TJCE - 3023869-22.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 3023869-22.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA, LUCINDA ALVES DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
 
 TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
 
 INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 MORA CARACTERIZADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos de revisão contratual em financiamento de veículo, repetição de indébito, manutenção da posse do bem e exclusão de registro em cadastros de inadimplentes, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em percentual superior à taxa média de mercado são abusivos; (ii) estabelecer se é lícita a capitalização mensal de juros prevista no contrato; (iii) determinar se é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem sem comprovação específica da prestação do serviço.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), reconhece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração concreta de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no caso, pois a taxa contratada não ultrapassa o patamar de 1,5 vez a taxa média de mercado.
 
 A MP nº 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF (RE 592.377/RS), permite a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada.
 
 O contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, hipótese em que a jurisprudência do STJ (Súmulas 539 e 541) admite a prática.
 
 A tarifa de avaliação do bem é considerada válida pelo STJ no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), salvo ausência de prestação do serviço ou onerosidade excessiva, não comprovadas pela apelante, razão pela qual a cobrança se mantém lícita.
 
 A descaracterização da mora somente ocorre diante da constatação de ilegalidade nos encargos do período de normalidade contratual, o que não se verificou, sendo inaplicável o afastamento da mora (STJ, Súmula 380).
 
 Inexistindo pagamentos indevidos, não há fundamento para repetição de indébito.
 
 O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 Ausente prova em contrário, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data do sistema.
 
 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA, contra sentença proferida sob ID 24653609, pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional de financiamento de veículo com pedido de tutela antecipada de urgência c/c repetição de indébito, tendo como parte apelada BANCO ITAUCARD S.A.
 
 A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis: Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 332, I e II, e 487, I, todos do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, mantendo-se inalteradas as cláusulas contratuais pactuadas e, por consequência, indeferindo-se o pedido de tutela antecipada de urgência.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
 
 Inconformada com a decisão, a parte apelante sustenta a abusividade de cláusulas contratuais, especialmente a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a capitalização mensal de juros (anatocismo), tarifas administrativas e de avaliação de bem sem comprovação de serviço, e a cumulação de encargos moratórios.
 
 Alega que tais ilegalidades descaracterizam a mora e impedem sua inclusão em cadastros de inadimplentes, requerendo tutela antecipada para exclusão ou abstenção de registro.
 
 Postula, ainda, a revisão do contrato para fixação das parcelas em R$ 549,65, a repetição do indébito no valor de R$ 8.825,86, a restituição de R$ 586,00 relativos à tarifa de avaliação de bem, a manutenção da posse do veículo e a condenação do banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
 
 Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 24653614), pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio de parecer registrado sob ID 24830188, absteve-se de opinar sobre o mérito da lide. É o breve relatório.
 
 VOTO Trata-se de apelação cível, interposta por MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos de ação revisional de financiamento de veículo, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
 
 A sentença (ID 149971199) afastou as alegações de abusividade nos juros remuneratórios, validou a capitalização mensal de juros e a cobrança da tarifa de avaliação do bem, concluindo pela inexistência de encargos ilegais que justificassem a descaracterização da mora ou a repetição de indébito.
 
 Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
 
 Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de abusividade dos juros remuneratórios, por estarem acima da média de mercado, e da ilegalidade da capitalização mensal de juros (anatocismo).
 
 Defende que a cobrança da tarifa de avaliação do bem é indevida por falta de comprovação da prestação do serviço.
 
 Sustenta que a existência de encargos abusivos descaracteriza a mora, o que imporia a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
 
 Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos, com a revisão do contrato, a repetição do indébito e a inversão dos ônus sucumbenciais.
 
 O apelado, em contrarrazões, argui, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita.
 
 No mérito, defende a legalidade de todas as cláusulas contratuais, em conformidade com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, e pugna pela manutenção integral da sentença.
 
 ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
 
 PRELIMINAR: DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O apelado suscita, em sede de contrarrazões, a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à apelante, argumentando que esta possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais.
 
 Contudo, a preliminar não merece acolhida.
 
 O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade com base nos documentos apresentados e na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
 
 O apelado, por sua vez, limita-se a tecer alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal e infirmar a decisão do magistrado sentenciante.
 
 Dessa forma, ausente prova em contrário, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
 
 Rejeito, pois, a preliminar.
 
 MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, notadamente no que diz respeito aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à tarifa de avaliação do bem.
 
 A sentença que julgou liminarmente improcedente a demanda não merece reparos, pois está em perfeita sintonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recursos repetitivos.
 
 Dos Juros Remuneratórios A apelante alega que a taxa de juros remuneratórios pactuada (2,30% ao mês e 31,37% ao ano) é abusiva, pois superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação (1,80% ao mês e 23,90% ao ano).
 
 A tese não prospera.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27), sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, e que a sua revisão é medida excepcional, condicionada à demonstração cabal de que a taxa pactuada representa uma desvantagem exagerada ao consumidor.
 
 A propósito: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO .
 
 TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 .
 
 De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
 
 Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso .
 
 Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
 
 Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
 
 O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4.
 
 A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5.
 
 Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) No caso concreto, a taxa contratada (31,37% a.a.) não se mostra excessivamente onerosa a ponto de justificar a intervenção judicial, pois não ultrapassa o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado (23,90% x 1,5 = 35,85% a.a.), critério usualmente adotado pela jurisprudência para aferir a abusividade.
 
 Portanto, a manutenção da taxa pactuada é de rigor.
 
 Da Capitalização Mensal de Juros A apelante insurge-se contra a capitalização mensal de juros, invocando a Súmula 121 do STF.
 
 Sem razão, contudo.
 
 Conforme bem pontuado na sentença, a Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no RE nº 592.377/RS, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados por instituições financeiras após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.
 
 O STJ consolidou tal entendimento nas Súmulas 539 e 541: Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" Súmula 541: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)" No contrato em análise, celebrado em 2021, a taxa de juros anual (31,37%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,30% x 12 = 27,60%), o que, segundo a jurisprudência pacífica, configura a pactuação expressa da capitalização, tornando-a lícita.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ADMISSIBILIDADE.
 
 RECONSIDERAÇÃO.
 
 AÇÃO REVISIONAL .
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 PACTUAÇÃO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS .
 
 TAXA CONTRATADA.
 
 ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE .
 
 SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
 
 A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 973.827/RS (Temas n. 246 e 247), processado segundo o rito previsto no art . 543-C do CPC de 1973, decidiu que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada", entendimento consolidado com a edição da Súmula n. 530 do STJ.
 
 Estabeleceu ainda que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara" e que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula n . 541 do STJ). 2. É inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem que decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao permitir a cobrança da capitalização mensal dos juros porque pactuada.
 
 Incidência das Súmulas n . 5, 7 e 83 do STJ. 3.
 
 Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade ficar devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 4 . É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
 
 Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5 .
 
 Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2522542 GO 2023/0432076-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) Da Tarifa de Avaliação do Bem A apelante questiona a cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 586,00), alegando ausência de comprovação da prestação do serviço.
 
 A matéria foi definida pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou a seguinte tese: "Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.." No caso, a cobrança está prevista no contrato.
 
 A apelante, em sua petição inicial e no recurso, limita-se a negar genericamente a prestação do serviço, sem, contudo, produzir qualquer indício de prova nesse sentido.
 
 A efetiva concessão do financiamento para a aquisição de um veículo usado pressupõe a realização da avaliação, sendo ônus do consumidor demonstrar a não ocorrência do serviço, o que não ocorreu.
 
 Portanto, a cobrança é lícita.
 
 Da Descaracterização da Mora e da Repetição do Indébito A descaracterização da mora somente ocorre com o reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização).
 
 Como visto, não foi constatada qualquer ilegalidade nas cláusulas contratuais questionadas.
 
 Assim, a mora da apelante permanece hígida, sendo inaplicável o pleito de abstenção de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com a Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)".
 
 Da mesma forma, não havendo pagamento indevido, não há que se falar em repetição de indébito. Em arremate, desta colenda Casa de Justiça Alencarina, cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO .
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE.
 
 PROVA PERICIAL.
 
 DESNECESSIDADE .
 
 MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
 
 AFASTAMENTO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 TAXA MÉDIA DE MERCADO .
 
 TAXA CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL .
 
 CONTRATO FIRMADO APÓS 31.03.2000.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA .
 
 TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
 
 INCIDÊNCIA AUTORIZADA.
 
 INTELIGÊNCIA DAS SUMULAS 539 E 541, DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Apelante que se insurge contra sentença que julgou liminarmente improcedente a ação de revisional de contrato, não satisfeito com o entendimento do Juízo singular quanto as cláusulas contratuais debatidas. 2 .
 
 DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: Como sabido, possível o julgamento liminar de improcedência do pedido, com base no art. 332 do CPC, na hipótese em que desnecessária dilação probatória e que a pretensão deduzida na petição inicial contrarie entendimento firmado por tribunais superiores em recurso representativo de controvérsia ou súmula .
 
 Cumpre esclarecer que, o caso dos autos se trata, exclusivamente, de matéria de direito, uma vez que versa sobre cláusulas contratuais que tem como critério de validade e legalidade a subsunção do seu teor às normas vigentes.
 
 Nessa perspectiva, a decisão recorrida fundamentou-se nos elementos probatórios já constantes dos autos, razão pela qual não houve, concretamente, cerceamento de defesa. 3.
 
 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: Inicialmente, deixo registrado que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicadas ao presente caso, em virtude do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras .¿).
 
 Dessa forma, deve o caso ser analisado, sob a ótica do artigo 51 da Lei nº 8.078/1990.
 
 Contudo, apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos bancários, tal fato não tem o condão de autorizar, ex officio, a revisão de cláusulas contratuais pelo julgador, conforme Súmula 381 do STJ . 4.
 
 DOS JUROS REMUNERATÓRIOS: Quanto à controvérsia sobre o percentual dos juros remuneratórios cobrados, importante ressaltar que no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, o STJ firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente poderia, dependendo do caso específico, ser considerada abusiva, se ultrapassasse de forma expressiva a média de mercado, tendo como limites taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado .
 
 O simples fato de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de abusividade/ilegalidade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
 
 No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central.
 
 Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1 .5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 5.
 
 DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: Relativamente a capitalização de juros, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp . 973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2 .170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
 
 E nessa esteira, foram editadas as Súmulas nº 539 e nº 541 pelo STJ.
 
 No caso em tela, a taxa de juros fixada no contrato objeto da pretensão revisional (fls. 32/38) foi de 2,55% ao mês e 35,28% ao ano, enquanto a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres ¿ pessoas físicas ¿ aquisição de veículos praticada pelo mercado no período de outubro de 2022 (Série 20749) foi de 27,20% ao ano, conforme consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries Temporais ¿ SGS2 disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central .
 
 Desta feita, levando em consideração o critério adotado no sentido de reputar abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (150%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (27,20% x 1.5 = 40,8% ao ano). À vista disso, no caso concreto, não se verifica qualquer abusividade quanto aos juros remuneratórios, razão pela qual não merece reforma a sentença nesse ponto. 6 .
 
 Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicados no sistema.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0262205-36 .2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 FINANCIAMENTO .
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
 
 PACTUAÇÃO EVIDENCIADA NOS TERMOS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ .
 
 TARIFA DE CADASTRO.
 
 COBRANÇA VÁLIDA.
 
 PLEITO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO APELANTE NOS CADASTRO DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM.
 
 TESES REJEITADAS .
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Cinge-se controvérsia na análise das cláusulas contratuais pactuadas na cédula de crédito bancário para financiamento de veículos (fls . 31/38).
 
 Inicialmente, ressalta-se que a discussão acerca da validade das cláusulas contratuais deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 2.
 
 Segundo entendimento sumulado pelo STJ (Súmulas nº 539 e nº 541), a capitalização dos juros em periodicidade mensal poderá ser admitida se expressamente pactuada .
 
 No caso em tela, a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise do contrato firmado às fls. 31/33 e refinanciamento às fls. 36/38.
 
 Isso porque, logo na cláusula ¿Quadro 1: Especificações Gerais do Crédito e Pagamentos Autorizados¿ a previsão no contrato bancário da taxa de juros anual [26,896115%] é superior ao duodécuplo da mensal [2,004820%], sendo, portanto, suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico . 3.
 
 Verifica-se, também, a validade da cobrança da Tarifa de Cadastro porque contratada expressamente e no início do relacionamento entre os litigantes, como se observa no instrumento contratual às fls. 31/33 (Quadro 1).
 
 O tema foi objeto da Súmula nº 566 do STJ, na qual se firmou entendimento pela legalidade da cobrança da referida tarifa para contratos pactuados após o início da vigência da Resolução-CMN n . 3.518/2007.
 
 Portanto, não há que se falar em abusividade da referida taxa, posto que a cobrança se deu no início de relacionamento das partes e não se mostra em valor excessivamente oneroso. 4 .
 
 Por fim, levando em consideração que não são suficientes a declaração de abusividade ou o mero ajuizamento da ação revisional de contrato para afastar a configuração da mora, não é cabível a determinação de que o credor se abstenha de registrar o nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito ou o autor permanecer com a posse do veículo. 5.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida .
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do apelo e, por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, 18 de junho de 2024.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0283032-68.2023 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 18/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) Dos Honorários Recursais Por fim, em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo patrono da parte apelada, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
 
 Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
 
 Fortaleza, data do sistema.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator
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                                            16/09/2025 17:34 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28345816 
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                                            16/09/2025 12:33 Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA - CPF: *56.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido 
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                                            16/09/2025 10:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/09/2025 00:00 Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961558 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3023869-22.2025.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
 
 Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado
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                                            05/09/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961558 
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                                            04/09/2025 18:01 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            04/09/2025 17:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961558 
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                                            04/09/2025 16:53 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            21/08/2025 11:25 Pedido de inclusão em pauta 
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                                            18/08/2025 08:30 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2025 14:00 Conclusos para julgamento 
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                                            12/08/2025 06:40 Conclusos para decisão 
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                                            12/08/2025 01:17 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            29/06/2025 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 15:38 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 09:07 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            26/06/2025 17:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 13:16 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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