TJCE - 0200157-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172458476
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 0200157-07.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor CONSTRUTORA CETRO LTDA Réu POTTENCIAL SEGURADORA S.A.
Vistos em conclusão. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por POTTENCIAL SEGURADORA S/A (ID 132090961) contra a sentença proferida nestes autos (ID 130596840), sob fundamento de existência de omissão, especificamente quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega a parte embargante que, apesar de a sentença ter julgado improcedente o pedido da parte autora (Construtora Cetro Ltda.), os honorários foram fixados com base no valor da causa atualizado, e não sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora (no caso, a própria seguradora).
Ao final, pediu que os honorários sucumbenciais fossem fixados com base no proveito econômico obtido pela parte vencedora, nos termos da redação legal.
A parte embargada CONSTRUTORA CETRO LTDA apresentou contrarrazões, alegando que não houve omissão na sentença, a qual observou corretamente o artigo 85, § 2º, do CPC, utilizando como base o valor atualizado da causa, critério aplicável à ausência de condenação.
Argumenta que os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito e que o recurso é inadequado para a pretensão deduzida, devendo ser rejeitado (ID 135539607). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, CONHEÇO dos embargos declaratórios, por serem tempestivos.
O cabimento dos embargos de declaração está previsto no Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O embargante sustenta que a sentença foi omissa quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao deixar de considerar o proveito econômico obtido com a improcedência da demanda, fixando-os sobre o valor atualizado da causa.
Não assiste razão ao embargante, pois a sentença impugnada seguiu rigorosamente o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa No caso concreto, houve improcedência do pedido autoral, sem qualquer condenação em valor, o que justifica a fixação com base no valor atualizado da causa - critério legalmente admitido quando o proveito econômico não se mostra objetivamente quantificável ou líquido no momento da fixação.
Além disso, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Em verdade, os presentes embargos do Banco pretendem a revisão de fundamentos adotados por este juízo, conduta que não é admitida na via estreita dos embargos de declaração, conforme orienta o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará por meio do enunciado sumular nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3.
DISPOSITIVO: Isso posto, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se. Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, na data da assinatura.
THALES PIMENTEL SABOIAJUÍZ DE DIREITO -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172458476
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12/09/2025 07:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172458476
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10/09/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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13/02/2025 06:25
Decorrido prazo de MARCELO MOREIRA RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:55
Decorrido prazo de MYLENA CASTELLOES SANTOS SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130596840
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09/01/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130596840
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19/12/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130596840
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17/12/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 21:53
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 17:12
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/11/2024 18:24
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02418734-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/11/2024 18:15
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29/10/2024 13:23
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 11:51
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02401297-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 11:35
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10/10/2024 18:16
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 01:40
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 13:05
Mov. [37] - Documento Analisado
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19/09/2024 18:39
Mov. [36] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 10:24
Mov. [35] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/09/2024 10:03
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314132-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/09/2024 09:57
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22/08/2024 00:15
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0350/2024 Data da Publicacao: 22/08/2024 Numero do Diario: 3374
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20/08/2024 01:48
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2024 20:26
Mov. [31] - Documento Analisado
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06/08/2024 09:54
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 18:59
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02106871-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/06/2024 18:51
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16/05/2024 16:32
Mov. [28] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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16/05/2024 16:02
Mov. [27] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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16/05/2024 10:06
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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15/05/2024 14:10
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 18:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02052406-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 18:24
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10/04/2024 13:54
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:54
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/03/2024 19:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0098/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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13/03/2024 09:10
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0097/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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12/03/2024 17:27
Mov. [19] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/03/2024 13:16
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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12/03/2024 01:48
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 11:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 08:06
Mov. [15] - Documento Analisado
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29/02/2024 15:22
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 09:58
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 15:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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27/02/2024 15:28
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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27/02/2024 15:28
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 17:03
Mov. [10] - Conclusão
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14/02/2024 16:55
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01870989-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2024 16:39
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09/02/2024 12:04
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/02/2024 atraves da guia n 001.1550301-16 no valor de 7.382,09
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08/02/2024 17:29
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1550301-16 - Custas Iniciais
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16/01/2024 18:58
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0012/2024 Data da Publicacao: 17/01/2024 Numero do Diario: 3227
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15/01/2024 02:04
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0012/2024 Teor do ato: Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo
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12/01/2024 15:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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11/01/2024 14:47
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa na Portaria n 542/2014, emanada da Diretoria do Forum Clovis Bevilaqua, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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02/01/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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02/01/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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