TJCE - 3072806-63.2025.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171901471
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03/09/2025 13:41
Conclusos para decisão
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03/09/2025 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 09:37
Alterado o assunto processual
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁCQUA SECRETARIA DA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, n.º 220 Água Fria - CEP: 60811-690, Fone: 3492-8896 e-mail: [email protected] Processo: 3072806-63.2025.8.06.0001 Polo ativo: JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZACAO DE CAFES LTDA.
Polo passivo: Auditor fiscal do Estado do Ceará D E C I S Ã O Recebidos hoje. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JACOBS DOUWE EGBERTS BR COMERCIALIZAÇÃO DE CAFÉS LTDA, em face do AUDITOR FISCAL ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, onde rechaça ato praticado pela autoridade coatora. Oportuno registrar que inexiste qualquer execução fiscal em curso que guarde relação com o objeto da presente ação. É o que considero necessário relatar. O art. 56 do CODEJUCE dispõe o seguinte: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal. (...) Vê-se que o art. 56 do CODEJUCE conferiu a competência absoluta em razão da pessoa para o Juízo da Fazenda Pública, a qual somente poderá ser atraída pelo Juízo da Execução Fiscal (cuja competência absoluta se dá em razão da matéria) quando existir ação de execução fiscal em curso e a ação que visa desconstituir o débito for ajuizada posteriormente, não havendo no caso em apreço execução fiscal protocolada a direcionar a distribuição aos Juízos das Execuções Fiscais. É cediço que a incompetência absoluta (em razão da matéria ou da pessoa) pode ser declarada de ofício, a qualquer tempo, por determinação expressa do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim, tratando-se de matéria alheia à competência das varas de execução fiscal, por tratar de questionamento de ato praticado pela(s) autoridade(s) coatora(s), que não guarda relação com execução fiscal em curso, é dever deste juízo determinar sua remessa para as varas de Fazenda Pública, a quem caberá a tarefa de processar e julgar o feito.
POSTO ISSO, tratando-se de incompetência absoluta, ante a ausência de uma das condições essenciais (critério funcional) à distribuição da presente Ação para este Juízo, qual seja, a prerrogativa da ação ser processada e julgada pelos Juízos de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide e, consequentemente, DETERMINO a imediata REDISTRIBUIÇÃO do presente processo para um dos Juízos Comuns da Fazenda Pública, competente para o seu efetivo processamento/julgamento (CPC/2015, art. 64, § 1º c/c o art. 56 da Lei Estadual 16.397/17). Expedientes necessários.
Fortaleza/CE., 2 de setembro de 2025 Rogerio Henrique do Nascimento JUIZ DE DIREITO -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171901471
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02/09/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171901471
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02/09/2025 22:12
Declarada incompetência
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02/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
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02/09/2025 11:22
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 08:49
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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