TJCE - 0205809-39.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO: 0205809-39.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GUTEMBERG SALES PINHEIRO APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES DE ONEROSIDADE EXCESSIVA, SUPERVENIÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL ( PANDEMIA COVID-19) E LIMITAÇÃO DE DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA EM AÇÃO REVISIONAL.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE.
TEMA 1085 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Apelação cível interposta por Gutemberg Sales Pinheiro contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, mantendo a exigibilidade do débito e condenando o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 2.
Nas razões recursais, sustenta o executado/embargante/apelante nulidade da sentença por citra petita, onerosidade excessiva em razão da Pandemia Covid-19, ilegalidade de descontos integrais em proventos de aposentadoria, divergência quanto ao número de parcelas e ausência de perícia contábil.
Invoca a Constituição, o CDC, a Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) e o Estatuto do Idoso.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
Há três questões em discussão: 1.
Saber se houve nulidade da sentença por citra petita; 2.
Se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; 3.
Se é possível reconhecer a onerosidade excessiva e limitar os descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria com base na Lei do Superendividamento, no Estatuto do Idoso e na CF/1988.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Inexiste nulidade por citra petita, pois a apelação devolve ao Tribunal a análise das matérias não apreciadas (CPC, art. 1.013, § 3º), em aplicação à teoria da causa madura, tendo o juízo dado solução jurídica adequada à lide. 5.
A improcedência da ação revisional, com trânsito em julgado, impede novo debate sobre cláusulas contratuais, encargos e alegações de abusividade, sob pena de violação à coisa julgada. 6.
Também não mais subsiste análise de cerceamento de defesa por inexistência de perícia de cálculos, pois o objeto já foi decidido na ação revisional, não havendo margem para rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica. 7.
O STJ firmou tese em recurso repetitivo (Tema 1085) reconhecendo a licitude dos descontos em conta-corrente autorizados pelo mutuário, ainda que esta seja utilizada para recebimento de salários, não se aplicando por analogia a limitação legal de consignados (Lei nº 10.820/2003). 8.
A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismos de renegociação, mas não autoriza a suspensão genérica ou limitação judicial de descontos fora do regime legal, sobretudo quando já reconhecida a validade contratual em ação revisional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por estes e seus jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, XXXV; CPC, arts. 98, § 3º, 833, IV, e 1.013, § 3º; CC, arts. 317 e 478; Lei nº 8.213/1991, arts. 114 e 115; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Lei nº 14.181/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1085, REsp Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3): Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 09.03.2022; STJ, Súmula 83.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença de primeiro grau por estes e por seus fáticos e jurídicos fundamentos, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Cuidam-se os presentes autos de recurso de apelação cível manejado por Gutemberg Sales Pinheiro, com o fito de obter a reforma de sentença ID23689264 proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente os embargos à Execução, Processo n° 0205809-39.2023.8.06.0001. e condenou o embargante, ora apelante, ao pagamento das verbas da sucumbência, a honorária no percentual de 10% (dez por cento) do valor da execução, atualizado pelo INPC, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Referidos embargos foram opostos em face do Processo de Execução n° 0270555-47.2022.8.06.0001, no qual o Banco do Brasil S/A persegue o pagamento da Cédula de Crédito Bancário de N.º 473.200.973 EM 30/07/2021, no valor de R$ 306.064,38 (trezentos e seis mil, sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) a ser pago em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, vencendo-se a primeira em 25/10/2021 e a última em 25/09/2031, com vencimento extraordinário em 25/12/2021.
Na sentença, ID23689264, entendeu o juízo primevo que apenas foram mencionados como excessivos os encargos pactuados, sem especificação de nenhum deles.
Rejeitou o pedido de reunião do feito com a ação revisional, e no mérito, não vislumbrou a existência de qualquer ilicitude ou irregularidade na contratação que arrimou a execução.
Em suas razões recursais (ID 23689281), sustenta o apelante que a sentença deve ser reformada por não ter analisado todos os fundamentos apresentados, configurando decisão citra petita, uma vez que se limitou a reconhecer a força executiva da cédula de crédito bancário sem enfrentar questões relevantes como a aplicação da teoria da imprevisão, o regramento do CDC, da Lei do Superendividamento, da Lei de Proteção ao Idoso e da Constituição Federal.
Defende que tais normas asseguram a proteção da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e a preservação da subsistência do idoso devedor.
Argumentou, ainda, a ilegalidade do desconto integral da aposentadoria, medida abusiva e inconstitucional que compromete sua sobrevivência, contrariando o art. 833, IV, do CPC, os arts. 114 e 115 da Lei nº 8.213/91 e a Lei nº 14.181/2021.
Destaca, também, que houve fatos imprevisíveis e supervenientes, como a pandemia da COVID-19, a redução de renda e o aumento das despesas médicas, que agravaram de forma excessiva a onerosidade da obrigação, impondo a necessidade de revisão contratual para adequação do débito à sua real capacidade de pagamento.
Por fim, ressaltou a existência de irregularidades no título executivo, com divergência entre o número de parcelas contratadas e as cobradas, gerando acréscimo indevido de mais de R$ 40.000,00, além da ausência de clareza quanto ao índice de correção aplicado.
Alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, imprescindível à apuração do valor real da dívida.
Diante disso, requereu a reforma da sentença, com reconhecimento da onerosidade excessiva, a limitação dos descontos em percentual que assegure o mínimo existencial, a procedência dos embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a realização de perícia contábil para recálculo do débito.
Sem o pagamento das custas recursais, por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Contrarrazões inseridas no ID 23689031.
Manifestação da 36a.
Procuradoria de Justiça, no ID 23689017, no qual, verificando não ser matéria a exigir intervenção ministerial, apenas requerer que a ação tenha seu prosseguimento normal e com duração razoável, de acordo com a sua complexidade (art. 5º, LXXVIII, CF). É o relatório.
VOTO Em sede de juízo de admissibilidade, observam-se cumpridos todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do recurso de Apelação Cível.
Como relatado, pugnou o apelante a nulidade da sentença, aduzindo como cita petita.
Requereu ainda a reforma para reconhecimento da onerosidade excessiva e a ilegalidade dos descontos integrais sobre seus proventos de aposentadoria, limitando-os a percentual que preserve o mínimo existencial; pelo reconhecimento da ausência de liquidez do título e consequente procedência dos embargos à execução; pela realização de perícia contábil para apuração do valor devido; e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até decisão final da ação revisional.
Invocou a lei de proteção ao idoso e do superendividamento, do CDC, da Constituição Federal e o CPC sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, a proteção contra descontos abusivos que importem na totalidade da dívida, a preservação da dignidade e do mínimo existencial ao idoso, seu impacto na onerosidade do devedor, no montante da dívida e na legalidade do processo executório.
Há três questões em discussão: 1.
Saber se houve nulidade da sentença por citra petita; 2.
Se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; 3.
Se é possível reconhecer a onerosidade excessiva e limitar os descontos incidentes sobre proventos de aposentadoria com base na Lei do Superendividamento, no Estatuto do Idoso e na CF/1988.
Inicialmente, rejeito a tese de nulidade da sentença por citra petita. É que na sentença o juízo afastou a questão central, não vislumbrando a existência de qualquer ilicitude ou irregularidade na contratação que arrimou a execução e dado solução jurídica adequada à lide.
Quanto ao Estatuto do Idoso e Lei do Superendividamento, embora não rejeitados explicitamente na sentença, esta relatoria entende pela aplicação do artigo 1.013 § 3°, inciso III do CPC.
In verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485.
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Verificando que a matéria é unicamente de direito e que a parte embargada se manifestou sobre todas as questões suscitadas, não verifico óbice no julgamento, com amparo na teoria da causa madura.
Há de se registrar, de logo, não mais poder ser discutida a validade da cobrança das cédulas de crédito que ampararam a execução, pois objeto de coisa julgada no processo revisional 0205118-25.2023.8.06.0001, que tramitou perante a 8a.
Vara Cível de Fortaleza, com trânsito em julgado em 05/06/2024.
Constou do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas. - Condeno o autor nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas cuja cobrança e exigibilidades ficarão suspensas por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. - Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem estes autos com baixa. - Publiquem. - Fortaleza/CE, 12 de março de 2024. (a)Alisson do Valle Simeão.
Juiz de Direito.
Como dito, não há mais o que se debater sobre a licitude das cláusulas contratuais dos mútuos que ampararam a ação de execução, diante do julgamento improcedente da ação revisional e seu trânsito em julgado.
Também não mais subsiste análise de cerceamento de defesa por inexistência de perícia de cálculos, pois o objeto já foi decidido na ação revisional, não havendo margem para rediscussão, sob pena de violação à segurança jurídica.
Com relação à Pandemia Covid-19, muito embora tenha afetado diversos segmentos da economia, a crise gerada, por si só, não permitiria a revisão das condições pactuadas livremente pelas partes, com atuação do Poder Judiciário para postergá-las, ainda mais sem um suporte a amparar a interferência na autonomia da vontade e na liberdade dos contratantes.
Já sobre a aplicação da Lei do Superendividamento e Estatuto do Idoso, é de se ressaltar que constituem diplomas legais de proteção especial à pessoa em situação de vulnerabilidade, assegurando o direito à dignidade, ao mínimo existencial e à preservação da subsistência.
O art. 4º do Estatuto do Idoso consagra o princípio da prioridade absoluta na efetivação de direitos fundamentais, enquanto a Lei nº 14.181/2021, ao introduzir novos dispositivos no CDC, estabelece medidas de prevenção e tratamento do superendividamento, buscando preservar a dignidade do consumidor pessoa física.
Contudo, a Lei nº 14.181/2021, embora trate do superendividamento, não autoriza a suspensão dos pagamentos ou limitação dos descontos de forma genérica, sobretudo quando já reconhecida a validade contratual em ação revisional.
Prevê mecanismos de renegociação, tendo sido diligente o julgador ao oportunizar as partes tentativas de composição amigável, como se vê das decisões ID 23689274 e 23689271, contudo, sem êxito.
Quanto à proteção legal conferida ao idoso e ao superendividado, não se pode afastar a coisa julgada formada no processo revisional já transitado em julgado, como já mencionado, o qual examinou expressamente a validade das cláusulas contratuais e afastou a alegação de abusividade nos encargos pactuados.
Acrescente-se ainda o fato de que os mútuos não são consignáveis, e nessa condição não podem ser computados para caracterização de superendividamento, mas não tão somente os consignáveis.
Nesse sentido, a tese firmada no Recurso Repetitivo 1085 do STJ: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Extrai-se o teor do acórdão do paradigma REsp Nº 1.863.973 - SP (2020/0040610-3), MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 09 de março de 2022 (data do julgamento), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: 6.
A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos embargos à execução por estes e os jurídicos fundamentos lançados na origem.
Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade judiciária concedida. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO RELATOR 1 -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28347707
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17/09/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28347707
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17/09/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/09/2025 12:45
Conhecido o recurso de GUTEMBERG SALES PINHEIRO - CPF: *57.***.*57-53 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961560
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05/09/2025 05:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0205809-39.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961560
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04/09/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961560
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04/09/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:33
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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30/08/2024 14:48
Mov. [16] - Concluso ao Relator
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30/08/2024 14:48
Mov. [15] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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30/08/2024 08:10
Mov. [14] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 08:10
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.01288033-0 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 30/08/2024 08:01
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30/08/2024 08:10
Mov. [12] - Expedida Certidão
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28/08/2024 12:25
Mov. [11] - Expedida Certidão de Informação
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28/08/2024 12:24
Mov. [10] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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28/08/2024 12:24
Mov. [9] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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27/08/2024 16:16
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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27/08/2024 15:38
Mov. [7] - Mero expediente
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27/08/2024 15:38
Mov. [6] - Mero expediente
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24/05/2024 13:03
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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24/05/2024 13:03
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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24/05/2024 13:03
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 1549 - JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO
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24/05/2024 12:34
Mov. [2] - Processo Autuado
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24/05/2024 12:34
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 9 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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