TJCE - 3045332-20.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 173454944
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proce. n.º. 3045332-20.2025.8.06.0001 Classe DESPEJO (92) Autor AUTOR: MARCEL JULIEN MATOS ROCHA Réu REU: DILLIANY PEREIRA SOARES 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA proposta por MARCEL JULIEN MATOS ROCHA em face de DILLIANY PEREIRA SOARES, pelos fatos a seguir delineados.
Narra a petição inicial que o promovente é credor da promovida em virtude de uma dívida oriunda de um contrato de locação de imóvel residencial.
Pretendendo o recebimento dos valores inadimplidos, promoveu o ajuizamento desta ação.
Antes mesmo do recebimento da inicial, a parte promovida apresentou a petição de ID 160799772, informando a existência de mais três processos em que figuram as mesmas partes, quais sejam: processo nº 3000855-49.2025.8.06.0020, em trâmite na 6ª unidade do Juizado Especial, ação de despejo nº 3000891-79.2025.8.06.0024, em trâmite na 9ª unidade do Juizado Especial de Fortaleza, e por último, processo nº 3000935-13.2025.8.06.0020, em trâmite na 6ª unidade do Juizado Especial, requerendo, em face da litispendência apontada/comprovada, que a presente ação seja extinta sem julgamento do mérito em face da mesma ser idêntica às demais ainda em trâmite. Assim, o autor foi intimado para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de existência de conexão e prevenção das lides.
O autor se manifestou sobre a questão suscitada em petitório de ID 164696708, onde sustenta a inocorrência de conexão/litispendência entre as ações.
Por derradeiro, peticionou em ID requerendo a desistência da lide.
Após os expedientes de praxe, os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: "Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes.". (STJ - AgInt no REsp: 1681460). "Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.". (STJ - AgInt no REsp: 1799285).
No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Da desistência De proêmio é importante salientar a ausência de triangularização processual.
A manifestação da ré acostada em ID 160799772 não supre a citação, pois os causídicos peticionantes não apresentaram procuração, não possuindo poderes para tal.
A bem da verdade, a ação sequer havia sido recebida. Portanto, o autor pode requerer a desistência da ação independentemente do consentimento do réu, nos temos do que dispões o art. 485, §4° do CPC.
Conforme previsto pelo art. 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial, e o art. 316, do mesmo Código, determina que a extinção do processo dar-se-á por sentença. É o que ora faço. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento nos art 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas quitadas (ID 160744627).
Sem sucumbências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Deixo de deferir o pedido de expedição de Alvará destinado à Caixa Econômica Federal para liberação do montante depositado em garantia ofertada nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/1991, conforme comprovante de ID 160743268 posto que o pagamento não se deu na forma correta (DEPÓSITO BANCÁRIO JUDICIAL - OPERAÇÃO 040) mas sim por PAGAMENTO DE TITULOS em benefício da própria Caixa Econômica Federal.
Desta feita, cabe ao próprio autor diligênciar junto a referida instituição bancária para reaver seu ressarcimento.
Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado desta sentença, em face da preclusão lógica recursal.
Por fim, arquive-se.
FORTALEZA/CE, 8 de setembro de 2025.
THALES PIMENTEL SABOIAJUÍZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173454944
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12/09/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173454944
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10/09/2025 13:41
Extinto o processo por desistência
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03/08/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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10/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 17:34
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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10/07/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/06/2025 11:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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