TJCE - 3000608-86.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89744763
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89744763
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 24 º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Santos Dumont, 7800, Dunas, Fortaleza-CE (CEP: 60.190-800) Unidade Judiciária situada dentro da Fanor-Faculdade Nordeste (Tel.: 85-3262-2617) CERTIDÃO DE CRÉDITO Autos nº: 3000608-86.2021.8.06.0221 Ação: Reparação de Danos/ Indenização (Cumprimento de Sentença) Autor(a): JOÃO CONRADO PONTE DE ALMEIDA Promovido: POSTO JAGUAR GESTÃO EMPRESARIAL EIRELI CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que nesta 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, tramitou o processo no sistema PJE sob o nº 3000608-86.2021.8.06.0221, do qual originou-se o Título Executivo Judicial líquido, certo e exigível não honrado, com as especificações abaixo transcritas: Natureza do crédito: Cível Origem: sentença condenatória prolatada em 09/12/2021, que transitou em julgado no dia 27/01/2022. Valor da dívida: R$ 16.976,81 (dezesseis mil, novecentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos, atualizada até 25/05/2022. Credor(a): JOÃO CONRADO PONTE DE ALMEIDA, brasileiro, casado, portador do RG nº. *70.***.*02-67 SSP/CE e do CPF nº. 630413163-15, residente e domiciliado na Rua General Tertuliano Potiguara, 1199, apartamento 701 - Torre Cartier, Aldeota, Fortaleza/CE. 1º Devedor: POSTO JAGUAR GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, CNPJ n° 29.***.***/0001-26, localizado na Av.
Governador Raul Barbosa, 1330 - São João do Tauape, Fortaleza - CE, 60120-420 . 2º Devedor: HENRIQUE SAVIO PEREIRA PONTES, CPF *55.***.*30-30, RG *80.***.*75-86 SSP/CE, Endereço: Rua Henriqueta Galeno, 380, AP. 1102, CEP 60.135-420, Fortaleza/CE; Rua Cel Linhares 2255 APT 205 - CEP 60170-241 - Fortaleza/CE E para constar, certifico que o protesto desta Certidão de Crédito Judicial (CCJ) não impede a regular execução judicial do débito.
Por fim, lavro a presente certidão para efeito de cobrança administrativa da dívida, por meio de protesto do título nos termos do artigo 1° da Lei Federal n. 9.492/1997 c/c Provimento Conjunto nº 16/2020/PRES/CGJCE. O referido é verdade e dou fé.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES Diretora de Secretaria -
22/07/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89744763
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19/06/2024 21:41
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 13:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO CONRADO PONTE DE ALMEIDA em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2024. Documento: 85256752
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03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 85256752
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03/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000608-86.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: JOAO CONRADO PONTE DE ALMEIDA PROMOVIDO: UNIVERSAL PETROLEO LTDA e outros (3) SENTENÇA Trata-se o presente feito de Ação de Execução de Título Judicial, na qual, até o presente momento, houve penhora on line parcial na quantia de R$ 6.051,43 (seis mil e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos) da conta bancária dos Executados (ID n. 70304969 e 69804187) e cujos IDs de transferência para conta judicial foram confirmados pelo ofício de resposta do Banco do Brasil no IDs n. 80134656, sem impugnação, tampouco embargos à execução por ausência de segurança do juízo, por tal motivo, determino a expedição de alvará liberatório em favor da parte exequente, de logo, já que em caso de eventual recurso inominado o mesmo não possui efeito suspensivo. - DO VALOR RESTANTE DA DÍVIDA - Verificou-se que até o momento, não foi apresentado nem encontrado bem passível de penhora em nome da parte Executada para satisfazer a execução, e apesar da parte Exequente ter sido intimada para tanto (ID n. 83873317), não identificou bem em nome do devedor, tendo solicitado a suspensão da execução por um ano (ID n. 84619140); sendo incabível tal suspensão no rito processual executivo no Sistema dos Juizados, conforme explicitação adiante.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado.
Vale salientar, ainda, o ensinamento disposto no Enunciando n. 27, aprovado no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará - "Em execução/cumprimento de sentença no rito sumaríssimo, somente serão deferidos os pedidos de diligência que estejam em consonância com os critérios orientadores previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, sendo dever precípuo da parte exequente diligenciar em busca de bens, sob pena de extinção." (publicado no DJE de 02.10.2023) Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas por atos de pesquisa: - No Sisbajud, somente parte do valor fora encontrado, como já supradiscriminado. - Enquanto ao Renajud, os dois veículos encontrados em nome da empresa ré (ID n. 35394189) estavam com restrições de alienação fiduciária (ID n. 3539419/35394192). Importa registrar a respeito da impossibilidade momentânea de penhora de tais veículo, pois tratando-se de alienação fiduciária, não há que se falar em atos de constrição, haja vista que pertence ao credor fiduciário o domínio resolúvel, sendo o devedor fiduciante somente depositário do bem alienado; não tendo sido o bem encontrado para fins de avaliação e não tendo sido juntado aos autos a instituição bancária nem tampouco a comprovação de adimplência da contratação; valendo registrar, de logo, que no Sistema dos Juizados não comporta intervenção de terceiros (art. 10, da Lei do JEC).
E dos três veículos encontrados em nome do sócio executado (ID n. 64886204), um deles também se achava com alienação fiduciária (ID n. 64886207), e nos dois outros 64886205/64886206 constam inúmeras cláusulas restritivas oriundas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, sendo que esta última possui créditos preferenciais.
Além disso, fora expedido mandado de penhora e avaliação, no qual também não houve êxito em localização de bens (ID n. 837695917).
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê, especificamente, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ora, referido preceptivo legal estabelece que na falta de bens penhoráveis o processo deve ser extinto, e não suspenso, nos termos do art. 921, III, do CPC; já que o Sistema dos Juizados possui regras próprias a respeito e princípios norteadores da sua existência, em especial, o da celeridade e economia processuais; tendo a parte autora opção de ajuizamento da ação tanto na Vara Cível da Justiça Comum ou no Sistema sob referência e, uma vez, optando por este, às suas regras e especificações deve estar sujeita.
Tal entendimento também se aplica à questão contida no §1º do mesmo artigo, que se refere à suspensão da prescrição, que por sua vez, também não se aplica.
Em face do exposto e com base no art. 53, §4º da citada lei, por sentença, determino a extinção da presente execução, por interpretação extensiva.
Desse modo, expeça-se o alvará competente nos dados da conta bancária informados (ID n. 84619140), na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, sob pena de ser expedido na forma tradicional.
Fica, de logo, deferida a expedição da certidão de crédito atualizada para fins de protesto e/ou negativação, determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Por fim, determino a cláusula de intransferibilidade nos veículos encontrados no Renajud e já identificados nos IDs retro indicados, o que impedirá transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva se for o caso.
Sem custas.
Sem honorários.
Como houve ausência de informação pela parte executada (empresa e sócio) acerca do seu endereço atualizado, fica nos termos do art. 19, da Lei n. 9099/95, dispensada a realização da sua intimação, dada a presunção contida no aludido dispositivo legal, pois a mesma não surtirá qualquer efeito nos referidos endereços; já certificado/informado, inclusive, tal situação nos autos (IDs n. 58601814/67096085).
P.R.I, e após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/05/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85256752
-
02/05/2024 13:33
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/04/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024. Documento: 83873317
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83873317
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09/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000608-86.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), Considerando que o mandado expedido nestes autos eletrônicos, não logrou êxito, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID nº. 83765917), INTIMO Vossa(s) Senhoria(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
08/04/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83873317
-
08/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 07:42
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL- AGENCIA DO FORUM em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 17:37
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 14:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
30/09/2023 16:37
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 04:37
Decorrido prazo de JOAO CONRADO PONTE DE ALMEIDA em 01/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000608-86.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº.58601814, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 03:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2023 03:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2022 13:02
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 09:50
Juntada de documento de comprovação
-
25/11/2022 19:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/10/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:15
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2022 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/05/2022 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2022 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 04:10
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 27/01/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/03/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/01/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:19
Transitado em Julgado em 27/01/2022
-
09/12/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 18:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
09/12/2021 18:42
Extinto o processo por desistência
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09/12/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2021 08:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/10/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 18/10/2021 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/09/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 20:31
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2021 16:40
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
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12/05/2021 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:00
Audiência Conciliação designada para 19/07/2021 16:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2021 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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