TJCE - 3001548-81.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001548-81.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE: MATEUS LUDKEPROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E S P A C H O A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome próprio do autor, é imprescindível para o prosseguimento do feito, a fim de seja possível aferir a competência da Unidade Judiciária, quando cotejados os endereços das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Compulsando os autos, verifica-se a juntrada de boleto que possui como beneficiário e pagador a mesma pessoa, logo tratando-se de autodeclaração, não podendo ser recebida como efetiva comprovação de endereço.
Noutro giro, verifica-se que embora tenha a parte promovente sustentado que a terceira "Caroline Fachinetto" seria cônjuge do autor, não há juntada de certidão de casamento, documento capaz de comprovar o alegado, não podendo assim ser recepcionada a referida declaração de residência.
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
Dessa forma, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de residência válido em seu nome e atualizado, podendo ser apresentado (conta de luz, água, telefone, fatura de cartão de crédito ou outro similar) ou certidão de casamento e documento de endereço da cônjuge, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE n.º 02/2018, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/09/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001548-81.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]PROMOVENTE: MATEUS LUDKEPROMOVIDA: GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O A comprovação de domicílio como requisito da inicial é imprescindível para o prosseguimento do feito, e para fins de aferição de observância a regra do juiz natural, quando cotejados das partes com as disposições da Resolução-TJCE n.º 02/2018, que "dispõe sobre a reorganização dos Juizados Especiais da Comarca de Fortaleza, por força da entrada em vigor da nova Lei Estadual n.º 16.397, de 14.11.2017, e dá outras providências".
Registre-se, ainda, que a competência para processar e julgar o feito sob o rito da Lei N. 9.099/95 é TERRITORIAL, sendo ela, nesse caso, ABSOLUTA, cognoscível de ofício, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE: "ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Ademais, infere-se da procuração acostada (id. 172419015) que a mesma não possui a data da assinatura que comprove a outorga dos poderes constituídos ao advogado(a).
Cumpre salientar que, compete ao juiz assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, com fundamento no poder geral de cautelar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência em seu nome e atualizado até o último mês (contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar), a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, bem como instrumento de Procuração atualizado com data atual.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Saliente-se que, no silêncio, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172435825
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05/09/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172435825
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05/09/2025 10:18
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 16:24
Conclusos para despacho
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04/09/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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