TJCE - 0189762-29.2019.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, proposta por MARIA LIDUILMA GUERRA, em face de RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, MARCELO LIMA GUERRA e FRANCISCO HELÇO SALES, todos qualificados nos autos do processo epigrafado, narrando que, juntamente com o seu então companheiro FRANCISCO HELÇO SALES, adquiriram do segundo demandado MARCELO LIMA GUERRA, em 25/04/2008, o imóvel localizado nesta Capital, na Rua Vicente Leite, 2120, apartamento 302 , Aldeota, através de Instrumento Particular de Cessão de Posse, com Posterior efeito de Compra e Venda, pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mais dívidas que existiam sobre o imóvel, havendo quitação da última parcela em 25 de março de 2009, conforme planilha de pagamentos acostada no corpo da inicial.
Por questões de ordem financeira, não realizaram a averbação daquela aquisição à margem da matrícula do imóvel.
Afirmou a promovente que foi surpreendida com a citação no processo de nº 0115156-30.2019.8.06.0001, movido pelo o SR.
RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, tendo por objeto uma Ação de Imissão de Posse, do referido imóvel situado à Rua Vicente Leite, 2120, apartamento 302, bairro Aldeota, nesta capital, alegando haver adquirido do Sr.
MARCELO LIMA GUERRA, em 2018.
Disse em sua inicial, que a posse dos demandados se deu por aquisição em contrato de promessa de compra e venda com o mesmo vendedor, sem que tenha efetuado o respectivo pagamento.
Asseverou a demandante, que resultou evidente pelas afirmações do promovido RICARDO LIMA OLIVEIRA, que o mesmo imóvel fora vendido duas vezes para pessoas distintas, sem que tivesse obtido qualquer informação dessa segunda venda, e nunca manifestou intenção de desfazer o negócio de compra e venda, que efetuou juntamente com o seu companheiro HELÇO SALES, com o Sr.
MARCELO GUERRA.
Fez ver que a sua aquisição se deu em março de 2008, enquanto que a suposta aquisição pelo demandado se deu em fevereiro de 2018.
Disse que, na verdade, esta segunda transação tratou-se de uma simulação, na forma prevista no art. 167, do Código Civil, pelo que deve ser considerada nula.
Requereu a procedência da ação, com a declaração de nulidade de todos os atos que importaram na venda do imóvel objeto da matrícula de nº 992, do Cartório de Registro de Imóveis da 4.ª Zona, para o demandado RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, comunicando ao Cartório de Registro de Imóvel da 4ª Zona desta comarca, com a finalidade de tornar sem efeitos a transferência do imóvel para ele.
Com a inicial vieram aos autos diversos documentos, dentre eles: Declaração de residência no condomínio, ID 116689348; Certidão de Matrícula no ID 116689337; a Escritura Pública de Inventário de IDs 116689351 e 116689352, celebrada em 31/10/2019 e a Certidão de Matrícula de ID 116689337, adjudicado em 07 de fevereiro de 2019; Os promovidos MARCELO LIMA GUERRA e FRANCISCO HELÇO SALES, apresentaram contestação conjunta no ID 116685072, alegando em sede de preliminar, a ilegitimidade da autora para postular a anulação de ato realizado na escritura pública de inventário, sem que seja interessada na sucessão.
Que ela somente tem legitimidade de fazer questionamento no processo conexo de Imissão de Posse, movido pelo RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, apenas por ser a parte promovida. No mérito, argumentaram que a autora não demonstrou em que consistiu a simulação alegada. Admitiram que na data de 25.04.2008, realmente foi firmado "instrumento particular de cessão de posse, com posterior efeito de compra e venda", registrado no 3.º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, averbação nº. 336104-12.06.2008, entre os dois promovidos desta ação: MARCELO LIMA GUERRA e FRANCISCO HELÇO SALES, quando este convivia em união estável com a autora, para adquirir o referenciado imóvel, que pertencia aos Espólios de MARIA MAGNÓLIA LIMA GUERRA e WILLIS SANTIAGO GUERRA.
Entretanto, afirmaram mais, que ocorreu o distrato, por não cumprimento a contento, das suas cláusulas por ambos contratantes e que não houve anuência dos demais herdeiros.
Que não ocorreu a integralização do pagamento, porém, o cedente teria que restituir a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente aos valores pagos na aquisição, como também aqueles referentes a benfeitorias no imóvel.
Afirmaram, que ao invés de haver a restituição dos R$ 100.000,00 (cem mil reais), convencionaram que esta quantia seria utilizada como pagamento de aluguel, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2019.
Que o HELÇO desocupou o imóvel nesta data, ali permanecendo a promovente.
Requereram a improcedência da ação.
Com a peça de defesa vieram diversos documentos, dentre eles, o Instrumento Particular de Cessão de Posse com Posterior Efeito de Compra e Venda, de ID 116685069 e o referido distrato, acostado no ID 116685071.
O demandado RICARDO LIMA DE OLIVEIRA contestou à ação no ID 116685876, usando os mesmos argumentos dos outros demandados, demonstrando que a promovente nunca manteve qualquer relação de negócio com os Espólios antes proprietários do imóvel objeto da lide, nem com os seus sucessores.
Que nada foi demonstrado quanto ao ato de simulação defendido na inicial.
Disse que não há mácula nos atos de aquisição do aludido imóvel, considerando que o contrato antes firmado, entre o ex companheiro da autora e o SR.
MARCELO GUERRA, havia sido desfeito.
Postulou a improcedência da demanda. A autora apresentou réplica no ID 116685878, rebatendo todos argumentos levantados nas contestações e ratificando os termos da inicial.
Foi realizada a instrução processual em duas audiências distintas, envolvendo os dois processos apensos e conexos, cujos termos de audiência e mídias se encontram nos IDs 116689327 e 116689329, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas por elas arroladas.
Foram apresentados Memoriais nos IDs 133427332 e 133427337, em substituição aos debates orais.
O DD.
Representante do Ministério Público emitiu parecer de mérito no ID 131847327 do processo nº 0115156-30.2019.8.06.0001 apenso, explorando o conjunto probatório, fazendo citações legais e jurisprudenciais sobre a matéria tratada nestes autos, pugnando pela procedência da ação anulatória, por haver chegado ao convencimento de que a transação de compra e venda do imóvel em questão, a favor do demandado RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, ocorreu por ato de simulação, com a finalidade de enganar, ludibriar e esconder a verdade dos fatos, em prejuízo ao direito de posse da promovente, importando em nulidade da escritura que materializou aquela transação viciada. É o breve relato.
Decido.
A ação em julgamento tem como pedido principal, a declaração de nulidade de todos os atos que importaram na venda do imóvel objeto da matrícula de nº 992 , do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, pelos Espólios de MARIA MAGNÓLIA LIMA GUERRA e WILLIS SANTIAGO GUERRA e seus respectivos Sucessores, em favor do SR.
RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, através da Escritura Pública de Inventário, Cessão de Herança e Adjudicação, lavrada em 30 de outubro de 2018, pelo 6º (Sexto) Tabelionato de Notas de Fortaleza, cuja cópia se encontra no ID 116689351, tratando-se aquele imóvel do apartamento 302, do Condomínio Maria Alice Ferraz, situado na Rua Vicente Leite, 2120, bairro Aldeota, nesta capital.
Asseverou a demandante, que aquela escritura é nula de pleno direito, por ter sido lavrada por ato de simulação, uma vez que não ocorreu, de fato, a alienação do mencionado imóvel para o demandado RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, que na verdade já havia sido vendido para o companheiro da promovente, SR. FRANCISCO HELÇO SALES, quando se encontravam em plena convivência em união estável, conforme foi comprovado nos autos do processo nº 0146774-32.2015.8.06.0001, que tramitou pela 10ª Vara de Família de Fortaleza, demonstrando esta realidade na Réplica de ID 116685878. Suscitaram preliminarmente os demandados, a ilegitimidade da promovente para mover esta ação declaratória de nulidade, sob o argumento de que ela não teria relação com a sucessão hereditária, resolvida naquela escritura pública, lavrada no 6º (Sexto) Tabelionato de Fortaleza.
Tenho como improcedente esta questão preliminar, por ser a promovente posseira e de boa fé, do único imóvel adjudicado na dita escritura pública de inventário.
O citado imóvel faz parte do acervo dos bens a serem partilhados, no processo de Dissolução de União Estável, de número 0146774-32.2015.8.06.0001, que tramitou pela 10ª Vara de Família de Fortaleza.
Esse imóvel, no caso o apartamento 302, do Condomínio Maria Alice Ferraz, situado na Rua Vicente Leite, 2120, bairro Aldeota, nesta capital, é a residência da autora, desde quando foi adquirido pelo seu companheiro FRANCISCO HELÇO SALES, no curso do período da união estável.
Assim, é inquestionável a sua legitimidade em ver declarada a nulidade do ato de transferência do mesmo imóvel para o promovido.
Na contestação do ID 116685072, apresentada em comunhão de interesse pelos demandados MARCELO LIMA GUERRA, inventariantes dos Espólios, e FRANCISCO HELÇO SALES, reconheceram que este convivia em união estável com a autora, quando adquiriram o referenciado imóvel, por R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), que pertencia aos referidos espólios.
Entretanto, afirmaram mais, que ocorreu o distrato, por não cumprimento a contento das suas cláusulas por ambos contratantes e que não houve anuência dos demais herdeiros.
Que não houve a integralização do pagamento, porém, o cedente teria que restituir a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente aos valores pagos pela aquisição, mais aqueles valores alusivos à reforma que havia feito no apartamento, através de compensação em alugueis, até 31 de dezembro de 2019.
Depreende-se do ID 116685071, que o distrato foi assinado pelos contestantes em 31 de dezembro de 2012, com as assinaturas reconhecidas em 16 de julho de 2013, sem participação da promovente, embora tenha sido o imóvel adquirido por esforço comum, fazendo reformas conjuntamente e em plena convivência conjugal. Nos depoimentos prestados em juízo, os distratantes foram contraditórios, afirmou HELÇO que o distrato ocorreu pelo fato da impossibilidade de se materializar a transferência de titularidade do bem, em decorrência da resistência dos demais herdeiros, pelo que resolveu suspender os pagamento das duas últimas parcelas.
Já o depoente MARCELO GURRRA, disse que esse distrato se deu por desinteresse do HELÇO em continuar com a aquisição, alegando que estava com dificuldades financeiras. arrematou que não houve reação dos outros herdeiros.
A documentação acostada ao processo prova, cabalmente, que esse distrato foi um ato de simulação, para que o citado apartamento não fizesse parte do conjunto dos bens a serem partilhados, uma vez que o SR.
HELÇO e a Sra. LIDUILMA já se encontravam em procedimento de desfazimento da união estável.
No que pese haver simulado o dito distrato, O SR.
HELÇO, na data de 15 de abril de 2015, apresentou nos autos do processo nº 0146774-32.2015.8.06.0001, que tramitou pela 10ª Vara de Família de Fortaleza (SAJ), às suas fls. 129/130, a relação dos bens que considerava partilhável, por ter sido fruto da união estável, constando entre eles, justamente, o imóvel situado à Rua Vicente Leite, 2120, apartamento 302, bairro Aldeota, Fortaleza, deixando claro que aquele distrato se deu de forma simulada.
Essa prática ilícita de atos simulados teve continuidade entre os demandados MARCELO LIMA GUERRA e FRANCISCO HELÇO SALES, a ponto de fazerem uma só contestação, defendendo interesses comuns, sempre em detrimento aos direitos de posse e de natureza patrimonial que a autora detém sobre o referido apartamento 302, no qual sempre residiu, com animo de domínio, desde quando o adquiriu juntamente com o seu companheiro HELÇO, nos idos de 2008.
As provas orais produzidas em juízo, são suficientes para darem a convicção, de que a venda do mesmo imóvel para o SR. RICARDO LIMA DE OLIVEIRA também se deu de forma simulada, na tentativa de beneficiar o SR.
HELÇO, em prejuízo dos direitos da Sra. LIDUILMA.
Os depoimentos deste suposto comprador, do advogado que cuidou da elaboração da escritura do inventário, como também do inventariante Marcelo Guerra, são completamente desencontrados, recheados de contradições e de justificativas desprovidas de razoabilidade, sem merecerem credibilidade.
Não há como deixar de reconhecer que se tratou de uma simulação.
Em seu depoimento constante do ID 116689327, o SR. RICARDO LIMA DE OLIVEIRA disse que tomou conhecimento de que o imóvel estava à venda, através do Advogado RENAN MOREIRA, que tinha amizade com o seu irmão Júlio.
Adquiriu aquele imóvel por R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), com dinheiro que recebeu da venda de bem de herança em Quixadá; Não soube dizer por quanto foi vendido; Que quem comprou a sua parte dos bens do inventário foi um irmão; Recebeu o dinheiro em espécie, como também pagou em espécie, sem passar por um banco.
Em um momento afirmou que o bem vendido era urbano, logo em seguida deu a entender que era quase uma fazenda; Não tem nenhuma espécie de documento referente a origem do dinheiro, muito menos da venda de bem de herança; Não procurou ver o apartamento antes de comprar; não soube dizer sobre a sua estrutura, sobre quantos cômodos e nem quantas vagas de garagem.
Teria comprado para morar e depois afirmou, que era para investimento.
Vive apenas de trabalhos avulsos, fazendo consertos em eletrodomésticos, residindo com uma irmã.
O DR. RENAN MOREIRA DA CUNHA, ao prestar depoimento no 116689329, asseverou que não conhecia o SR. RICARDO LIMA DE OLIVEIRA e nem ofereceu o imóvel em compra para ele ou para qualquer outra pessoa.
Que foi o advogado responsável pela elaboração da escritura do inventário; não teve conhecimento de nenhum documento sobre a venda do imóvel em questão; a venda foi feita pelos próprios herdeiros; apenas foi o responsável para ir pegar o dinheiro na própria residência do RICARDO, no bairro São João do Tauape, dentro de uma mochila.
Não conferiu o dinheiro e nem mesmo verificou o que havia dentro.
Levou a mochila e entregou ao MARCELO GUERRA.
Por sua vez, este ao prestar depoimento, asseverou que não participou do ato de compra e venda, não lembrava por quanto havia sido vendido o apartamento e não conheceu a pessoa do comprador RICARDO.
Por todo este disparate verificado nos depoimentos acima comentados, ganha credibilidade as afirmações da promovente, tanto nas suas peças inicial e réplica, como também em seu depoimento pessoal, dando conta que o promovido e seu ex companheiro HELÇO, usaram um funcionário do escritório de contabilidade deste, de nome Thiago, para intermediar a trama com o RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, antes desconhecido de todos, apenas emprestando o seu nome.
O ato jurídico simulado é passível de nulidade, conforme previsto no art.167, do Código Civil: "É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma".
Na presente situação, percebe-se que além da pura simulação, o ato também está viciado tanto na substância como na forma.
No que tange à substância, o imóvel não mais poderia ser vendido pelos ESPÓLIOS de MARIA MAGNÓLIA LIMA GUERRA e WILLIS SANTIAGO GUERRA, uma vez que não mais lhes pertencia, considerando que havia sido adquirido e pago pelo SR. FRANCISCO HELÇO SALES, em 25/04/2008, passando a integrar o patrimônio comum entre ele e a autora, por força do instituto da união estável.
Quanto ao vício de forma, inexistiu antes contrato de promessa de compra e venda daquele imóvel, entre o suposto adjudicante e os Espólios, muito menos resistência de regularização de transferência, para que a ele fizesse jus a adjudicação.
Somente seria correto fazer adjudicação sem litígio, se fosse situação de herdeiro único. O § 1º Inciso I deste art. 167, define uma situação de caso de simulação, enquadrando-se com perfeição, no caso em discussão, como se vê in verbis: "Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem".
Resta reconhecer que a escritura pública elaborada pelo 6º (Sexto) Tabelionato de Notas de Fortaleza, transferindo o aludido bem imóvel já pertencente à autora, para o SR. RICARDO LIMA DE OLIVEIRA, por ato de simulação, sem que tenha havido a respectiva venda ao suposto adquirente, é nula de pleno direito, podendo ser declarada como tal, citando-se como exemplo deste entendimento, a Ementa de um Julgado da Egrégia 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sob a Relatoria do Eminente Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA REJEITADA.
QUESTÃO DE ORDEM CONSISTENTE EM ALEGAÇÃO DA APELANTE AARON, À VÉSPERA DO JULGAMENTO, DE QUE É PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE TERIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE EM 2013 POR FORÇA DE ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL, ARGUMENTO ESTE QUE NÃO RESTOU VENTILADO NA CONTESTAÇÃO E EM NENHUM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL, NADA OBSTANTE O CONHECIMENTO, POR PARTE DA APELANTE, DE FATOS OCORRIDOS HÁ ANOS.
QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
MÉRITO.
EMPRESA CUJA SÓCIA FALECEU E ERA DETENTORA DE 95,33% DAS COTAS, AS QUAIS, POR FORÇA DE PACTO DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS, FORAM REPASSADAS PARA A ÚNICA FILHA (HERDEIRA UNIVERSAL), AQUI APELADA.
POSTERIOR ADITIVO CONTRATUAL REALIZADO DE FORMA ILEGAL, PELO CÔNJUGE SOBREVIVENTE (QUE DETINHA APENAS 4,67%) E TRANSFERIU PARA SI QUASE A TOTALIDADE DAS COTAS DA EMPRESA E VEIO, POSTERIORMENTE, A CELEBRAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O VÍCIO DA SIMULAÇÃO PARA ENCOBRIR DÍVIDA ORIUNDA DE AGIOTAGEM.
ANULAÇÃO DO ADITIVO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
RECONHECIMENTO, PELA SENTENÇA, DA PRÁTICA DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO POR OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para análise deste egrégio Colegiado, o recurso de apelação interposto por AARON INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS S/A em face de sentença proferida pela ilustre juíza da 19ª Vara Cível desta Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública ajuizada por LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO. 2.
No que tange à preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, ora apelada, para ajuizar a ação declaratória em curso nestes autos, coaduno, na íntegra, com os fundamentos esposados pelo douto Juiz de Direito, constantes às fls. 397/398, no sentido da aplicabilidade ao caso do artigo 75, § 1º, do CPC, que hoje corresponde ao artigo 12, § 1º, do CPC/1973 (vigente à época do ajuizamento da ação) e que previa, na hipótese de inventariança dativa, que ¿todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte¿. 3.
Quanto ao argumento que somente agora, à véspera do julgamento, ventilado pela apelante AARON, que diz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, hei por bem tecer as seguintes considerações: a) Somente 3 (três) anos após a interposição do recurso de apelação é que a apelante AARON vem alegar sua ilegitimidade passiva, nada obstante o fato de que detinha pleno conhecimento, plena ciência, de fatos que ocorreram ainda no ano de 2013, isto porque tanto a apelante AARON, como a FREITAS EMPREENDIMENTOS e a pessoa jurídica SOLE PARTICIPAÇÕES possuem como sócio-administrador a mesma pessoa, senhor JOSÉ MARCELO MATOS DE FREITAS FILHO, o que, de certa forma, soa como uma tentativa, creio, de desafiar a inteligência deste Órgão Colegiado; b) A manifestação extemporânea da apelante AARON em vir aos autos somente agora anunciar que a empresa SOLE PARTICIPAÇÕES LTDA é ¿a proprietária e possuidora do imóvel e legitimada a figurar no polo passivo da presente ação, fato que a torna a legítima titular dos direitos e obrigações relacionados ao bem, o que foi omitido pelos sócios da FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA (então controladora da AARON) e SOLE PARTICIPAÇÕES LTDA¿, se trata, a bem da verdade, de uma confissão reveladora de uma conduta processual enviesada da recorrente, até mesmo porque a tese de ilegitimidade passiva da Apelante/Ré não foi suscitada na peça contestatória de fls. 217/235, tampouco no decorrer do trâmite processual, em momento algum; c) Não é cabível se levantar no recurso de apelação - ou até mesmo após a interposição do apelo - questões que não foram objeto do pedido inicial ou suscitada em contestação, sendo que apenas serão apreciadas pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, conforme previsão do art.1.013,§1º do CPC. d) Oportuno registrar que o art. 1.014 do CPC/15 autoriza o debate, na apelação, de questões fáticas não submetidas ao Juízo primevo, desde que comprovada força maior, o que não é o caso dos autos, pois, repita-se, na espécie a AARON detinha conhecimento de toda a operação transmutativa que resultou na criação da empresa SOLE PARTICIPAÇÕES LTDA ainda no ano de 2013, tendo inclusive integrado o quadro societário, do qual veio a se retirar no ano de 2015, e mesmo assim nada disse a tal respeito nos autos, atraindo o óbice legal previsto no citado art.1014 do CPC. 4.
De tal sorte, não é permitido transmudar o pedido na via apelativa, o que acarreta inovação recursal, ainda mais posterior à interposição do recurso de apelação, posto não ser possível a postulação de tese nova, não narrada na causa de pedir elaborada na contestação, cabendo a qualquer apelante, em momento oportuno, apresentar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do pleito autoral que sejam aptas a rechaçar todos os seus fundamentos. 5.
Com efeito, a análise por este Sodalício das razões invocadas de forma propositada em momento posterior à interposição da apelação acarretaria indevida supressão de instância, violando os princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, razão pela qual se reputa conhecido o recurso manejado apenas no que tange às razões fundantes expostas no recurso de fls. 803-823. 6.
No mérito: Na hipótese, o axioma da questão discutida nestes fólios gravita em torno do reconhecimento ou não da nulidade da escritura pública e o seu respectivo registro na matrícula nº 57.057, na qual se constata a venda de imóvel pelo Sr.
Danilo César Soares à empresa FREITAS EMPREENDIMENTOS LTDA, posteriormente, incorporada pela sociedade AARON INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS LTDA. 7.
A parte Apelante argumenta, para reafirmar a validade do negócio jurídico havido entre a recorrente e a empresa Freitas Empreendimentos, ocorrido no ano de 2009, que no momento da avença não tinha conhecimento da fraude perpetrada pelo pai da Apelada, Sr.
Danilo César Soares, concernente à alteração do contrato social da empresa Vinte Zero Dois Ltda, conforme amplamente já visto nos autos. 8.
Ora, dos autos exsurge-se que após o decesso da Sra.
Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto (que fora casada em regime de separação total de bens com o senhor DANILO CÉSAR SOARES NUTO) a autora da ação, aqui apelada ¿ LIA MARIA DIAS DE SOUSA NUTO, recebeu, na qualidade de herdeira única, e em razão da adoção pelos seus pais do regime de separação universal de bens, o equivalente a 95,33% das quotas da empresa denominada VINTE ZERO DOIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, sendo certo que o patrimônio da empresa abarcava o imóvel objeto da matrícula nº 57.057, do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Comarca de Fortaleza (imóvel objeto do litígio). 9.
Ocorre que, após o falecimento, o senhor DANILO CÉSAR SOARES, que era detentor de apenas 4,67% das cotas da empresa, de forma enviesada, oblíqua, procedeu à prática de ato ilegal consistente na inserção de aditivos ao contrato social da dita empresa VINTE ZERO DOIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, o qual lhe transferia para si, quase a totalidade das cotas da empresa em sede da qual, repita-se, possuía apenas o equivalente a 4,67% do capital integral. 10.
Na qualidade de suposto detentor da quase totalidade das ações da empresa VINTE ZERO DOIS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CONFECÇÃO LTDA, o senhor DANILO CÉSAR SOARES acabou por celebrar com a empresa FREITAS EMPREENDIMENTOS, de forma absolutamente simulada, uma operação de compra e venda do imóvel objeto da retromencionada matrícula 57.057, na importância de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais).
Diz-se simulada porque, conforme sabiamente posto na sentença, a operação simulou a compra e venda para, na verdade, resolver a quitação de um débito derivado da prática de agiotagem que o senhor Danilo César Soares possuía com a pessoa de Marcelo Freitas, representante legal da empresa da qual a Apelante é incorporadora. 11.
E é fato, também, que a Ação Anulatória de Aditivo Contratual que tramitou junto ao Juízo da 3ª Vara Cível, já com trânsito em julgado, nulificou o aditivo considerado fraudulento, que transferiu de forma indevida as cotas societárias da fenecida Maria de Lourdes de Sousa Nuto para o Sr.
Danilo César, e, ato contínuo, tornou ineficaz todos os atos praticados após a alteração do contrato social da empresa Vinte Zero Dois Comércio e Indústria de Confecção Ltda. 12.
Andou bem, portanto, a eminente magistrada sentenciante ao pontuar que a única explicação plausível para a venda do imóvel é que ela se destinava, de fato, à amortização do débito do pai da Autora/Apelada. 13.
Na circunstância dos autos, verifica-se que a Apelante é incorporadora da Freitas Empreendimentos, cujo quadro societário apresenta a retromencionada pessoa jurídica como sócia majoritária, não se afigurando plausível a alegação de que não tinha conhecimento de atos antecedentes à transferência da propriedade a seu favor, ainda mais por preço vil, consoante ficou demonstrado na fase de conhecimento. 14.
Portanto, resta elidida a alegada boa-fé da Aaron Indústria de Rótulos e Etiquetas Adesivas no momento da aquisição do imóvel alienado de forma viciada e integralmente maculada.
Afastada a boa-fé de terceiro adquirente, a anulação do negócio jurídico é medida impositiva, nos termos da jurisprudência do STJ. 15.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0028470-84.2009.8.06.0001, em que é apelante AARON INDÚSTRIA DE RÓTULOS E ETIQUETAS ADESIVAS S/A e apelada LIA MARIA DIAS DE SOUZA NUTO, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Apelação Cível - 0028470-84.2009.8.06.0001; Relator: Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 29/01/2025; Data da publicação: 29/01/2025).
Isto posto, o mais que dos autos consta, acolhendo o r.
Parecer Ministerial lançado no ID 131847327 do processo nº 0115156-30.2019.8.06.0001 apenso, com fundamento nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, bem como no art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO, para declarar a nulidade da Escritura Pública de Inventário, elaborada pelo SEXTO 6º (Sexto) Tabelionato de Notas de Fortaleza, cuja cópia se encontra nos IDs 116689351 e 116689352, por ter sido elaborada por ato de simulação da compra e venda de um imóvel, que não mais pertencia aos Espólios alienantes, em especial por não haver sido efetuada a respectiva transação com o suposto comprador, tendo por único objetivo, suprimir direito da autora sobre o respectivo imóvel objeto da pseuda alienação, cujo imóvel da contratação faz parte do acervo dos bens que estão sendo partilhados entre ela e o promovido FRANCISCO HELÇO SALES, nos autos do processo nº 0146774-32.2015.8.06.0001, que tramitou pela 10ª Vara de Família de Fortaleza. Também declaro nulos todos os atos subsequentes que decorreu na mencionada escritura, com o cancelamento do registro e averbações junto ao Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona de Fortaleza, na matrícula de nº 992, o que faço com arrimo no art. 168, parágrafo único da mesma Lei Substantiva Civil.
Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da compra e venda considerada nula, a serem corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, pela Taxa SELIC, a partir de 28/06/2024. P.
R.
I.
Fortaleza, 9 de setembro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171829273
-
09/09/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171829273
-
09/09/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:35
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 14:16
Mov. [111] - Certidão emitida | CERTIFICO que nesta data, em cumprimento a Decisao proferida nos autos de n 0115156-30.2019.8.06.0001, fiz a juntada das midias e dos respectivos termos de audiencias realizadas em 18 de junho de 2024 e 12 de setembro de 20
-
31/10/2024 14:14
Mov. [110] - Documento
-
31/10/2024 14:12
Mov. [109] - Documento
-
31/10/2024 13:55
Mov. [108] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/10/2024 13:19
Mov. [107] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
31/10/2024 12:56
Mov. [106] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
-
22/10/2024 18:32
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0474/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
-
21/10/2024 01:52
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/10/2024 17:12
Mov. [103] - Documento Analisado
-
15/10/2024 10:24
Mov. [102] - Mero expediente | R. H. Considerando a decisao proferida no processo de numero 0115156-30.2018.8.06.0001, aguarde-se a manifestacao e o julgamento do incidente processual dependente deste. Expedientes necessarios.
-
25/07/2023 15:13
Mov. [101] - Concluso para Despacho
-
25/07/2023 14:22
Mov. [100] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/07/2023 13:29
Mov. [99] - Encerrar análise
-
25/07/2023 13:29
Mov. [98] - Expedição de Termo de Audiência | Aberta a audiencia, na forma da lei, constatou-se a ausencia da parte promovida e seus advogados, ficando prejudicada a audiencia de conciliacao. Nada mais a constar, encerra-se o presente termo. Eu, Fca. Clei
-
07/07/2023 14:38
Mov. [97] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/06/2023 15:42
Mov. [96] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
-
19/05/2023 19:49
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0186/2023 Data da Publicacao: 22/05/2023 Numero do Diario: 3079
-
18/05/2023 11:41
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 21:25
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2023 12:01
Mov. [92] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/06/2023 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
30/03/2023 18:04
Mov. [91] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 18:01
Mov. [90] - Reativação | SENTENCA ANULADA - CONFORME ACORDAO DE FLS. 181
-
08/12/2022 13:44
Mov. [89] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
-
08/12/2022 13:44
Mov. [88] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/09/2022 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento, conforme acordao lavrado - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
-
14/07/2022 12:02
Mov. [87] - Recurso Eletrônico
-
14/07/2022 12:00
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Remessa ao 2 Grau
-
13/07/2022 13:55
Mov. [85] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
-
13/07/2022 13:54
Mov. [84] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
06/06/2022 21:15
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
06/06/2022 21:14
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 11:35
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:35
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 11:25
Mov. [79] - Documento Analisado
-
31/05/2022 16:16
Mov. [78] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2022 14:30
Mov. [77] - Concluso para Despacho
-
10/05/2022 11:28
Mov. [76] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02075507-6 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 10/05/2022 11:05
-
13/04/2022 19:30
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0327/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
-
12/04/2022 13:35
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2022 13:35
Mov. [73] - Documento Analisado
-
12/04/2022 13:34
Mov. [72] - Informação
-
09/04/2022 16:48
Mov. [71] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Isto posto, conheco dos embargos, pois tempestivos, mas para rejeita-los, por nao vislumbrar a ocorrencia de qualquer fato que caracterize omissao, obscuridade, contradicao ou erro material na senten
-
06/04/2022 12:17
Mov. [70] - Conclusão
-
17/03/2022 22:40
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01959543-5 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 17/03/2022 22:18
-
16/03/2022 20:51
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0229/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
-
14/03/2022 01:50
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/03/2022 16:05
Mov. [66] - Documento Analisado
-
10/03/2022 16:51
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 08:35
Mov. [64] - Concluso para Despacho
-
27/01/2022 16:19
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01839493-2 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 27/01/2022 15:56
-
27/01/2022 16:19
Mov. [62] - Entranhado | Entranhado o processo 0189762-29.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Monitoria - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
-
27/01/2022 16:19
Mov. [61] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
-
16/12/2021 20:33
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0687/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 11:33
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 11:01
Mov. [58] - Documento Analisado
-
14/12/2021 11:35
Mov. [57] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2021 23:03
Mov. [56] - Apensado | Apenso o processo 0115156-30.2019.8.06.0001 - Classe: Imissao na Posse - Assunto principal: Imissao
-
16/11/2021 10:11
Mov. [55] - Certidão emitida
-
18/10/2021 17:38
Mov. [54] - Encerrar documento - restrição
-
18/10/2021 17:36
Mov. [53] - Encerrar análise
-
18/10/2021 17:36
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
07/12/2020 14:51
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/11/2020 15:05
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01560334-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/11/2020 14:48
-
13/11/2020 16:42
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01557872-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 13/11/2020 16:23
-
27/10/2020 00:38
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 04/12/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/10/2020 13:59
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01520273-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/10/2020 13:53
-
22/10/2020 12:10
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01517116-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/10/2020 11:38
-
20/10/2020 20:22
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0636/2020 Data da Publicacao: 21/10/2020 Numero do Diario: 2483
-
19/10/2020 03:02
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0636/2020 Teor do ato: R.h A autora sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 69/98. Expedientes Necessarios. Advogados(s): Paulo Roberto Uchoa do Amaral (OAB 6778/CE)
-
16/10/2020 12:58
Mov. [43] - Documento Analisado
-
15/10/2020 15:29
Mov. [42] - Mero expediente | R.h A autora sobre a contestacao e documentos apresentados as fls. 69/98. Expedientes Necessarios.
-
10/10/2020 23:49
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01496830-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/10/2020 23:18
-
28/08/2020 16:06
Mov. [40] - Certidão emitida
-
27/08/2020 11:28
Mov. [39] - Conclusão
-
26/08/2020 12:21
Mov. [38] - Mero expediente | Determino que seja efetuada pesquisa junto ao Sistema INFOJUD, com o fim de se localizar o endereco dos demandados
-
25/08/2020 15:47
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
25/08/2020 12:28
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01405236-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2020 12:11
-
17/08/2020 20:28
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0529/2020 Data da Publicacao: 18/08/2020 Numero do Diario: 2439
-
14/08/2020 09:15
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/08/2020 21:56
Mov. [33] - Documento Analisado
-
13/08/2020 15:48
Mov. [32] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
12/08/2020 10:55
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2020 09:53
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
06/08/2020 14:27
Mov. [29] - Certidão emitida
-
06/08/2020 14:27
Mov. [28] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/07/2020 16:15
Mov. [27] - Certidão emitida
-
22/07/2020 16:15
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
16/07/2020 00:16
Mov. [25] - Certidão emitida
-
16/07/2020 00:16
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/06/2020 13:43
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/06/2020 13:43
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/06/2020 13:43
Mov. [21] - Certidão emitida
-
29/05/2020 21:18
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0355/2020 Data da Publicacao: 01/06/2020 Numero do Diario: 2383
-
26/05/2020 13:19
Mov. [19] - Expedição de Carta
-
26/05/2020 13:17
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
26/05/2020 13:16
Mov. [17] - Expedição de Carta
-
26/05/2020 13:16
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 08:51
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 08:04
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
12/05/2020 08:04
Mov. [13] - Certidão emitida
-
02/04/2020 03:08
Mov. [12] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
23/03/2020 20:48
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0205/2020 Data da Publicacao: 24/03/2020 Numero do Diario: 2341
-
17/03/2020 13:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/03/2020 13:18
Mov. [9] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação
-
06/03/2020 14:00
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2020 11:58
Mov. [7] - Conclusão
-
30/01/2020 11:39
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01044171-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 30/01/2020 11:07
-
20/01/2020 05:41
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0021/2020 Data da Publicacao: 17/01/2020 Numero do Diario: 2299
-
15/01/2020 08:44
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/11/2019 23:36
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2019 16:53
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2019 16:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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