TJCE - 0264370-56.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Empresarial, de Recuperacao de Empresas e de Falencias do Estado do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 157261089
-
15/09/2025 00:00
Intimação
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº :0264370-56.2023.8.06.0001 Classe - Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dissolução] Requente(s): ELPIDIO LUIZ PEREIRA NETO Requerido(s): FABIOLA FEITOSA LIMA Cuida-se de Ação de Dissolução de Sociedade Empresarial c/c Prestação de contas ajuizada por Elpídio Luiz Pereira Neto em desfavor de Fabíola Feitosa Lima.
O bem da vida pretendido pelo autor é a dissolução da sociedade empresária F F LIMA BAR & RESTAURANTE LTDA, em virtude do rompimento da affectio societatis entre os sócios, bem como compelir a requerida à apresentação da devida prestação de contas.
O autor relata que recebeu proposta do antigo proprietário do Club Retrô para integrar uma sociedade voltada à reestruturação do referido estabelecimento comercial.
A partir dessa associação, o empreendimento passou a operar sob a nova denominação F.
F.
Lima Bar & Restaurante Ltda., iniciando suas atividades em março de 2023, embora o registro oficial da empresa na Junta Comercial do Estado do Ceará tenha se efetivado apenas em 15 de setembro de 2023.
Segundo o autor, a gestão integral da sociedade foi delegada à requerida, que assumiu controle direto e exclusivo das operações, concentrando toda a administração da empresa.
Durante esse período, o autor suportou as despesas operacionais, sem, no entanto, jamais ter recebido qualquer remuneração a título de pro labore.
Contudo, desde abril de 2023, o autor vinha solicitando, sem sucesso, a apresentação de prestação de contas por parte da requerida.
Diante da ausência de retorno, tentou contato telefônico com a sócia-administradora, sem êxito, o que o levou a se dirigir pessoalmente à sede do estabelecimento, onde se deparou com os cadeados trocados e impossibilitado de ingressar no imóvel pelas portas principais, tendo conseguido entrar apenas pela porta de emergência.
Em sequência, nos dias 22 e 23 de setembro de 2023, afirma ter retornado ao estabelecimento, suspendendo os eventos previstos para essas datas e retirando todos bens móveis ali existentes: computadores, móveis, fogões, geladeiras, serviços de som, caixas de som.
Acrescenta que a requerida firmou o contrato de locação em seu nome pessoal, ao invés de utilizar a razão social da empresa, apesar de a caução, no valor de três aluguéis, ter sido desembolsada por ele.
Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das atividades desenvolvidas pela empresa até que a promovida apresente a prestação de contas de março de 2023 a 19/09/2023 dos haveres e deveres do empreendimento da F F LIMA BAR & RESTAURANTE LTDA.
Em petição de ID 156132505, o autor emendou a petição inicial para juntar aos autos o documento do Boletim de Ocorrência n.º 1152729/2023, bem como os DAEs e comprovantes de pagamento das custas processuais.
Recebida a inicial por este Juízo, o despacho de ID 156132510 postergou a apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório e designou audiência de conciliação.
Em audiência de conciliação, as partes foram instadas a comporem amigavelmente a lide.
O acordo, contudo, não logrou êxito.
Em seguida, o MM Juiz intimou a requerida Fabíola Feitosa Lima a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (ID 156132518).
Em contestação de ID 156132523, a requerida impugna todos os pedidos formulados na petição e requereu a instauração do incidente de falsidade documental em face do aditivo ao contrato social juntado pelo autor/reconvindo às folhas 11/25.
Em síntese, argumenta que o autor, juntamente com sua contadora Maria Lúcia de Brito Rodrigues, encontra-se atualmente sob investigação no inquérito policial nº 105-112/2023, pelos crimes de estelionato, apropriação indébita, perseguição e injúria.
A requerida afirma que, em 15 de março de 2023, adquiriu o ponto comercial localizado na Rua Pereira Valente, nº 1520, bairro Varjota, do senhor Alexandre Makro, pelo valor de R$ 50.000,00, assumindo ainda o pagamento de dívidas pendentes do antigo proprietário, sendo o contrato de locação firmado em seu nome pessoal.
Em sede de inquérito policial, informa que o Sr.
Alexandre Makro declarou ter vendido exclusivamente o estabelecimento à ela.
Nesse cenário, o autor teria se aproximado da empresa como mero parceiro comercial e investidor pontual, atuando apenas em alguns eventos e retirando os valores que investia mediante partilha de lucros, quando estes ocorriam.
Porém, em 28 de julho de 2023, alega que foi acometida por uma enfermidade no joelho, sendo submetida a cirurgia, ficando afastada por cerca de 40 dias, período em que permitiu que o autor realizasse alguns eventos no estabelecimento, mediante a obrigação de prestar contas posteriormente.
Ao retornar às atividades, descobriu diversas fraudes cometidas pelo autor, dentre elas, desvio de dinheiro, através das trocas de máquinas de cartão de crédito da requerente, por máquinas de crédito do infrator Elpídio e seu filho, Rafael Pereira Barbosa, o que teria gerado prejuízos da ordem de R$ 48.000,00.
Após isso, sustenta que foi surpreendida com a informação de que o autor teria transferido, em 15/09/2023, 80% das cotas da empresa para seu nome, assumindo, assim, a condição de sócio majoritário e administrador, sem sua anuência.
Indica que a fraude ocorreu em conluio com a Técnica de Contabilidade Maria Lúcia de Brito Rodrigues, que estava na posse do certificado digital de pessoa física da promovida.
Afirma que tentou diversas vezes reaver o certificado, mas não obteve sucesso, fato que culminou no uso indevido do mesmo para a inserção de aditivo contratual falso, e inclusive para a emissão de uma procuração fraudulenta perante a Junta Comercial do Estado do Ceará.
Desse modo, a ré apresentou reconvenção para requerer a nulidade do aditivo ao contrato social da empresa F.F LIMA BAR E RESTAURANTE LTDA, juntado pelo Autor/Reconvindo de ID 156135098, com a consequente devolução das suas cotas na sociedade.
Por derradeiro, requereu que lhe fosse concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
Devidamente intimado por seu procurador judicial para apresentar réplica a contestação, o autor manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo processual in albis, sem apresentar qualquer manifestação nos autos (ID 156135087).
Diante disso, este Juízo determinou a intimação de ambas partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem o interesse na produção de outras provas (ID 156135088).
As partes, autor e réu, foram devidamente intimadas por meio de seus procuradores legalmente constituídos, mas permaneceram silentes, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 156135093. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade da Requerida. 1- Tutela de Urgência Na petição inicial, o autor requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das atividades desenvolvidas pela empresa até que a promovida apresentasse prestação de contas da sociedade no período de março a 19/09/2023.
Para a concessão de tutela de provisória de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Da leitura do artigo acima, verifica-se que os requisitos estabelecidos pelo atual CPC ainda estão atrelados ao fumus boni iuris e ao periculum in mora previstos no diploma processual anterior, havendo, no entanto, nova previsão de cabimento, que é o risco ao resultado útil do processo.
A doutrina (Araken de Assis.
Processo Civil Brasileiro, Parte Geral: institutos fundamentais. v.
II, tomo II, 2.ª tiragem, RT, 2015, pág. 413/419) discorre que, para a concessão da tutela de urgência, deverá o juiz avaliar sumariamente dois pressupostos materiais da medida liminar: (1) o prognóstico favorável ao autor, entendido como a alegação e a demonstração pelo promovente da verossimilhança do direito alegado; e (2) o receio de dano ao autor.
O primeiro, é prognóstico de êxito, ao qual o legislador chamou de probabilidade do direito, que poderá ser menor (verossimilhança) ou maior (evidência), devendo o juiz, ante o exame verticalizado sumário de mera delibação, proceder ao que Araken chamou de - citando doutrina alienígena - "cálculo de probabilidade da existência do Direito".
Observe-se que, pela dicção do legislador, a probabilidade do direito é pressuposto de toda e qualquer tutela de urgência, pois, para a concessão desta, deve haver cumulação com pelo menos um dos outros dois requisitos: perigo de dano ou risco ao risco resultado útil do processo.
Em outros termos, ainda que haja indícios de risco de dano ou perigo ao resultado útil pela natural demora do julgamento final, a tutela deve ser indeferida se o prognóstico da prestação jurisdicional for desfavorável ao requerente da medida ao tempo da cognição judicial da liminar.
Postos tais esclarecimentos, retoma-se a análise dos autos, para fins de apurar a presença de tais pressupostos.
No caso vertente, com a devida vênia aos argumentos expostos pelo autore, não encontra-se a probabilidade do direito.
O pedido de suspensão das atividades da sociedade até a apresentação de contas pela Promovida, em tutela de urgência, se confunde com o mérito da ação principal, de maneira que sua concessão, nesta etapa, acarretaria o esvaziamento prematura do objeto da ação, supondo, equivocadamente, cognição ampla e exauriente.
De forma semelhante, é o entendimento dos Tribunais Pátrios do ordenamento jurídico brasileiro.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC a saber, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
O pedido liminar se confunde em parte com o mérito da demanda, e, sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação. 3.
A decisão concessiva ou não da tutela de urgência somente deve ser reformada no juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, o que não é o caso dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. (TJ-GO - AI: 03758792820208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Anulação ou retificação de escritura pública c/c tutela antecipada.
Insurgência contra decisão que deferiu liminar pleiteada para retificação de escritura pública.
Pertinência.
Pressupostos do art. 300 do CPC não observados.
O pedido liminar se confunde com o mérito e possui natureza satisfativa e sua concessão, nesta etapa, esgotaria o conteúdo da ação.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21071232320238260000 Jundiaí, Data de Julgamento: 05/07/2023, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LIMINAR SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Cediço que o recurso de Agravo de Instrumento não se presta a resolver questões meritórias.
O pedido realizado pela parte Agravante, em tutela antecipada, se confunde com o mérito da ação principal, que deve ser examinado em sede de cognição exauriente, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso. (TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021) Logo, com o intuito de evitar decisões repetitivas e desnecessárias, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Passa-se à análise do mérito.
O cerne da ação principal é o pedido do autor para retirar-se da sociedade.
Em regra, o direito de retirada possui natureza potestativa e foi regularmente exercido pelo autor mediante o ajuizamento da ação, ocorrido muito antes da apresentação da reconvenção pelo réu.
Entretanto, caso venha a ser declarada a nulidade do aditivo contratual que formalizou a entrada do autor na sociedade (ID 156135098), o pedido de retirada perderá o seu objeto, haja vista que a relação societária nunca existiu sob o ponto de vista jurídico-formal.
Diante disso, deve-se analisar, primeiramente, a validade do aditivo contratual.
Segundo Orlando Gomes, "negócio jurídico é toda declaração de vontade destinada à produção de efeitos jurídicos correspondentes ao intento prático do declarante, se reconhecido e garantido pela Lei" (In: Introdução ao direito civil, 12 ed.
Rio de Janeiro, Forense, 1996, p. 269, In: PELUZO, Cezar (coord.).
Código civil comentado. 15 ed. 2021, p. 87).
O negócio jurídico possui três atributos: existência (elementos mínimos que estruturam o negócio jurídico enquanto tal), validade e eficácia.
O art. 104 do Código Civil dispõe que a validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
O Código Civil não menciona expressamente os elementos de existência do negócio jurídico, isto é, os elementos que estruturam o negócio jurídico enquanto tal.
Contudo eles são consectários lógicos dos próprios requisitos de validade elencados no art. 104.
Afinal, para ser reputado válido ou inválido, o negócio precisa antes existir no mundo jurídico.
A manifestação da vontade é um desses requisitos sem o qual sequer é considerado existente o negócio jurídico, dada a essencialidade daquela no conceito deste.
A sociedade é constituída por contrato social registrado no órgão competente (cartório de pessoas jurídicas ou junta comercial).
Os aditivos contratuais que usualmente sucedem à criação da sociedade também devem se submeter ao mesmo registro.
Ambos se subsumem ao conceito de negócio jurídico, na espécie de contrato plurilateral.
Assim, eventual inexistência de manifestação da vontade torna nulo de pleno direito o contrato social e/ou seus aditivos que contiverem essa mácula.
Avaliando os documentos que instruem a contestação, em especial o contrato particular de compra e venda de ponto comercial entre a ré e o Sr.
Alexandre Makro (ID156132522); o termo de depoimento da testemunha Sr.
Alexandre Makro (ID 156132519); contrato de locação de imóvel (ID 156132520); o pedido de revogação do certificado digital (ID 156135081 - fl.15); a cópia do inquérito n° 105-112/2023 (ID156135083); o depoimento da testemunha Sr.
Ricardo Luis Rieboldt Silva (ID156135083 - fl.11); o depoimento da testemunha Sra.
Silvana Souza da Silva (ID156135083 - fl.16), resta evidente que o 2° aditivo da sociedade empresária F F LIMA BAR & RESTAURANTE LTDA é nulo.
Na análise do inquérito policial, é possível concluir que o réu agiu em conluio, com dolo específico de desviar para si o patrimônio da senhora Fabíola Feitosa, ora ré.
Ele simulou a venda das quotas de propriedade desta, em seu prejuízo, utilizando, para isso, fraude, consistente no fato de a contadora Maria Lúcia ter utilizado o certificado digital da ré para assinatura em contrato digital, quando não mais autorizada a agir em seu nome.
Aliás, as alegações apresentadas pela ré revelam-se plausíveis, sobretudo ao se constatar que o 2ª Aditivo do Contrato Social envolveu a cessão de 80% das quotas societárias, pelo valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem que haja qualquer comprovação documental da celebração do contrato, dos termos acordados ou do preço efetivamente ajustado.
Ressalte-se que, embora a legislação não exija forma específica para a compra e venda de quotas societárias, podendo, portanto, ser celebrada por instrumento particular, é pouco crível que um negócio jurídico de valor significativo tenha sido firmado sem qualquer vestígio material da intenção das partes ou registro mínimo de sua formalização.
A ausência de provas mínimas fragiliza a alegação de que a cessão tenha, de fato, ocorrido nos moldes afirmados.
Portanto, o conjunto probatório indicado é suficiente para a anulação do aditivo, notadamente quando se constata que o autor da ação não comprovou o pagamento das cotas socias que afirma ter adquirido da promovia, pois não acostou ao autos qualquer prova nesse sentido. Convém ressaltar que o promovente, embora regularmente intimado para manifestar-se sobre a contestação e a reconvenção apresentadas pela promovida/reconvinte, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal.
Tal conduta processual enseja a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, implicando a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte adversa na contestação. Ademais, verifica-se que o autor, além de não impugnar os fundamentos fáticos expostos pela promovida, deixou de comprovar fato que lhe competia demonstrar: o efetivo pagamento pelas cotas sociais que alega ter adquirido da promovida.
Tal prova se mostra essencial, especialmente diante da alegação da parte adversa de que a alteração contratual que atribuiu 80% das cotas da sociedade ao autor teria sido realizada de forma fraudulenta.
A ausência de comprovação do pagamento reforça a verossimilhança da narrativa da promovida e enfraquece a tese sustentada na exordial e autoriza o acolhimento do pedido formulado na contestação e na reconvenção apresentada pela promovida. Com a decretação de nulidade do 2º Aditivo ao Contrato Social da sociedade F F LIMA BAR & RESTAURANTE LTDA, restabelece-se, para todos os fins jurídicos, a configuração societária originalmente pactuada, conforme disposto no contrato social constante no ID 156132521.
Nos termos desse documento originário, a sócia Fabíola Feitosa Lima figura como titular da totalidade das cotas sociais, detendo integralmente as 100 % quotas da empresa.
Diferentemente do que sustenta o autor, a nulidade do aditivo contratual mencionado não ampara sua pretensão de ser excluído da sociedade.
Ao contrário, a nulidade ora reconhecida, por ser de pleno direito, implica que o referido aditivo registrado na Junta Comercial jamais gerou efeito.
Assim, volta-se à situação jurídica anterior a ele, isto é, à composição societária original.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e PROCEDENTE o pedido de reconvenção para: Declarar a nulidade do 2º Aditivo ao Contrato Social da sociedade F F LIMA BAR & RESTAURANTE LTDA (ID 156135098), determinando a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC) para cancelar o registro correspondente.
Por ter sucumbido no seu pleito, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária índice previsto no art. 389, parágrafo único, Código Civil, incidente desde a data do ajuizamento da demanda, e juros pela taxa legal prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, incidente a partir do trânsito em julgado desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Fortaleza, 29 de julho de 2025 Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 157261089
-
12/09/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261089
-
12/09/2025 10:08
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 13:45
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIOLA FEITOSA LIMA em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ELPIDIO LUIZ PEREIRA NETO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 31/07/2025. Documento: 157261089
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 157261089
-
29/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157261089
-
29/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 20:12
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
16/04/2025 09:25
Mov. [29] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
21/01/2025 12:46
Mov. [28] - Concluso para Sentença
-
22/10/2024 18:59
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0333/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 02:07
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/10/2024 17:53
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/10/2024 11:23
Mov. [24] - Conclusão
-
12/10/2024 11:22
Mov. [23] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
18/01/2024 20:15
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 19/01/2024 Numero do Diario: 3229
-
17/01/2024 12:11
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0011/2024 Teor do ato: Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de folhas 67/78. Expedientes necessarios. Advogados(s): Carlos Adema da R
-
17/01/2024 09:25
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestacao de folhas 67/78. Expedientes necessarios.
-
11/01/2024 15:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01809260-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/01/2024 15:45
-
07/12/2023 14:46
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | FAL - Termo de Audiencia
-
05/12/2023 12:33
Mov. [17] - Conclusão
-
04/12/2023 17:34
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02487446-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/12/2023 17:25
-
30/10/2023 17:08
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao Generica
-
30/10/2023 17:07
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
24/10/2023 04:02
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/10/2023 21:22
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 17/10/2023 Numero do Diario: 3178
-
11/10/2023 14:30
Mov. [11] - Certidão emitida | [Area Civel]- 50235- Certidao Generica- Escrivao
-
11/10/2023 13:23
Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
-
11/10/2023 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2023 17:40
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2023 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
03/10/2023 18:00
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/10/2023 12:15
Mov. [6] - Conclusão
-
02/10/2023 14:38
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361426-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/10/2023 14:22
-
02/10/2023 12:57
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 26/09/2023 atraves da guia n 001.1509916-49 no valor de 3.429,49
-
02/10/2023 12:57
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 25/09/2023 atraves da Guia n 001.1509916-49
-
02/10/2023 12:57
Mov. [2] - Conclusão
-
02/10/2023 12:57
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3069900-03.2025.8.06.0001
Antonia Caldas de Oliveira Fiuza
Estado do Ceara
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2025 11:40
Processo nº 0008287-56.2019.8.06.0126
Luiz Amaral Castelo
Banco Pan S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/02/2024 13:40
Processo nº 0048729-80.2016.8.06.0090
Magno Henrique Leite
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Antonio Eugenio Figueiredo de Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/11/2016 00:00
Processo nº 0008287-56.2019.8.06.0126
Luiz Amaral Castelo
Banco Pan S.A.
Advogado: Rokylane Goncalves Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 11:39
Processo nº 3001357-85.2025.8.06.0117
Joao Araujo Melo
Caixa Economica Federal
Advogado: Naelson Candido Gomes de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 07:27