TJCE - 3003600-34.2025.8.06.0171
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 172147593
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - Tel: (85) 3108-2530, Whatsapp: (85) 9 8198-8631 Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADETAUA Número dos Autos: 3003600-34.2025.8.06.0171 Parte Promovente: MARIA SULAMITA GONCALVES CARACAS Parte Promovida: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos em autoinspeção.
Portaria 08/2025-JECC/Tauá.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da lei n. 9.099/95.
Cuida-se de demanda em que se discute a regularidade da manutenção do nome da autora com a rubrica de "dívidas vencidas" e "dívidas em prejuízo" na plataforma que mostra dívidas e compromissos financeiros de clientes com instituições financeiras por meio do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SRC), via sistema Registrato do Banco Central do Brasil (BCB).
Alega a autora que detinha dívidas com os três demandados e que as quitou, não sendo correto seu nome permanecer com a rubrica de "dívidas vencidas" e "dívidas em prejuízo" no sistema Registrato do BCB.
Apresentou a autora os seguintes documentos: procuração, carteira nacional de habilitação, comprovante de residência, SRC e extrato de operação perante a Caixa Econômica Federal.
Era o que importava relatar.
A autora alega que detinha dívidas com os três demandados e que as quitou, não sendo correto seu nome permanecer com a rubrica de "dívidas vencidas" e "dívidas em prejuízo" no sistema Registrato do BCB.
Não há nos autos, contudo, qualquer comprovação dessas dívidas, das negociações e de suas quitações.
Ademais, as dívidas com as três instituições demandadas têm origens diferentes, contratos diferentes, provavelmente valores diferentes, não sendo possível agrupá-las todas numa ação somente e discutir sua legitimidade em lote.
Cada uma tem sua causa de pedir e demanda produção probatória diferente.
Esse fator impede a oportunidade da emenda à inicial, pois mesmo que a autora apresentasse a documentação referente a cada dívida com sua quitação, ainda assim, tornaria o processo complexo pela variedade de relações jurídicas entre partes distintas. Cada relação jurídica com cada um dos demandados deve ser processada individualmente, é o que se pode extrair da redação do art. 327, caput, do Código de Processo Civil (CPC).
Não há entre as relações, a princípio, conexão entre seus pedidos ou suas causas de pedir.
Registre-se que, uma vez que se trata de sentença terminativa, não resolve o mérito e não impõe o pagamento de custas, a parte pode ajuizar nova impugnação sem que tenha qualquer prejuízo, ocasião em que deverá tratar de cada relação jurídica individualizada e apresentar provas dessa relação e do adimplemento das obrigações.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 330, § 1º, IV, c/c art. 485, I, ambos do CPC, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO este processo por inépcia da petição inicial.
Sem custas ou honorários por expressa disposição do art. 55, Lei 9.099/95 Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Tauá/CE, data da assinatura digital.
Sérgio Augusto Furtado Neto Viana Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172147593
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03/09/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172147593
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03/09/2025 17:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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03/09/2025 16:55
Indeferida a petição inicial
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03/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá.
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03/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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