TJCE - 3001569-57.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173501173
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09/09/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 15:14
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 13:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001569-57.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Defeito, nulidade ou anulação, Tutela de Urgência]PROMOVENTE(S): FRANCISCO IRISNALDO DE OLIVEIRAPROMOVIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Tutela Antecipada, na qual a parte promovente postula a nulidade de instrumento particular de empréstimo, anexado em id. 172610992. À causa foi atribuído o valor de R$ 60.00.00 (sessenta mil reais).
No entanto, analisando o contrato objeto da presente ação, verifica-se que o valor total do empréstimo perfaz o montante de R$ 67.150,30 (sessenta e sete mil cento e cinquenta reais e trinta centavos), quantia que extrapola o teto estipulado pela Lei 9.099/95 para as ações que tramitam sob o rito sumaríssimo.
Nesse contexto, observa-se excerto do contrato de id. 172610992.
Sobre o valor da causa, determina o artigo 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Isto posto e com fulcro no artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, corrijo, de ofício, o valor da causa atribuindo-lhe o valor de R$ 67.150,30 (sessenta e sete mil cento e cinquenta reais e trinta centavos).
Considerando que o valor correto da causa extrapola os 40 salários mínimos (R$60.720,00) previstos no artigo 3º, I, da Lei 9.099/95, como teto para ações que tramitam sob o rito sumaríssimo, a extinção do feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, é a medida que se impõe.
Em tempo, destaca-se que não há se falar em prévia intimação das partes para fins de extinção do feito, conforme disposto no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95, assim como também não há se falar em renúncia ao excedente, pois, mesmo que se desconsidere a quantia solicitada a título de reparação de danos, o valor do limite requerido e do contrato a ser cumprido, os quais não se pode renunciar, extrapolan o limite de valor estipulado para ações que tramitam sob o rito sumaríssimo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação já designada. Sem custas, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Embargos protelatórios sujeitos às penalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173501173
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173501173
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08/09/2025 16:04
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2025 15:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/09/2025 17:09
Conclusos para decisão
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05/09/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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