TJCE - 3076279-57.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3076279-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOAO CAMPOS PAIVA NETO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: RR$ 986.598,48 Processo Dependente: [3025442-66.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOÃO CAMPOS PAIVA NETO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do PROTOCOLO KRD (CARFILZOMIB + LENALIDOMIDA + DEXAMETASONA), inicialmente por 12 meses com possibilidade de extensão do tratamento a depender da resposta clínica (ID 173748792).
A parte autora relata que tem 80 (oitenta) anos, é diagnosticada com MIELOMA MÚLTIPLO IGA KAPPA - ISS3 ALTO RISCO - CID C90.0, doença grave e progressiva, tendo se submetido anteriormente a tratamento com PROTOCOLO DARA - VMP (ALCIONE), obtido por meio do ajuizamento de processo judicial anterior (Processo nº 3025442-66.2023.8.06.0001) em face do ISSEC, o qual teria se mostrado ineficaz diante da progressão da doença.
Diante disso, alega a parte autora que necessita do protocolo pleiteado, conforme solicitação médica anexa em ID 173748812.
Determinada a emenda à inicial para: a) juntada de laudo médico circunstanciado e atualizado; b) juntada de declaração médica acerca de ausência de conflito de interesse; c) comprovação de situação financeira para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária; d) juntada de outros dois orçamentos para fins de aferição do valor da causa (ID 174009592).
Em petição de ID 174731338, a parte autora informou dificuldade em obter outros orçamentos, informou a juntada de documentação e pugnou pela concessão de gratuidade judiciária e da tutela de urgência pretendida. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita A gratuidade da justiça é instituto destinado a aqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No entanto, a concessão desse benefício não é automática, devendo ser aferida à luz do princípio da boa-fé processual e com base nos elementos concretos constantes dos autos.
No presente caso, a parte autora apresentou extrato de pagamento de sua aposentadoria (ID 173748810), do qual se depreende que é servidor público e recebe remuneração mensal líquido por volta de R$ 9.727,95 (nove mil, setecentos e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos), consubstanciando renda contínua e superior à média salarial nacional, que é de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos) reais, conforme informação acessada em 16.09.2025, presente no sítio eletrônico https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202509/renda-media-do-trabalho-atinge-r-3-4-mil-e-massa-salarial-chega-a-r-352-1-bi.
Ademais, conforme declaração de imposto de renda (ID 174731346), a parte autora possui bens imóveis (uma casa de 311m² e uma parte de terreno no sítio Gavião), além de veículo automotor avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e aplicações de renda em CDB, conta corrente e seguros.
Outrossim, não possui dependentes ou alimentandos ou despesas declaradas com estes.
Não obstante tenha sido alegado elevado montante de gastos com saúde e despesas ordinárias (alimentação, etc.), as quais não comprovam os gastos, percebe-se que a documentação acostada, aliada ao fato de ser a parte autora filiada ao ISSEC, evidencia capacidade contributiva incompatível com a alegada hipossuficiência.
Outrossim, observa-se que o pedido de justiça gratuita foi apresentado de maneira deveras genérica, não comprovando concretamente que a parte requerente faz jus ao benefício.
Não obstante, consigna-se que os valores das custas e taxas judiciais incidentes nesta fase processual são módicos e proporcionais, não sendo de natureza tal que comprometam a subsistência da parte autora ou de seus dependentes.
A concessão da gratuidade da justiça, nessa hipótese, implicaria desvirtuamento da finalidade do instituto, onerando indevidamente o Estado e beneficiando aquele que não se encontra em situação de real vulnerabilidade econômica, a malferir a isonomia.
O Art. 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo necessária demonstração de riqueza, mas tão somente suficiência de recursos para arcar com as custas para se negar a justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem sofrido considerável queda na arrecadação, apesar do aumento de número de feitos novos.
Assim, é de ser indeferido o pedido de gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante, com fulcro no art. 99,§4º do CPC.
Intime-se o autor para recolher as custas em 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Após as providências e respostas, caso recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para fins de análise do pedido de tutela de urgência.
Intimem-se as partes.
Expediente(s) necessário(s).
Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174009592
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174009592
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85) 31082056/ 31082057 Processo: 3076279-57.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Oncológico] Parte Autora: JOAO CAMPOS PAIVA NETO Parte Ré: ISSEC - Instituto de Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará Valor da Causa: RR$ 986.598,48 Processo Dependente: [3025442-66.2023.8.06.0001] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de PROCESSO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por JOAO CAMPOS PAIVA NETO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do PROTOCOLO KRD (CARFILZOMIB + LENALIDOMIDA + DEXAMETASONA), inicialmente por 12 meses com possibilidade de extensão do tratamento a depender da resposta clínica (ID 173748792). Relata a parte autora que tem 80 (oitenta) anos, é diagnosticada com MIELOMA MULTIPLO IGA KAPPA - ISS3 ALTO RISCO - CID C90.0, doença grave e progressiva, tendo se submetido anteriormente a tratamento com PROTOCOLO DARA - VMP (ALCIONE), obtido por meio do ajuizamento de processo judicial anterior (Processo nº 3025442-66.2023.8.06.0001) em face do ISSEC, o qual teria se mostrado ineficaz diante da progressão da doença.
Diante disso, alega a parte autora que necessita do protocolo pleiteado, conforme solicitação médica anexa em ID 173748812. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da necessidade de emenda à inicial O CPC, nos arts. 319 e 320 especifica quais são os requisitos da petição inicial.
Dentre os requisitos, destacam-se as especificações do pedido (art. 319, IV) e a instrução da petição com os documentos indispensáveis a sua propositura (art. 320). Por sua vez, o art. 330, do CPC, determina que a petição inicial será indeferida quando inepta, quando a parte for manifestamente ilegítima ou caso não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
No caso dos presentes autos, a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à propositura da demanda. Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Do relatório médico No caso dos autos, a parte autora, apesar de ter juntado relatório médico (ID 173748811), neste há apenas pequeno histórico médico da parte promovente, não se mostrando suficiente para a análise do pleito autoral, sobretudo em sede de liminar. No referido documento não constam todas as informações relevantes à análise do pedido, a exemplo da informação sobre a incorporação ou não de cada fármaco ao rol da ANS, se há alternativa na saúde suplementar, em caso negativo, os riscos concretos advindos da não realização do tratamento pretendido, assim como os tratamentos já realizados anteriormente, especificando se é tratamento paliativo ou não, off label ou não. Na verdade, o citado relatório médico se limita a se debruçar apenas sobre o SUS, porém, o feito é contra o ISSEC. Acerca da necessidade de instrução da inicial, os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação de outras terapias incorporadas, princípio ativo, duração do tratamento, o registro da solicitação à operadora ou à Administração Pública, bem como a respectiva negativa, se houver.
No caso de falta desses documentos essenciais, deve o(a) magistrado(a) oportunizar à parte demandante a complementação, indicando os documentos e/ou informações faltantes." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
Em se tratando de demanda cujo pleito seja de medicamento não incorporado, é ônus do autor demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF." (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) Desta feita, necessária a emenda à inicial para apresentação de relatório médico circunstanciado, atual e legível, contendo todas as informações indispensáveis à análise do pedido. Destaque-se que é ônus do autor cumprir os requisitos da petição inicial, conforme a legislação pátria.
Assim, em observância ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º) e com fulcro no art. 321, do CPC, necessário seja oportunizado à parte promovente emenda da inicial para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Declaração médica de ausência de conflito de interesse Noutro norte, a parte autora quedou-se na da declaração de ausência de conflito de interesse do médico assistente e paralelamente, junta um único orçamento. Ao tratar da temática, o FONAJUS editou o seguinte enunciado: ENUNCIADO N° 58 Quando houver prescrição de medicamento, produto, órteses, próteses ou procedimentos que não constem em lista Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES ou nos protocolos do Sistema Único de Saúde - SUS, recomenda-se a notificação judicial do médico prescritor, para que preste esclarecimentos - em audiência ou em documento próprio - sobre a pertinência e necessidade da prescrição, bem como para firmar declaração de eventual conflito de interesse. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) DISPOSITIVO Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de indeferimento: a) juntar laudo médico informando se o medicamento está no rol da ANS e, em caso negativo, se há substituto incorporado, qual o grau do caso específico na escala ECOG, quais os fármacos já utilizados, e se o tratamento é paliativo ou não, utilizando os moldes do modelo fornecido pelo próprio TJCE .
No referido documento, ainda deverá conter: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição do medicamento/cirurgia/procedimento pleiteado; III.
A urgência do fornecimento do fármaco/cirurgia/procedimento, com indicação das consequências advindas da não entrega imediata; IV - em caso de necessidade de medicamento, o estudo e evidência científica que ampara a indicação do fármaco (https://portal.tjce.jus.br/uploads/2020/10/RELATO%CC%81RIO-ME%CC%81DICO-PARA-JUDICIALIZAC%CC%A7A%CC%83O-SAU%CC%81DE-SUPLEMENTAR-FINALIZADOFORMATAR-1.pdf); b) colacionar aos autos, conforme enunciado nº 58 do FONAJUS, declaração do médico particular assistente para informar se há ausência de qualquer conflito de interesse, especificando se recebe qualquer vantagem ou promessa de vantagem ou serviço por determinado laboratório, sociedade empresária a partir do fornecimento da medicação/procedimento indicado, assim como informando se tem alguma participação nos rendimentos da sociedade empresária ATO NOVO, sob pena de crime de falsidade ideológica e representação no CRM. c) Apresentar comprovação de situação financeira (como extrato bancário, declaração de imposto de renda, extrato de benefício previdenciário, CTPS, demonstrativos de pagamentos, etc.), bem como eventuais comprovações de gastos extraordinários e recorrentes, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício, considerando o contracheque anexo pelo autor, a apontar para suficiência financeira, 173748810 d) Junte mais dois orçamentos, como forma de se aferir o valor da causa, de forma concreta, nos termos do Enunciado 56 do FONAJUS. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão. Expediente(s) necessário(s). Fortaleza/CE, data e assinatura eletrônicas. Bruno Gomes Benigno Sobral Juiz de Direito -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174009592
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174009592
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11/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174009592
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11/09/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174009592
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11/09/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:04
Conclusos para decisão
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09/09/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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