TJCE - 0240183-52.2021.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172610583
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0240183-52.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ROCHA ARAUJO E ARRAIS ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Telefônica Brasil S/A (Vivo) contra a sentença de mérito (ID. 122951703), que julgou parcialmente procedente a ação de anulação de multa c/c obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na decisão terminativa embargada, foi confirmada a tutela de urgência para assegurar de forma definitiva o direito da autora à anulação da multa aplicada.
Indeferiu-se, contudo, o pedido de restituição do valor pleiteado, ante a ausência de pagamento, bem como a devolução de quantias pretéritas supostamente pagas e a aplicação da multa arbitrada às fls. 53-55, por inexistir descumprimento contratual.
Determinou-se, ainda, a liberação da caução real, diante da confirmação da tutela deferida.
A embargante alega que a sentença seria omissa ou obscura por não ter apreciado a validade da cláusula de fidelidade de 24 meses prevista na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, nem considerado alterações contratuais posteriores, notadamente o contrato de 2019 (fls. 163-168).
Sustenta que a decisão se restringiu ao contrato de 2016, desconsiderando que a autora mantinha duas contas sujeitas à fidelização de 24 meses, cujas rescisões imotivadas em agosto de 2020 implicariam a aplicação da multa, requerendo, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e a intimação da parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (ID. 122951707).
Regularmente intimada, a parte embargada manifestou-se pelo indeferimento dos aclaratórios, sob o argumento de inexistirem omissão ou obscuridade na sentença (ID. 122951712). É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se, de início, que os embargos de declaração constituem instrumento processual de integração, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, quando a decisão padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria já enfrentada no julgado, tampouco à modificação de seu resultado sob o pretexto de sanar vício inexistente.
No caso, a embargante sustenta omissão e obscuridade da sentença por supostamente não ter examinado a validade da cláusula de fidelidade de 24 meses prevista na Resolução nº 632/2014 da ANATEL e por não considerar alterações contratuais posteriores, em especial o contrato de 2019. Todavia, tais alegações não merecem acolhimento, uma vez que a sentença embargada examinou de forma completa e fundamentada todas as questões suscitadas, analisando os contratos discutidos pelas partes e demais documentos relevantes aos autos, veja-se (destacou-se): "Compulsando os autos, vejo que o contrato de prestação de serviços de telefonia foi celebrado entre as partes em junho/2016 (fls. 29-30), no qual estipulou vigência inicial de 12 (doze) meses, prorrogados automaticamente por mais 12 (doze) meses. Com efeito, a autora solicitou o cancelamento do contrato em 24/08/2020, conforme narrado pela requerida e confirmando pela requerente em réplica (fl. 370), fato o qual entendo como incontroverso. Em razão de rescisão do contrato, antes de esgotado o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses, a empresa requerida aplicou multa rescisória de R$ 7.814,30 (sete mil oitocentos e quatorze reais e trinta centavos). Acerca do tempo mínimo de permanência nas contratações de serviço de telefonia, dispõe a Resolução n. 632/2014 da ANATEL prevê: "Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. (...) Art. 59.
O prazo de permanência para Consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57". Convém salientar a posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a denominada cláusula de fidelização em contrato de telefonia é legítima, na medida em que se trata de condição que fica ao alvedrio do assinante, o qual recebe benefícios por tal fidelização, bem como por ser uma necessidade de assegurar às operadoras de telefonia um período para recuperar o investimento realizado com a concessão de tarifas inferiores, bônus, fornecimento de aparelhos e outras promoções. (REsp 1445560/MG). Todavia, na hipótese dos autos, o prazo estabelecido no contrato, de 24 meses, é abusivo, pois a prestadora de serviços de telefonia não demonstrou o cumprimento do disposto no art. 59 da Resolução n. 632/2014 da ANATEL, segundo o qual, embora seja de livre negociação, a contratação de prazo mais alongado requer a prévia garantia ao assinante da possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57, que é de 12 meses. Interpretando o teor do contrato de fls. 163-165 não é possível extrair que a operadora tenha oferecido a contratação do plano pelo prazo de 12 meses, ou tenha ofertado algum desconto ou vantagem, para contratação pelo período de 24 meses. O contrato juntado pelo requerido sequer menciona sobre a possibilidade de contratação em tempo inferior ao estipulado (24 meses), não havendo, portanto, opção de contratação pelo prazo de fidelização de 12 meses, o que contraria o § 1º do art. 57, Resolução n. 632/2014 da ANATEL. Logo, é abusiva a cláusula contratual que impõe o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, por representar onerosidade excessiva a empresa contratante e infringe a boa-fé objetiva e a equidade entre as partes, impondo-se o reconhecimento de que a mencionada cláusula é nula de pleno direito".
A decisão transcreveu os dispositivos aplicáveis à fidelização, notadamente os previstos na Resolução nº 632/2014 da ANATEL, e destacou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade das cláusulas de fidelização em regra.
Não obstante, concluiu que, no caso concreto, o prazo de 24 meses se mostrava excessivo e abusivo, diante da ausência de comprovação de que a autora tivesse a opção de contratar o plano por prazo reduzido, nos termos exigidos pela regulamentação aplicável.
Dessa forma, a sentença reconheceu a validade da cláusula em abstrato, mas a reputou nula de pleno direito na situação concreta, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade.
Portanto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, de modo que os embargos configuram mero inconformismo com o julgado, caracterizando caráter manifestamente protelatório e inadequado à finalidade legal do recurso.
Ademais disso, considerando a reiteração de argumentos e insistência de tema francamente analisado, tem-se claro que a pretensão da embargante é forçar a alteração do resultado do julgamento, utilizando-se de recursos processuais para atrasar a marcha processual com base em alegações que são inadmissíveis no procedimento de embargos de declaração, o que claramente reflete o que dispõe o § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, e REJEITO o seu pedido, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na sentença embargada.
Ademais, considerando o evidente caráter protelatório do recurso, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, ressaltando que eventual interposição de novo recurso dependerá do prévio recolhimento desta sanção.
Diante disso, mantenho inalterado o julgamento proferido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 05/09/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172610583
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12/09/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172610583
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10/09/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 16:59
Conclusos para decisão
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05/09/2025 16:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/11/2024 02:21
Mov. [130] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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26/09/2024 09:29
Mov. [129] - Conclusão
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25/09/2024 16:49
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02341031-4 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/09/2024 16:33
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23/09/2024 19:12
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0389/2024 Data da Publicacao: 24/09/2024 Numero do Diario: 3397
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20/09/2024 11:48
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 10:59
Mov. [125] - Documento Analisado
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02/09/2024 19:04
Mov. [124] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Intime-se a embargada para, se desejar, apresentar contrarrazoes aos embargos de declaratorios de fls. 457-459, no prazo legal, sob pena de preclusao, nos termos do artigo 1.023, 2, do Codigo de P
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29/08/2024 17:14
Mov. [123] - Encerrar análise
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21/08/2024 14:42
Mov. [122] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 09:44
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02269599-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/08/2024 09:30
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21/08/2024 09:44
Mov. [120] - Entranhado | Entranhado o processo 0240183-52.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Obrigacao de Fazer / Nao Fazer
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21/08/2024 09:44
Mov. [119] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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16/08/2024 21:19
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0324/2024 Data da Publicacao: 19/08/2024 Numero do Diario: 3371
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14/08/2024 11:52
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2024 11:19
Mov. [116] - Documento Analisado
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12/08/2024 12:51
Mov. [115] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 11:16
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/09/2023 10:46
Mov. [113] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/09/2023 03:56
Mov. [112] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 11/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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11/09/2023 09:07
Mov. [111] - Concluso para Despacho
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06/09/2023 16:42
Mov. [110] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02309407-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2023 16:23
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30/08/2023 21:35
Mov. [109] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2023 Data da Publicacao: 31/08/2023 Numero do Diario: 3149
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29/08/2023 02:03
Mov. [108] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0335/2023 Teor do ato: Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 435-439, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado
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28/08/2023 14:01
Mov. [107] - Documento Analisado
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21/08/2023 07:53
Mov. [106] - Mero expediente | Fale a parte autora sobre a peticao de pp. 435-439, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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10/08/2023 10:21
Mov. [105] - Concluso para Despacho
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09/08/2023 19:46
Mov. [104] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249402-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2023 19:24
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01/08/2023 21:55
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2023 Data da Publicacao: 02/08/2023 Numero do Diario: 3129
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31/07/2023 12:04
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0287/2023 Teor do ato: Fale a parte re sobre a peticao de pp. 427-431, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a)
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31/07/2023 09:31
Mov. [101] - Documento Analisado
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24/07/2023 08:16
Mov. [100] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a peticao de pp. 427-431, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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18/07/2023 18:35
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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18/07/2023 17:57
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02198664-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2023 17:37
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14/07/2023 20:57
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2023 Data da Publicacao: 17/07/2023 Numero do Diario: 3117
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13/07/2023 11:53
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2023 09:03
Mov. [95] - Documento Analisado
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10/07/2023 12:09
Mov. [94] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2023 15:05
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/07/2023 09:18
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 18:49
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02170158-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2023 18:29
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13/06/2023 21:34
Mov. [90] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0202/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 16:51
Mov. [89] - Encerrar análise
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12/06/2023 16:51
Mov. [88] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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08/06/2023 02:03
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2023 14:40
Mov. [86] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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07/06/2023 14:39
Mov. [85] - Documento Analisado
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06/06/2023 11:34
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2023 14:35
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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27/04/2023 11:57
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02018374-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 11:39
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18/01/2023 21:25
Mov. [81] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0005/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 02:08
Mov. [80] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/01/2023 22:13
Mov. [79] - Documento Analisado
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13/01/2023 08:47
Mov. [78] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2022 11:24
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02567276-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/12/2022 11:12
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07/12/2022 20:56
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0909/2022 Data da Publicacao: 08/12/2022 Numero do Diario: 2983
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06/12/2022 18:28
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/12/2022 10:37
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02550047-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2022 10:29
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06/12/2022 01:44
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 00:17
Mov. [72] - Documento Analisado
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05/12/2022 07:23
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/11/2022 10:27
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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24/11/2022 10:19
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02524996-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/11/2022 10:00
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16/11/2022 21:33
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0878/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
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14/11/2022 11:56
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0878/2022 Teor do ato: Fale a parte re sobre a peticao de pp. 359-376, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) p
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14/11/2022 10:02
Mov. [66] - Documento Analisado
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14/11/2022 07:38
Mov. [65] - Mero expediente | Fale a parte re sobre a peticao de pp. 359-376, em cinco dias uteis, sob pena de preclusao, e depois retornem os autos conclusos. Intime-se na pessoa de advogado(a) pelo DJe.
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10/10/2022 07:49
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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07/10/2022 11:18
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02428372-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2022 10:58
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15/09/2022 21:17
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0791/2022 Data da Publicacao: 16/09/2022 Numero do Diario: 2928
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14/09/2022 11:47
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 08:38
Mov. [60] - Documento Analisado
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09/09/2022 10:40
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2022 20:11
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02352634-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/09/2022 20:09
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22/08/2022 11:03
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02314133-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 10:49
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17/08/2022 13:51
Mov. [56] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/08/2022 13:51
Mov. [55] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/08/2022 18:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02298166-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2022 18:10
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08/08/2022 17:04
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:33
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02281396-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2022 15:07
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06/08/2022 08:55
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0743/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 03:04
Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 10:16
Mov. [49] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/07/2022 07:24
Mov. [48] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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27/07/2022 14:23
Mov. [47] - Documento Analisado
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25/07/2022 18:25
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2022 15:59
Mov. [45] - Documento
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25/07/2022 15:58
Mov. [44] - Documento
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25/07/2022 10:05
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02248980-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2022 09:57
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18/07/2022 19:00
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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18/07/2022 14:55
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02235776-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/07/2022 14:38
-
14/07/2022 12:16
Mov. [40] - Documento Analisado
-
14/07/2022 11:37
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2022 16:04
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02149864-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/06/2022 15:45
-
08/06/2022 09:36
Mov. [37] - Encerrar análise
-
08/06/2022 08:32
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
07/06/2022 17:54
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
07/06/2022 12:14
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02145458-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2022 12:01
-
03/06/2022 15:46
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 18:08
Mov. [32] - Concluso para Despacho
-
25/05/2022 15:20
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/05/2022 14:37
Mov. [30] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
-
27/01/2022 20:46
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0095/2022 Data da Publicacao: 28/01/2022 Numero do Diario: 2772
-
26/01/2022 01:44
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 20:41
Mov. [27] - Documento Analisado
-
17/01/2022 17:03
Mov. [26] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2022 12:05
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
17/01/2022 11:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01815885-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 17/01/2022 11:04
-
10/01/2022 19:53
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0759/2021 Data da Publicacao: 11/01/2022 Numero do Diario: 2759
-
20/12/2021 01:53
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 16:10
Mov. [21] - Documento Analisado
-
14/12/2021 17:06
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 10:03
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
09/12/2021 11:37
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02491112-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/12/2021 11:22
-
07/12/2021 20:59
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0695/2021 Data da Publicacao: 09/12/2021 Numero do Diario: 2750
-
06/12/2021 01:46
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/12/2021 16:44
Mov. [15] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 11:00
Mov. [14] - Conclusão
-
11/10/2021 10:40
Mov. [13] - Encerrar análise
-
11/10/2021 10:40
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
11/10/2021 09:37
Mov. [11] - Certidão emitida
-
23/06/2021 16:28
Mov. [10] - Conclusão
-
22/06/2021 23:52
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0255/2021 Data da Publicacao: 23/06/2021 Numero do Diario: 2636
-
22/06/2021 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02133754-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/06/2021 16:43
-
21/06/2021 02:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/06/2021 08:12
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/06/2021 atraves da guia n 001.1243176-18 no valor de 1.422,17
-
18/06/2021 17:21
Mov. [5] - Documento Analisado
-
18/06/2021 14:05
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1243176-18 - Custas Iniciais
-
16/06/2021 17:46
Mov. [3] - Mero expediente | Promova a parte autora a comprovacao do pagamento das custas iniciais do processo, no prazo de quinze (15) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao e extincao do processo sem resolucao do merito. Intime-se na pesso
-
16/06/2021 10:39
Mov. [2] - Conclusão
-
16/06/2021 10:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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