TJCE - 3008874-09.2025.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 3008874-09.2025.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: BONIFACIO PINTO DE SOUSA JUNIOR, SILVIA LUCIA SILVA DE SOUSA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Financiamento Imobiliário com pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por BONIFÁCIO PINTO DE SOUSA JUNIOR e SILVIA LUCIA SILVA DE SOUSA em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Narram os autores que celebraram com a instituição financeira ré, em 14 de setembro de 2021, um contrato de financiamento imobiliário para aquisição de imóvel residencial, no montante de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), a ser adimplido em 335 (trezentas e trinta e cinco) prestações mensais.
Alegam que, conforme o instrumento contratual, o sistema de amortização pactuado foi o Sistema de Amortização Constante (SAC), o qual, por sua natureza, deveria resultar em parcelas decrescentes ao longo do tempo, em virtude da amortização fixa do principal e da consequente redução dos juros incidentes sobre o saldo devedor.
Contudo, sustentam que, ao analisarem o demonstrativo de evolução da dívida (ID 172547173), constataram uma manifesta discrepância entre o método de cálculo contratado e o efetivamente aplicado pela instituição financeira.
Afirmam que os valores das prestações mensais não têm seguido a trajetória decrescente esperada, apresentando-se, ao contrário, variáveis e, em diversas ocasiões, com valores superiores aos das parcelas anteriores.
Essa prática, segundo os requerentes, descaracteriza o sistema SAC e configura um descumprimento contratual que lhes acarreta onerosidade excessiva, com a cobrança de valores indevidos e a majoração artificial do saldo devedor.
Argumentam, ainda, a abusividade de cláusulas contratuais, a ocorrência de capitalização de juros (anatocismo), prática vedada pelo ordenamento jurídico, e a natureza de contrato de adesão do instrumento firmado, o que teria cerceado sua capacidade de negociação.
Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para pleitear a revisão do pacto, o recálculo das prestações e a restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Com base nesses fundamentos, formularam pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar, para que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do contrato, bem como para que a instituição ré se abstenha de inscrever seus nomes nos cadastros de proteção ao crédito (SPC, Serasa e outros) e de promover quaisquer atos de cobrança ou execução, judicial ou extrajudicial, notadamente o leilão do imóvel objeto da garantia, até o deslinde final da controvérsia.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procurações, declarações de hipossuficiência, comprovante de endereço, cópia do contrato e o demonstrativo de evolução do financiamento.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o sucinto relatório.
Decido.
O cerne da presente análise interlocutória reside na verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência, pleiteada pela parte autora.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de um deles é suficiente para o indeferimento da medida.
A análise em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, exige um juízo de verossimilhança pautado em prova pré-constituída robusta, que permita ao julgador antever, com razoável grau de certeza, a plausibilidade da tese jurídica defendida pela parte requerente.
I.
Da Análise da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A parte autora fundamenta a probabilidade de seu direito na alegação de que a instituição financeira ré descumpriu o contrato ao aplicar metodologia de cálculo diversa da pactuada, qual seja, o Sistema de Amortização Constante (SAC).
Para sustentar tal alegação, aponta a variação e o aumento do valor total das parcelas ao longo do tempo, o que, segundo sua ótica, seria incompatível com a natureza do referido sistema de amortização.
Contudo, uma análise mais detida do "Demonstrativo Descritivo de Crédito" (ID 172547173), documento chave apresentado pelos próprios requerentes, não permite, neste exame perfunctório, corroborar a tese de flagrante ilegalidade ou descumprimento contratual.
A alegação autoral parece partir de uma premissa simplificada de que, no sistema SAC, o valor total da prestação deve ser invariavelmente decrescente.
Embora essa seja a tendência geral em um cenário sem outras variáveis, a composição da prestação de um financiamento imobiliário é complexa e envolve múltiplos fatores que podem influenciar seu valor final.
O referido demonstrativo detalha a composição de cada parcela, discriminando os valores referentes à "Amortização", aos "Juros", ao "Seguro MIP", ao "Seguro DFI", à "TCA" (Taxa de Administração) e ao "Índice de Correção da Parcela" e "Índice de Correção de Saldo".
A variação do valor total da parcela, à primeira vista, parece estar associada não a um desvirtuamento do sistema de amortização, mas sim à incidência de correção monetária sobre o saldo devedor e à variação dos prêmios de seguro e outros encargos acessórios, os quais são comuns e, em regra, previstos em contratos desta natureza.
Observa-se, por exemplo, que em diversas passagens o "Índice de Correção de Saldo" é superior a 1,0000, o que implica a atualização monetária do capital mutuado antes do cálculo dos juros e da amortização.
Essa atualização, se contratualmente prevista, é prática legítima e tem o condão de impactar o valor dos juros e, por conseguinte, o valor total da prestação, podendo, inclusive, ocasionar aumentos pontuais, sem que isso, por si só, desfigure o sistema SAC.
A essência do sistema reside na forma como a amortização do principal é calculada, e a planilha apresentada, embora complexa, não oferece elementos inequívocos de que a metodologia de amortização em si tenha sido subvertida em favor de uma capitalização indevida de juros.
A alegação de anatocismo, por sua vez, demanda uma análise técnica aprofundada, por meio de perícia contábil, para que se possa apurar se a metodologia de cálculo dos juros e de atualização do saldo devedor de fato resultou na cobrança de "juros sobre juros".
A simples flutuação das parcelas não constitui prova inequívoca de tal prática.
A controvérsia, portanto, é eminentemente técnica e fática, e sua elucidação depende de dilação probatória, o que afasta a verossimilhança da alegação em grau suficiente para o deferimento de uma medida liminar tão drástica.
Desta forma, a probabilidade do direito não se revela com a clareza e a robustez necessárias para a concessão da tutela de urgência.
As alegações autorais, embora relevantes para o mérito da causa, carecem, neste momento, de um suporte probatório que evidencie, de plano, a abusividade e a ilegalidade apontadas, dependendo de uma instrução processual aprofundada.
II.
Da Análise do Perigo de Dano (Periculum in Mora) A parte autora alega que o perigo de dano reside na possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes e na iminência de sofrerem atos de execução extrajudicial que poderiam culminar na perda do imóvel.
Embora a negativação do nome e a expropriação de um bem representem, em tese, danos graves, a concessão da medida pleiteada, na forma como foi requerida, também enseja um risco reverso significativo, conhecido como periculum in mora inverso.
Suspender a exigibilidade das parcelas e permitir que os mutuários cessem completamente os pagamentos, sem ao menos oferecerem em juízo o depósito dos valores que entendem incontroversos, representa um prejuízo direto e imediato ao credor e uma quebra abrupta do equilíbrio contratual.
A relação jurídica entre as partes é de trato sucessivo e se estende por um longo período.
A suspensão total dos pagamentos, com base em alegações ainda pendentes de comprovação robusta, criaria um estado de insegurança jurídica e poderia incentivar a inadimplência generalizada, comprometendo a sustentabilidade do próprio sistema de crédito imobiliário.
O prejuízo para a instituição financeira, privada do fluxo de recebíveis sobre o qual se planeja, seria certo e imediato, ao passo que o dano aos autores, embora potencial, ainda não se materializou de forma iminente, não havendo nos autos qualquer notificação de leilão ou prova de procedimento executório já em curso.
Ademais, a pretensão de discutir judicialmente o débito não autoriza, por si só, a suspensão unilateral dos pagamentos.
Para que se possa cogitar afastar os efeitos da mora, seria necessário, além da plausibilidade do direito, que a parte autora demonstrasse sua boa-fé processual mediante o depósito judicial das parcelas no valor que reputa devido, o que não foi ofertado na petição inicial.
A ausência dessa disposição reforça a conclusão de que o deferimento da liminar, nos moldes em que foi pleiteada, seria temerário e desproporcional.
Portanto, ausente a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e presente o manifesto perigo de dano reverso à parte ré, o indeferimento da tutela de urgência é a medida que se impõe.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por não vislumbrar, em sede de cognição sumária, o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Considerando a manifestação expressa da parte autora no sentido de não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designá-la.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora, com base nas declarações de hipossuficiência juntadas aos autos, ressalvada a possibilidade de revogação caso surjam elementos que infirmem tal condição.
Intime-se.
Caucaia/CE, data da assinatura eletrônica.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172576146
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172576146
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08/09/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 01:04
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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