TJCE - 3003973-81.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3003973-81.2025.8.06.0101 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] Polo ativo: MARIA DUCINETE ROCHA Polo passivo: CARTORIO REGISTRO CIVIL DO DISTRITO DE BARRENTO DA COMARCA DE ITAPIPOCA
I - RELATÓRIO Trata-se de "Ação de Retificação de Registro Civil" ajuizada por Maria Ducinete Rocha. Em inicial, a parte Requerente narra que busca corrigir o nome da sua genitora no seu registro civil, pois consta "Maria Neci Rocha", quando deveria constar "Maria Luís da Rocha".
Ao final, requer: i) justiça gratuita; ii) a procedência da ação, com a determinação de retificação do registro civil. Acosta aos autos: procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, certidão de nascimento. Despacho de ID 172426563 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Ministério público. Parecer do Ministério Público (ID 173780611) opinando pela procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, sabe-se que o presente feito se encontra entre os procedimentos especiais de jurisdição voluntária e que, por sua vez, não se destinam a viabilizar a solução de conflitos de interesses, mas sim a tratar de situações que, embora não envolvendo conflitos, possuem uma repercussão social tal que levam o Código de Processo Civil a submetê-las à jurisdição. A parte Requerente tem interesse que se providencie retificação de seu registro, para a correção do nome da genitora.
Uma vez demonstrada tal pretensão, deve-se observar o disposto no artigo 109 da lei 6.015 de 1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Portanto, o que não deve ocorrer é a alteração por simples vontade do portador, ou quando, logicamente, não houver um justo motivo a fundamentar o pedido, significando dizer que a regra da imutabilidade pode, eventualmente, ceder a outros interesses igualmente relevantes. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao pleito da parte Requerente.
Na certidão de nascimento anexada (ID 171812301), o nome da genitora consta como sendo "Maria Neci Rocha".
Todavia, no registro geral de ID 171812304, verifica-se que o seu nome correto é "Maria Luís da Rocha". Desse modo, pelas provas constantes nos autos, tem-se que a Requerente logrou êxito em demonstrar a necessidade de retificação do seu registro de nascimento. Nesse sentido, por não haver indício de prejuízo a terceiros, e em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, assegurado na Constituição Federal, no Art. 1º, inciso III, entendo que o pleito do polo ativo merece procedência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a retificação no assento do registro de nascimento da parte Requerente, Maria Ducinete Rocha, fazendo constar o nome da sua genitora como "Maria Luís da Rocha", conforme documento de ID 171812304. Sem custas e honorários. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado para retificação do assento ao Cartório competente, a fim de que proceda à lavratura do Registro de nascimento na forma determinada, devendo diligenciar no sentido de superar eventuais formalidades que possam retardar o registro. No campo destinado às observações o Oficial deverá anotar o seguinte texto: "Retificação de assento de nascimento, lavrado nesta data, por força de ordem judicial, expedida nos autos do processo nº 3003973-81.2025.8.06.0101, conforme sentença que transitou em julgado no dia [inserir data do trânsito em julgado]". Deverá constar no mandado observação de que a inscrição se fará sob o pálio da gratuidade de custas, como extensão dos efeitos da gratuidade da justiça deferida (Art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
11/09/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173913239
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10/09/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:07
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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