0091
Jose Soares Araujo
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/12/2022 16:58
Processo nº 3001176-75.2019.8.06.0091
Adriano Ferreira de Meneses
Georgia Xavier Esmeraldo Arrais
Advogado: Maria Gessica de Sousa Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 08:42