TJCE - 3001194-60.2022.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 10:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:03
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:14
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:29
Conclusos para despacho
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08/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 02:39
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 63702976
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 63702976
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de CoreaúVara Única da Comarca de Coreaú PROCESSO: 3001194-60.2022.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: EDGAR PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE - CE38361 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO R.
Hoje.
Intime-se a parte autora para manifesta-se da petição de ID nº 59239668, no prazo de 05(cinco) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 04 de julho de 2023.
GUIDO DE FREITAS BEZERRA JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 08:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 02:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2023 23:59.
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17/05/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú SENTENÇA Autos: 3001194-60.2022.8.06.0069 Vistos etc.
Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei nº: 9.099/95.
Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, rejeito a questão preliminar ausência de interesse processual.
O reclame necessita requerer ao Poder Judiciário a tutela jurisdicional pretendida, pois não há norma jurídica em nosso ordenamento exigindo o exaurimento da instância administrativa.
Trata-se de uma Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral, movida por EDGAR PEREIRA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO SA.
Aduz na inicial que está sendo cobrado mensalmente em seu benefício a valores referente a uma taxa/tarifa de seguro “Gasto com Crédito” no valor total de R$ 162,89 (cento e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos) do qual alega desconhecer.
Motivo pelo qual requereu a suspensão dos descontos, o reembolso das parcelas descontadas em dobro e Indenização por Danos Morais.
A parte promovida, apresentou contestação alegando que o debito refere-se a Cartão Múltiplo que é um tipo de cartão que reúne as funções débito e crédito num mesmo plástico.
Alegou que somente o titular pode efetuar o desbloqueio do cartão e a liberação da função crédito, e que os descontos “Gasto C Crédito” é referente ao pagamento das faturas do cartão do autor.
Assim alega exercício regular do direito e improcedência dos pedidos da inicial.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A promovida não comprovou suas alegações, não juntou prova da contratação, faturas do cartão, e assim, não se desincumbindo de apresentar fato impeditivo do direito autoral, conforme prevê o art. 373, II, CPC/2015.
Já o autor comprovou o autor os fatos constitutivos de seu direito, ao juntar extratos id: 38699777.
Analisando os autos, é de se concluir que a promovida não se desincumbiu do ônus de demonstrar justa causa para a cobrança do serviço.
Caracterizado, portanto, cobrança indevida, ato ilícito que caberá ao requerido indenizar as perdas e danos ocasionados à autora, responsabilidade esta que independente de culpa, por ter origem em fato do serviço (art. 14 do CDC) e nos riscos do empreendimento da ré (art. 927, parágrafo único, do CC/2002).
Nesse contexto, conforme a teoria do ônus de prova caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato valido ou prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou o serviços que dava ensejo à cobrança impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Dessa forma, sem a regular contratação pelo consumidor, a cobrança afigura-se indevida, devendo os valores ser devolvidos, bem como cancelados os descontos.
Neste sentido é o entendimento do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E DOCONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE/APELANTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA/APELANTE NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONOMICA" e "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FACIL ECONOMICA", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Comefeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.
Precedentes. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Ana Azevedo da Silva. (TJCE - AC: 00554142720208060167 Sobral, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBROEM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EMRECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação de Cancelamento de Descontos Indevidos c/c Reparação por Danos Materiais e Morais. 2.
LIDE.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL SUPER", "TARIFA BANCÁRIA VR.
PARCIAL CESTA FÁCIL SUPER", "TAR.
EXTRATOEXTRATOMES (E)" e "TAR.
EXTRATO VR.
PARCIAL EXTRATOMES (E)", bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado, ao argumento de que jamais contratou os serviços correspondentes. 3.
Nos termos da Resolução n. 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 4.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 5.
Ademais, de acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício. 6.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. 7.
Na espécie, dos extratos bancários de fls. 18-26, denota-se que os descontos ocorreram na conta-salário do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas.
Dos mesmos extratos, é possível observar que o demandante utiliza a conta-salário apenas para efetuar saques, e dentro da quantidade permitida por serviços essenciais, não havendo nenhum outro tipo de operação bancária que justifique as tarifas cobradas. 8.
Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boafé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 9.
REPETIÇÃO DOINDÉBITO.
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 10.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro – em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário – acarreta violação à dignidade do autor, mormente porque este se viu privado de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0050355-36.2021.8.06.0163, Rel.
Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022).
No que toca a restituição do valor indevidamente descontado, a depender da data de realização da avença.
Caracteriza-se a possibilidade de restituição de forma simples até 30.03.2021, observando-se a orientação do C.
STJ no EAREsp 676.608/RS, no sentido de que as restituições em dobro do indébito devem ser aplicadas às cobranças realizadas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, questão essa que deverá ser observada quando do cumprimento de sentença.
O requerente postula, indenização por danos morais.
O dano moral, como se sabe, é lesão que atinge os bens extrapatrimoniais do ofendido, de modo a causar abalo em sua dignidade e integridade psíquica.
Na espécie dos autos, o demandante foi cobrada indevidamente por um serviço que não contatou, situação está que extrapola os limites da razoabilidade e caracteriza efetivo dano imaterial.
No tocante ao valor da indenização, é sabido que inexiste, atualmente, tarifação legal em vigor, devendo a indenização ser arbitrada equitativamente pelo magistrado, à luz do princípio da razoabilidade (STJ, REsp 959780/ES, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgamento 26/04/2011, Dje 06/05/2011), e de forma proporcional à extensão dos danos (art. 944 do CC/2002).
Assim, no presente caso, considerando o caráter compensatório, sancionatório e pedagógico da reparação extrapatrimonial, bem como as circunstâncias concretas da espécie, arbitro a indenização em R$ 1.000,00 (mil reais).
Face ao exposto, Julgo Procedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o Banco requerida, nos seguintes termo: 1. 1-A suspensão do débito cobrado referente a Gasto com Crédito. 2-O ressarcimento dos valores pleiteados na inicial a título Gasto com Crédito, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após 30/03/2021, acrescidos de juros e correção monetária pelo INPC, a serem liquidados em cumprimento de sentença. 3- Pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros moratórios simples de 1% ao mês e 12% ao ano, a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 15:31
Julgado procedente o pedido
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17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/03/2023 23:59.
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14/03/2023 14:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 14:00
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/03/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:32
Audiência Conciliação redesignada para 14/03/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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20/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:22
Conclusos para despacho
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28/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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