TJCE - 3004602-51.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171977134
-
05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 171977134
-
04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3004602-51.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JESSICA MARIA CAVALCANTE MESQUITAEndereço: Rua João Batista E.
Vasconcelos, 141, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-190 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Praça Alfredo E de Souza Aranha, 100, Praça Alfredo E de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Retenção de Salário c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a autora, em síntese, que é titular de conta corrente junto ao Banco requerido e que, em 04/04/2025, teve seu salário, no valor de R$ 1.246,39 (mil, duzentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), integralmente retido pela requerida para a quitação de débitos, sem sua autorização prévia.
Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Requer a declaração de ilegalidade da retenção de salário, a devolução, simples ou em dobro, do valor debitado, além de indenização por danos morais.
Em contestação, a demandada sustenta a regularidade de sua conduta, alegando que existe autorização contratual para o débito em conta e que a retenção constitui exercício regular de direito.
Pugna pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre estabelecer que este feito será apreciado à luz da Lei n.º 8.078/1990, uma vez que tem por pano de fundo típica relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nestes termos, impõe-se a aplicação do CDC, especialmente seu art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito.
Com efeito, a acionante comprova que houve a retenção integral de seu salário pela requerida no dia 04/04/2025 para amortização de saldo devedor junto ao Banco. É certo que a jurisprudência tem evoluído no sentido de permitir a retenção de salário para pagamento de dívidas quando há autorização contratual expressa, o que não é o caso dos autos.
As condições gerais do contrato de LIS (Cheque Especial) de ID n. 163582627 não consta assinatura ou ciência da parte autora.
Já o documento de ID n. 163582633, que faz menção ao LIS, não menciona aponta possibilidade de retenção de valores para pagamento de dívidas bancárias.
Nesse sentido já decidiu o TJCE: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE APOSENTADORIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CHEQUE ESPECIAL.
RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO AO PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO).
TEMA 1085, STJ.
DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO, POR INOVAÇÃO RECURSAL, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Busca a autora a reforma da sentença combatida para condenar o Banco do Brasil S/A à devolução em dobro do valor retido dos proventos de aposentadoria e de outros descontos efetuados, bem como requer o recebimento de danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Por outro lado, busca a instituição financeira a reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Compulsando os autos, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, porquanto, a retenção de valores dos proventos de aposentadoria sem autorização expressa, é considerada como prática abusiva, sujeita à indenização, pois as instituições financeiras têm outros meios para o recebimento de seus créditos.
Com efeito, não é conferida ao banco a possibilidade de se apropriar da integralidade dos valores a título de salários/benefícios na conta do seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, uma vez que outras providências dentro da lei são reservadas ao banco credor para receber os valores inadimplidos.
Da mesma forma, é ilícita a apropriação de verba salarial, no caso concreto, proventos de aposentadoria, por parte do banco credor para o pagamento de cheque especial e dívidas de empréstimos, ainda que tenha cláusula contratual permissiva. 3.
No tocante ao Tema 1085, do STJ, e a possibilidade de limitação dos descontos em 30% (trinta por cento) dos proventos da autora, diante do que restou definido naquela Corte, a limitação pretendida não alcança os empréstimos comuns, mas apenas os consignados.
Com efeito, o STJ, também, no julgamento do AREsp 314.901/SP, em atenção aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, firmou o entendimento de que os descontos de valores realizados de forma consignada em folha de pagamento de salário, aposentadoria e pensão, ou diretamente na conta bancária em que o indivíduo recebe seus proventos ou benefícios previdenciários, devem ser limitados a 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, por força do caráter alimentar que envolve a verba em questão, sendo este o caso dos autos.
Portanto, a quantia indevidamente retida dos proventos de aposentadoria da promovente, superior ao limite de 30% (trinta por cento) estabelecido, indica, sem dúvida, a presença do dano material. 4.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, como é o caso dos autos, tendo em vista que o desconto ocorreu em 02 de abril de 2018. 5.
Em continuidade, havendo o desconto indevido da integralidade da aposentadoria da consumidora, ficando privada da verba essencial à sua dignidade, encontra-se configurado o dano moral, devendo ser reparado pela instituição financeira.
Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, em especial o nível de gravidade e ilegalidade da conduta praticada pelo banco/recorrente, sem deixar, todavia, de relembrar a contribuição da autora para o surgimento de todo esse cenário posto nestes autos, sobretudo quando reconhece estar em dívida com a instituição financeira, fixo o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste Sodalício. 6.
Recurso de Apelação do Banco do Brasil S/A conhecido e desprovido.
Recurso de Apelação de Maria Lucimar da Silva Zemp parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 01222879020188060001, Relator(a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 04/12/2024) No caso dos autos, restou provado que a requerida reteve integralmente o salário da autora, privando-a completamente de recursos para sua subsistência.
Tal conduta é manifestamente abusiva e contrária aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário do trabalhador, ainda que exista débito em aberto, mas sem autorização contratual expressa para o débito em conta.
Destaque-se que foi concedida liminar no id. 157703761 determinando ao banco requerido que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, procedesse à restituição de 70% (setenta por cento) do valor retido, correspondente a R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), à conta corrente de titularidade da requerente, sob pena de multa diária.
Da análise dos autos, percebe-se que a requerida se manteve inerte, descumprindo a ordem judicial.
Em virtude do descumprimento, fixo e consolido o valor da multa processual no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42, CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ era no sentido de que somente caberia a restituição em dobro se demonstrada a má-fé do credor. Tal entendimento restou superado no julgamento do EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, realizado em 21/10/2020, ocasião em que restou fixada a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.).
Restou definido, quando da modulação dos efeitos da decisão, que na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma, o que se deu em 30/03/2021.
Assim, o ressarcimento em dobro só prescinde de prova da má-fé se os descontos ocorreram após 30/03/2021.
Ausente prova da má-fé, a repetição do indébito é simples para os descontos ocorridos até 30/03/2021 e na forma dobrada para os descontos ocorridos após a referida data.
Vejamos entendimento do TJCE nesse sentido: EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR SERVIÇO BANCÁRIO DISPONIBILIZADO E CONTRATO ASSINADO.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$4.000,00.
RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021, E DOBRADA DOS DEMAIS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS NO EAREsp 676.608, DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3002762-74.2023.8.06.0167, Quarta Turma Recursal - Suplente, Juiz Relator: Edison Ponte Bandeira de Melo - Julgado em 28/05/2024). Assim, considerando que somente o montante de 30% foi debitado regularmente (em razão de previsão contratual), devem ser restituídos os 70% do total do salário, debitados indevidamente da conta da autora, qual seja, R$ 872,47 (oitocentos e setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), na forma dobrada, totalizando R$ 1.744,94 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Também merece acolhimento o pedido de indenização por dano moral.
A retenção integral do salário da autora causou-lhe evidentes transtornos e constrangimentos, configurando dano moral in re ipsa, de maneira que o dano resta comprovado na própria conduta combatida.
A conduta do banco comprometeu diretamente a dignidade da pessoa humana, privando a autora de recursos essenciais à sua subsistência, o que ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano. Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de ilegalidade c/c danos morais.
Retenção integral de salário para pagamento de empréstimo pessoal .
Conduta abusiva.
Natureza alimentar dos vencimentos.
Danos morais e materiais mantidos.
Recurso conhecido e desprovido .
I.
Caso em exame 1.
Apelação do Banco promovido contra sentença de procedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade pela Retenção Salarial c/c Danos Morais, na qual o juízo reconheceu a abusividade do ato de retenção do salário do autor, condenando o Banco na devolução dos valores em dobro e na indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 .
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão reside em averiguar se o Banco agiu no exercício regular do seu direito, se é devida a indenização por danos morais e se o valor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III .
Razões de decidir 3.
No caso concreto, verifica-se que o autor utilizava os serviços bancários da promovida (Agência 692, Conta 350525-1) para o recebimento de seus proventos, vez que é servidor público do Município de Juazeiro do Norte.
Informou que teve os seus vencimentos dos meses de julho/2021 (R$ 2.598,62), agosto/2021 (R$ 2 .702,96), setembro/2021 (R$ 2.595,73) e outubro/2021 (R$ 2.660,58) integralmente retidos pelo Banco após solicitar a portabilidade de seus proventos para outra instituição bancária. 4 .
O Banco defendeu que o fato de o autor ser servidor público, constitui situação determinante para a facilidade de linhas de crédito, razão pela qual a retenção dos valores foi efetivada para garantir a quitação de um contrato de financiamento formalizado. 5.
Ocorre que a instituição financeira não pode, em evidente autotutela, reter qualquer dívida nas contas de seus clientes, vez que tal atitude configura evidente penhora extrajudicial de verba alimentar a qual, segundo preceitua o art. 833, inc .
IV, do CPC15, é impenhorável. 6.
Por tais razões, cabível é a devolução em dobro da quantia indevidamente subtraída, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por restar evidenciado a falha na prestação do serviço bancário . 7.
A retenção indevida de verba salarial configura ato ilícito passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/02. 8 .
Quanto ao valor da indenização, verifica-se que o autor teve 04 meses consecutivos dos seus proventos integralmente retidos, comprometendo o seu sustento de sua família, por se tratar de verba alimentar.
Ademais, o fato ocorreu no ano de 2021, em período pandêmico (COVID-19), tornando a situação ainda mais gravosa, dada a crise mundial, razão pela qual mantém-se o valor da indenização aplicada na origem em R$ 8.000,00.
IV .
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital .
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02048237720228060112 Juazeiro do Norte, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024) E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS -PROVISIONAMENTO/RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA BANCÁRIA - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DANO MORAL DEVIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É abusiva e ilegal a conduta perpetrada por bancos, no sentido de promover com a retenção da integralidade de vencimentos/salários, a pretexto de quitar dívida existente com a instituição financeira.
Diante da retenção integral de salário do autor pelo banco, resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar, porquanto o autor ficou impossibilitado de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana, conclusão a que se chega quando considerada a natureza alimentar dos proventos.
A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos. . (TJ-MT 10011298020208110053 MT, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/03/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) Com relação ao quantum da indenização por danos morais, a conjugação das regras dos incisos V e X do artigo 5° da CF leva à conclusão de que a indenização por dano moral tem finalidade compensatória, deve observar o critério da proporcionalidade, encerra caráter punitivo e ostenta natureza intimidatória.
Assim, inexistindo método objetivo para a fixação, deve ser arbitrada com prudência, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que atenda seu caráter dúplice, ou seja, punitivo para o causador do dano e compensatório para a vítima, não podendo, de um lado, passar despercebido do ofensor, deixando de produzir o efeito pedagógico no sentido de evitar futura reincidência, e de outro, gerar enriquecimento ilícito para o ofendido.
Diante do exposto, entendo pela fixação dos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Diante do exposto, com base na fundamentação supra e no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e declaro extinto o processo com resolução de mérito, para: a) declarar a ilegalidade da retenção integral do salário da autora pela requerida; b) determinar que a requerida se abstenha, definitivamente, de reter valores superiores a 30% do salário da autora, em razão da ausência de cláusula contratual expressa; c) condenar a promovida a devolver o valor retido indevidamente, em dobro, totalizando R$ 1.744,94 (mil, setecentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; d) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; e) condenar a promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de "astrientes", acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento; Confirmo a decisão de ID n. 157703761.
LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171977134
-
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171977134
-
03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977134
-
03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171977134
-
03/09/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
-
07/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:20
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/07/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157997413
-
02/06/2025 01:31
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157997413
-
30/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157997413
-
30/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:44
Concedida em parte a tutela provisória
-
30/05/2025 08:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 09:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
29/05/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001357-85.2025.8.06.0117
Joao Araujo Melo
Caixa Economica Federal
Advogado: Naelson Candido Gomes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 07:27
Processo nº 0264370-56.2023.8.06.0001
Elpidio Luiz Pereira Neto
Fabiola Feitosa Lima
Advogado: Miguel Machado Alexandrino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2023 19:12
Processo nº 3071788-07.2025.8.06.0001
Francinilda Ferreira de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 16:47
Processo nº 3003693-94.2025.8.06.0171
Silvia Alecia Feitosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lurdiana Bezerra Custodio Mota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/09/2025 11:41
Processo nº 3059583-43.2025.8.06.0001
Juan Max Monteiro da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2025 17:44