TJCE - 3072466-22.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171820126
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03/09/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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03/09/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3072466-22.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] REQUERENTE: MARIA FERREIRA MATIAS REQUERIDO: CEARAPREV - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Maria Ferreira Matias, servidora pública aposentada, que visa à suspensão dos descontos mensais em seus proventos, decorrentes de supostos pagamentos indevidos identificados pela Administração Pública.
Alega a parte autora que os valores recebidos a maior foram percebidos de boa-fé, não tendo ela contribuído para o erro administrativo que gerou o alegado crédito indevido, tampouco tinha condições de perceber a existência do equívoco. Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos legais e não configurada a hipótese de improcedência liminar. Inexistindo cobrança de custas nos Juizados Especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), fica prejudicado o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado em grau recursal, conforme a situação econômica da parte presente na ocasião.
Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de natureza liminar, entendo presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados à inicial e pelo amparo jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1009, fixou a seguinte tese: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No mesmo sentido, a Súmula 249 do TCU estabelece que: É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos, e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais.
No caso em tela, a parte autora demonstrou que a percepção dos valores se deu desde 03/2009 (ID n. 171691362), sem qualquer evidência de má-fé ou ciência sobre o erro da Administração - frise-se que a autora somente foi cientificada do suposto erro em 25 de junho de 2025 -, sobretudo porque os valores eram pequenos e incorporados ao contracheque de forma aparentemente legítima, o que reforça a presunção de boa-fé.
O perigo de dano também se mostra presente, visto que a continuidade dos descontos compromete parcela significativa da remuneração da autora (pessoa idosa), destinada à sua subsistência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar à parte ré que se ABSTENHA de realizar descontos mensais nos proventos da parte autora, MARIA FERREIRA MATIAS, relativos ao suposto pagamento indevido descrito nos autos, até ulterior deliberação.
Deixo de designar audiência de conciliação, diante da ausência de norma que estabeleça critérios objetivos de autocomposição para os procuradores do ente público, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.153/2009 e do art. 37, caput, da Constituição Federal. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei nº 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171820126
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02/09/2025 18:13
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171820126
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02/09/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 17:53
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2025 11:01
Conclusos para decisão
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31/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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