TJCE - 3001567-87.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/09/2025. Documento: 174214491
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 174214491
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15/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001567-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de medicamentos]PROMOVENTE(S): RUNALDO KILZER GOMESPROMOVIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Regularmente intimado a impulsionar o feito (id. 173554722), a parte promovente manifestou-se através de petição (id. 174084063), atribuindo à obrigação de fazer o montante de R$ 14.965,82 (quatorze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). É o breve relato. Preliminarmente, acolho a emenda à inicial, bem como os documentos a esta anexados.
Em análise ao presente feito, observa-se que a parte promovente juntou tão somente o valor da medicação "Abraxane 100 mg", restando ausente a quantidade de medicação pleiteada em tutela de urgência, bem como a periodicidade de aplicação da medicação, impossibilitando, por hora, a determinação do valor da causa.
Sob esse viés, em exame ao laudo médico acostado à exordial, identifica-se que foi prescrito ao promovente a realização de 12 (doze) ciclos de quimioterapia, restando incerto o período de realização do tratamento, bem como a periodicidade de aplicação do medicamento requerido e, portanto, permanecendo indeterminado a quantidade de medicação pleiteada liminarmente. Nesse contexto, verifica-se que o pedido de urgência genérico impossibilita a sua apreciação, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Queimados e do Estado do Rio de Janeiro.
Direito à saúde.
A autora, gestante à época da propositura da ação, objetivava o fornecimento do medicamento Clexane para o tratamento de trombofilia, "bem como outros medicamentos ou insumos que se fizerem necessários à continuidade do tratamento de sua saúde, sem necessidade de propositura de nova ação" .
Sentença de procedência que condenou os entes réus a providenciarem o medicamento pleiteado.
Inconformismo da autora que pretende o acolhimento do pedido genérico de fornecimento de qualquer medicamento ou insumo indicado para o tratamento da moléstia descrita na exordial.
O acolhimento do pedido genérico de medicamentos, exames e procedimentos gera insegurança jurídica e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de submeter os entes réus a eventuais abusos de direito, uma vez que, sequer, é possível deduzir as consequências advindas do quadro clínico da autora retratado à época da petição inicial.
Ademais, prejudica o adequado planejamento estatal referente à assistência farmacêutica .
O art. 322 do CPC/2015 dispõe que o pedido deve ser certo, admitindo-se pretensões genéricas apenas em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00028199720208190067 202300117118, Relator.: Des(a) .
MARCO ANTONIO IBRAHIM, Data de Julgamento: 17/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/08/2023) (destaquei).
Desse modo, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar emenda à inicial, esclarecendo a quantidade de medicação pleiteada em tutela de urgência, bem como sua periodicidade de aplicação e o período aproximado de realização do tratamento, a fim de possibilitar a apreciação do pedido de tutela de urgência. Em silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução do mérito.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
12/09/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174214491
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12/09/2025 20:28
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2025 17:25
Conclusos para decisão
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11/09/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2025. Documento: 173554722
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09/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001567-87.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Fornecimento de medicamentos]PROMOVENTE(S): RUNALDO KILZER GOMESPROMOVIDO(A)(S): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA c/c MEDIDA LIMINAR, interposta por RUNALDO KILZER GOMES em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a parte promovente que mantém plano de saúde contratado com a parte promovida, bem como que é portadora de câncer de pâncreas em estágio metástico e que teve indicação clínica urgente para realização de quimioterapia com o medicamento Nab-Paclitaxel (Abraxane) associado à Gencitabina, procedimento que foi negado pela empresa promovida. Desta forma requereu liminar para determinar que a parte promovida conceda, autorize e realize o o fornecimento ou custeio do medicamento NAB-PACLITAXEL (ABRAXANE) associado à GENCITABINA, conforme Laudo Médico em anexo, sob pena de imposição de multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), ou aquele a ser arbitrado em juízo.
Alternativamente, caso o plano de saúde não cumpra integralmente a tutela liminar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seja determinado: a) O bloqueio imediato via SISBAJUD do montante correspondente ao custo do tratamento; b) A transferência imediata dos valores para conta do autor ou depósito judicial com expedição de alvará eletrônico. É o breve relato. Inicialmente, verifica-se que a promovente atribuiu à presente causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), considerando somente o valor dos danos morais, não incluiu, assim o valor correspondente a obrigação de fazer, vez que os danos morais e materiais resultaram desse. Compete esclarecer que o valor atribuído a obrigação de fazer deve corresponder ao valor do procedimento que se busca garantir, uma vez que este é o proveito econômico que se visa assegurar. Destaca-se, quanto ao ponto, que a regra do art. 292, II, do CPC, disciplina: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Assim, por estar o valor da causa atribuído em desconformidade com a legislação, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, comprovar o valor do tratamento e realizar a necessária retificação do valor atribuído a causa. No silêncio, a petição inicial será indeferida e o feito será extinto sem resolução de mérito. Com ou sem manifestação, após o decurso de prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência. Cumpra-se. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173554722
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08/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173554722
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08/09/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 15:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 14:04
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2025 10:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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