TJCE - 3000016-85.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172171884
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000016-85.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO Visto em Inspeção Ordinária (Portaria nº 10/2025- DJe 22/08/25). Trata-se de Ação de Execução de honorários dativos requerido por JOSÉ EDSON MATOSO RODRIGUES em face do ESTADO DO CEARÁ. Na petição inicial, a parte exequente reclama a dívida de R$ 4.391,42 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos) referente ao processo criminal nº 0200134-08.2022.8.06.0108, o valor de R$ 2.891,42 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), e ao processo nº 0200484-87.2022.8.06.0108, a quantia de R$ 1500,00 (um mil e quinhentos reais), depois de ser nomeado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana (CE). Juntou sentença condenatória proferida ao ID 78837215/78837210. No despacho de ID 84758984 foi ordenado a citação da Fazenda Pública para manifestar-se na forma do art. 535 do CPC. Citado, o Estado do Ceará apresentou impugnação ID 88036092. É, em síntese, o relatório.
Decido. De início, quadra consignar que o ofício prestado pelos profissionais da advocacia constitui múnus público indispensável à Administração da Justiça, consoante a norma inscrita no art. 133 da Constituição Federal. Nomeado o demandante para atuar como defensor dativo e comprovado o encargo por ele desempenhado para a defesa de réu hipossuficiente, é justo o direito à contraprestação pelo trabalho desempenhado, a ser cobrado da Fazenda, já que é dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aos réus necessitados. Nesse sentido, o direito à percepção de verba honorária por parte do advogado nomeado para patrocínio da causa encontra previsão no art. 22, §1º, da Lei de nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula 49 do TJCE. In casu, o pagamento dos honorários decorre da vedação ao enriquecimento ilícito estatal.
Com efeito, a sentença que fixa os honorários advocatícios em favor do defensor dativo constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível e, em obediência ao princípio da coisa julgada, se torna inviável revisar o valor da verba honorária.
Esse, inclusive, é o entendimento do STJ e do TJCE, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DEFENSOR DATIVO.
SENTENÇA QUE FIXA HONORÁRIOS.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 472 DO CPC/1973. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a sentença proferida em processo-crime transitada em julgado que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui, nos termos do disposto nos arts. 24 da Lei 8.906/94 e 585, V, do CPC/1973, título executivo líquido, certo e exigível.
Logo, impossível revisar, em Embargos à Execução, o valor da verba honorária fixada na sentença transitada em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2.
O STJ entende que não se configura violação do art. 472 do CPC/1973 em caso de execução de título judicial que arbitra verba honorária em favor de defensor dativo que atuou no feito cognitivo.
Isso porque a condenação em honorários (para defensor dativo) se deu em sentença penal, na qual o Estado é o autor da ação e, ainda, o responsável pela garantia de que são observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório ao réu.
E também porque há expressa previsão no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), que assegura que o ente federado deve suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública. 3.
Quanto à apontada afronta aos arts. 5º e 132 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1777957/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em13/12/2018, DJe 19/12/2018). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSOR DATIVO.
AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO NA COMARCA.
HONORÁRIOS DEVIDOS EM FAVOR DO ADVOGADO QUE ACEITOU O ENCARGO.
EXCESSO NO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
INOCORRÊNCIA.
O SUPERIORTRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU A ORIENTAÇÃO DEQUE NÃO É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DO VALOR DEVERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM FAVOR DEADVOGADO DATIVO, FIXADA EM SENTENÇATRANSITADA EM JULGADO, SOB PENA DE OFENSA ÀCOISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relator (a): FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 12ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 30/09/2019; Data de registro: 30/09/2019). Ressalte-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o REsp 1.987.55 para ser julgado no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.181), determinou a suspensão do julgamento apenas dos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que envolvam a matéria e estejam em tramitação na segunda instância, e também no STJ, como previsto no art. 1.037, inciso II, do CPC.
Assim, não há necessidade de suspensão do presente feito, como alegou o Estado do Ceará. Além disso, os honorários advocatícios do autor devem ser mantidos, uma vez que foram utilizados critérios isonômicos e razoáveis para a fixação, buscando, de um lado, a menor onerosidade possível aos cofres públicos, mas também sem desprezar a realidade do caso concreto. Dessa forma, considerando o trabalho realizado pelo causídico, o grau do zelo profissional e ao tempo despendido, entendo que o valor fixado deve ser mantido. Ante o exposto, rejeito as arguições do executado, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO os valores requeridos na inicial, os quais são referentes aos honorários advocatícios do patrono, totalizando o numerário de R$ 4.391,42 (quatro mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), com supedâneo no art. 535, §3º, II do Código de Processo Civil, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da parte exequente a ser realizado via SAPRE com observância da Resolução 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Intime-se a parte exequente para adequar a execução providenciando os requisitos exigidos para cumprimento de RPV/precatório declinados na Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará disponibilizada no DJe em 06/07/2023, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar dados financeiros e cópia do cartão bancário. Reconheço ao Estado do Ceará a isenção das custas. Intimem-se as partes (prazo 15 dias). Expedientes necessários. Jaguaruana/CE, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172171884
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172171884
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04/09/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 08:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 15:54
Audiência Conciliação designada para 01/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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29/01/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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