TJCE - 3001588-93.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO PROC.: 3001588-93.2022.8.06.0222 Vistos, etc. 1.
Homologo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo a que chegaram a parte exequente CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI e a executada MARLENE RODRIGUES DE CASTRO FERREIRA, conforme termo juntado aos autos, e, julgo extinto o feito, com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. 2.
Verifico, ainda, que o polo passivo da demanda também é composto por JONAS DE SOUZA FERREIRA .
Nesse contexto, colaciono o teor do § 3º do art. 844 do Código Civil: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (…) § 3º Se entre um dos vendedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim, nos termos do dispositivo citado, havendo acordo entre o credor e um dos devedores solidários, a transação também extingue a dívida em relação aos demais co-devedores.
Nesse sentindo, é pacífica a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO REALIZADO COM UMA DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS – ENTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – PERDA DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE – PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA.
No caso, há perda superveniente do objeto e do interesse de agir, não sendo, após o acordo realizado com uma das devedoras solidárias, oponível a dívida em face da co-devedora.
Inteligência do art. 844, § 3º do CPC. (TJMG – Apelação Cível 1.0024.11.060368-5/001, Relator (a): Des. (a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2014, publicação da sumula em 21/07/2014).
Suscito, pois, de ofício, preliminar de falta de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto, julgando extinto o feito sem resolução de mérito em relação a(o) executado(a)JONAS DE SOUZA FERREIRA, nos termos do art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria efetuar sua exclusão no sistema.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
PRI, após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
07/02/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:37
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 11:32
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/02/2023 11:32
Homologada a Transação
-
07/02/2023 10:53
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 17:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z - UNIFOR BAIRRO EDSON QUEIROZ PROCESSO Nº 3001588-93.2022.8.06.0222 EXEQUENTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DA VINCI Endereço: A LOT MESSEJANA LOT MESSEJANA, 1163, COND, PAUPINA, FORTALEZA - CE - CEP: 60872-559 EXECUTADO: Nome: MARLENE RODRIGUES DE CASTRO FERREIRA Endereço: Rua Thomas Edson, 1000, - de 991/992 ao fim, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-070 Nome: JONAS DE SOUZA FERREIRA Endereço: Rua Thomas Edson, 1000, - de 991/992 ao fim, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-070 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO I- Cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03(três) dias, pagar(em) o valor de $3,075.94, referente a dívida nos termos da inicial, ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para o pagamento da mesma.
II- Restando infrutífera, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD e RENAJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147.
III- Efetuada a penhora, de logo designe-se a secretaria audiência de conciliação, intimando-se o devedor para o ato, quando poderá oferecer embargos (art.52, IX).
IV- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s), sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
DETERMINO, que o Oficial de Justiça, em cumprimento ao presente, EFETUE A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho supra, bem assim para que PAGUE, dentro de 03(três) dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, ou ofereça bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito, sob pena de lhe serem PENHORADOS bens, tantos quanto bastem para a satisfação integral da execução.
HAVENDO PENHORA, Intime-o(a) para OFERECER EMBARGOS NA FORMA do Art. 53, § 1º da Lei no. 9099/95.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, utilizem-se cópias da presente decisão como mandado de citação/intimação.
Fortaleza, 19 de outubro de 2022.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS JUÍZA DE DIREITO OBSERVAÇÕES: FONAJE 117 - É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Art. 52, da Lei nº 9.0099/95 - A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/10/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/10/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000577-76.2022.8.06.0174
Gideones Ferreira de Lima
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/06/2022 09:40
Processo nº 3000849-14.2021.8.06.0010
Michel Araujo Pereira
Microinvest S/A Sociedade de Credito a M...
Advogado: Matheus de Araujo Sakamoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2021 16:49
Processo nº 3001589-78.2022.8.06.0222
Condominio Residencial Parque da Vinci
Cleene dos Santos Ananias
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 13:36
Processo nº 3000082-89.2020.8.06.0113
Escola de Educacao Infantil e Ensino Fun...
Ana Paula Alves de Sales
Advogado: Victor Francelino Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2020 17:24
Processo nº 3001513-25.2022.8.06.0167
Joao Henrique da Silva Pereira
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/06/2022 10:58