TJCE - 3000780-53.2025.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000780-53.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: AURIENE ROMANA DA SILVA CRUZ Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação proposta por servidor público municipal, na qual pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que exerce suas funções em condições laborais insalubres. Instado sobre a fata de interesse de agir (interesse-necessidade), a parte autora se manifestou pela sua presença, argumentando que o prévio requerimento administrativo cria embaraço ao acesso à Justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade. Todavia, referido dispositivo constitucional não estende tal prerrogativa, de forma automática, aos servidores ocupantes de cargo público.
Vejamos: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Art. 39. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Percebe-se, portanto, que o adicional de insalubridade não integra o rol dos direitos sociais constitucionalmente assegurados aos servidores públicos.
Nada obstante, inexiste vedação à sua instituição por legislação específica do ente público, desde que observada a regra matriz do princípio da legalidade, norteador da Administração Pública. Nessa linha, impende analisar a disciplina prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araripe, no tocante ao adicional de insalubridade: Art. 66.
Os servidores municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contatos permanentes com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
A insalubridade e a periculosidade serão comprovadas por meio de perícia. § 2º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles. § 3º.
O direito à percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 67.
Na concessão dos adicionais de atividades penosas, insalubres ou perigosas serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica aplicável ao servidor federal. Art. 71.
Os adicionais de que trata esta seção são devidos nos seguintes limites e percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente. (grifei) Diferentemente do afirmado, a implementação do adicional de insalubridade pressupõe provocação do servidor, por meio de requerimento administrativo, e da comprovação, mediante perícia promovida pela Administração, de que o ambiente de trabalho apresenta condições insalubres, bem como a gradação dessa insalubridade (comprovação de fato). Trata-se, portanto, de direito potestativo - ou formativos-geradores, na linguagem de Pontes de Miranda -, condicionado à prévia aferição técnica, não se impondo à municipalidade a obrigação de realizar perícia geral em todos os locais de serviço, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Para melhor elucidar, convém comparar tal situação com direitos subjetivos relativamente ao adicional de férias, às férias e à gratificação natalina (13º salário), que independem de requerimento administrativo, conforme dispõem os artigos 76, 78 e 80 da Lei Municipal nº 460/97: Art. 76.
Independentemente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração do período. Art. 78.
O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do período de gozo. Art. 80.
A gratificação natalina será paga até o dia vinte de dezembro de cada ano, compensada a importância recebida a título de adiantamento, na forma do § 1º deste artigo. Pois bem. No caso em exame, verifica-se que o adicional de insalubridade, embora previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Araripe, possui natureza potestativa, dependendo de prévia provocação do interessado e da comprovação, mediante perícia administrativa, da efetiva existência e do grau de insalubridade no ambiente de trabalho. O que caracteriza os direitos potestativos é justamente o fato de que, enquanto não forem efetivamente exercidos pelo seu titular, não podem ser satisfeitos espontaneamente pelo sujeito passivo.
A consequência prática é que, enquanto não exercido o direito por seu titular, não pode, logicamente, ser considerado violado ou sequer ameaçado pelo sujeito passivo.
Sendo assim, não há interesse de agir em juízo visando obter a satisfação de um direito potestativo ainda não exercido porque, em tal situação, não está o sujeito passivo com o dever - e sequer a faculdade - de satisfazer espontaneamente a sujeição. Dessa forma, diversamente dos direitos subjetivos, de caráter automático, que não pressupõe, assim, provocação, como o terço constitucional de férias, a gratificação natalina e o pagamento das próprias férias, o adicional de insalubridade não se opera de pleno direito, exigindo do servidor anterior requerimento administrativo específico. Assim, não havendo notícia de requerimento administrativo formulado pelo servidor nem da realização de perícia que ateste a existência de condições insalubres no exercício de suas atribuições, constata-se a inexistência de lesão ou ameaça concreta ao direito alegado. Por conseguinte, ausente o interesse de agir, uma vez que não configurada a necessidade de tutela jurisdicional para resguardar situação jurídica que sequer foi submetida à apreciação da Administração.
Ressalte-se que tal conclusão não afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), na medida em que não há direito ameaçado ou violado a ser tutelado, mas apenas pretensão destituída de suporte fático-jurídico que justifique a intervenção judicial. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de funções.
Com efeito, permitir que o Judiciário local conheça originalmente de pedidos cujo acolhimento depende de requerimento à Administração significa transformar o Juiz em Prefeito, ou a Justiça em guichê de atendimento da prefeitura municipal de Araripe.
O judiciário não tem, e nem deve ter, estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto a administração. A pretendida subversão da função jurisdicional, por meio da submissão direta dos casos sem prévia análise administrativa, acarreta grande prejuízo aos jurisdicionados.
Isto porque a abertura desse "atalho" à via judicial gera uma tendência de aumento da demanda sobre este Juízo, sobrecarregando-o ainda mais, em prejuízo de todos os que aguardam a tutela jurisdicional. Derradeiramente, tal modo de pensar, embora tratem de casos diversos, coaduna-se perfeitamente com a ratio decidendi do RE nº 631240/MG, cuja ementa faço questão, mais uma vez, de transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (grifei) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse de agir. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade pelo deferimento da gratuidade de justiça. Determinações finais: Intime-se a parte autora, através de sua advogada, via DJEN, com prazo de 15 (quinze) dias, para tomar ciência da presente sentença. Expedientes necessários.
Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/09/2025. Documento: 172425064
-
10/09/2025 11:50
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
05/09/2025 00:00
Intimação
FÓRUM Des.
FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av.
Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3000780-53.2025.8.06.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: AURIENE ROMANA DA SILVA CRUZ Parte Requerida: REU: MUNICIPIO DE ARARIPE SENTENÇA R. hoje.
Intime-se a parte autora, por meio de seu(ua) advogado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente o prévio requerimento administrativo do adicional de insalubridade ou comprove o excesso de prazo para sua análise pela municipalidade demandada1, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito por falta de interesse processual (interesse/necessidade) (artigo 485, inciso VI, do Código de processo civil).
Expedientes necessários. 1.RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220). (grifei) Araripe/CE, data e hora do sistema.
Assinado digitalmente Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172425064
-
04/09/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172425064
-
04/09/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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