TJCE - 0286855-84.2022.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 168701008
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0286855-84.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: PAULO HENRIQUE CAVALCANTE LINHARES REU: NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovida NG3 FORTALEZA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face da sentença prolatada ao ID 125700794, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Os fundamentos dos presentes embargos (ID 125700799) dizem respeito às alegadas omissões, contradições e obscuridades da sentença recorrida.
Isso porque, o embargante alega que: I) não houve análise do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e do pedido contraposto; II) houve contradição da decisão com as provas produzidas nos autos; e III) houve obscuridade/erro material, alegando que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveria ter sido observado o valor da condenação.
Assim, pede o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
Em petição de ID 125700805, houve renúncia ao mandato pela procuradora do autor, o qual constituiu novo advogado ao ID 131787895, conforme documentos de ID 131787896 e 131787897.
Contrarrazões ao ID 143150993. É o relatório.
Decido.
Em juízo de prelibação, conheço dos embargos declaratórios opostos, por cumprirem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
Apesar de o embargado ter apresentado contrarrazões, verifica-se que a presente decisão não tem o condão de modificar a decisão vergastada. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Nesse sentido, Fredie Didier Júnior1 ensina que "a finalidade dos embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Consequentemente, é possível que o órgão jurisdicional, ao suprir a omissão, ao eliminar a contradição, ao esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, termine por alterar a decisão.
A modificação será consequência da correção do vício a que os embargos visaram".
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça2, em um de seus julgados recentes, afirmou que "é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento" (grifos nossos).
Assim, no presente caso, não é possível atribuir efeito modificativo à sentença vergastada, haja vista que não estão presentes os requisitos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Dessa forma, quanto ao cabimento, os embargos são utilizados quando há contradição, obscuridade, omissão ou erro material na decisão proferida.
Sendo recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado às hipóteses mencionadas nos incisos supramencionados.
No caso em deslinde, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer omissão, obscuridade, contrariedade ou erro material alegado.
Conforme já relatado, o embargante defendeu que: I) não houve análise do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé e do pedido contraposto; II) houve contradição da decisão com as provas produzidas nos autos; e III) houve obscuridade/erro material, alegando que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da causa, quando, na verdade, deveria ter sido observado o valor da condenação.
Passo, então, à análise dos pontos supracitados.
I) DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE O PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SOBRE O PEDIDO CONTRAPOSTO Ao contrário do que a embargante aduz, a questão da litigância de má-fé do promovente foi expressamente abordada e rechaçada no julgado, vide tópico intitulado de "DOS DANOS MATERIAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ NÃO CONFIGURADA" (fl. 7 do ID 125700794).
Conforme indicado no próprio título e evidenciado na fundamentação do referido tópico, o pedido da ré de aplicação de multa por litigância de má-fé à demandante foi, sim, analisado e indeferido, não havendo falar em omissão do julgado.
Da mesma forma, a sentença recorrida não foi omissa quanto ao pedido contraposto (de aplicação da cláusula penal), vide tópico intitulado de "DA MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS CONTIDOS EM INICIAL" (fl. 14 do ID 125700794).
Na fundamentação, este Juízo deixou de adentrar no mérito do pedido pelas razões ali expostas, ou seja, não houve omissão sobre pedido, já que a sentença indicou expressamente os motivos pelos quais deixou de apreciar o mérito do pleito.
Apenas haveria omissão acaso não houvesse nenhum pronunciamento deste Juízo sobre o assunto, o que, repita-se, não é o caso.
II) DA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A PROVA DOS AUTOS A Embargante também argumenta que a sentença de ID 125700794 incorreu em contradição ao considerar que a empresa não cumpriu o dever de informação e apresentou falha na prestação dos serviços, desconsiderando as provas por ela anexadas que, no seu entender, demonstrariam o contrário.
Contudo, tal alegação não se sustenta, uma vez que este Juízo analisou detidamente as provas apresentadas por ambas as partes e chegou a uma conclusão fundamentada, a qual diverge da interpretação pretendida pela embargante.
O fato de a decisão judicial não acolher a tese da parte não a torna contraditória, obscura ou omissa, mas demonstra o exercício regular da jurisdição na valoração das provas e na interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto.
Dessa forma, verifica-se que a irresignação recursal se insurge em face do próprio mérito da decisão embargada e não aponta qualquer contradição endoprocessual, posto que o embargante requer que este juízo reanalise provas para firmar novo entendimento, o que não pode ser feito pela via dos embargos de declaração, mas pelo recurso de ampla cognição.
III) DO TERMO INICIAL PARA JUROS E CORREÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - AUSÊNCIA DE VÍCIO ENDOPROCESSUAL A requerida também alega busca a alteração do parâmetro de cálculo da verba condenatória, entendendo que o termo inicial para juros e correção monetária foi fixado de forma equivocada na sentença vergastada.
Todavia, novamente, a via dos embargos não é adequada para modificar o entendimento firmado pelo Juízo, devendo a parte insurgir seu inconformismo pela via adequada.
Por fim, diferentemente do que alegou a demandada, os honorários sucumbenciais não foram fixados sobre o valor da causa, mas sobre a própria condenação, vide parte dispositiva da decisão impugnada: "Por fim, condeno a promovida ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC […]".
Assim, tem-se que a decisão vergastada não deixou de se pronunciar sobre nenhum ponto relevante ou que deveria conhecer de ofício, tampouco incorreu em contradição ou obscuridade.
O inconformismo da embargante quanto ao mérito já decidido, cuja irresignação deve ser resolvida por meio da via adequada, por meio do recurso cabível, conforme já mencionado.
Logo, eventual divergência entre o entendimento do embargante e o entendimento firmado pelo julgador não se confunde com os vícios que permitem a modificação da decisão por embargos de declaração.
Diante disso, infere-se que o decisum em apreço não apresenta qualquer omissão, erro, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos, sendo indevida a sua oposição com a finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada, nos termos da Súmula 18 do TJCE e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1 (...). 4.
Com efeito, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios, conforme inteligência da Súmula nº 18/TJCE, in verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada"; 5.
Recurso improvido.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021). Isto posto, tem-se que o presente caso se trata apenas de irresignação do embargante quanto ao julgamento do mérito da sentença de ID 125700794, o que configura inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Diante disso, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do artigo 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, posto que não há omissão, contradição, erro ou obscuridade, mas tão somente a tentativa de rediscussão de questão processual já decidida.
Conforme já advertido na sentença de ID 125700794, aplico ao embargante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos em apreço, haja vista a ausência de fundamento jurídico congruente e a inexistência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, havendo abuso do exercício do direito de defesa no manejo dos embargos de declaração em tela, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 1 DIDIER JÚNIOR, FREDIE.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª. ed. vol. 3.
Salvador: Juspodvam, 2016, p. 273. 2 STJ.
Terceira Turma.
EDcl nos EDcl no AgRg no AREso n. 754.951/RS.
Rel.
Min.
Marco Aurelio Bellizze.
Data do Julgamento: 10.05.2016. Fortaleza/CE, 2025-08-13.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 168701008
-
02/09/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168701008
-
13/08/2025 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/05/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 21:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 140591668
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140591668
-
17/03/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140591668
-
17/03/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 05:42
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
13/11/2024 20:41
Mov. [53] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
13/11/2024 20:41
Mov. [52] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
13/11/2024 20:39
Mov. [51] - Documento
-
21/10/2024 14:43
Mov. [50] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/207500-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2024 Local: Oficial de justica - Nacilda Sampaio de Sousa
-
21/10/2024 14:40
Mov. [49] - Documento Analisado
-
04/10/2024 10:29
Mov. [48] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 11:39
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
04/06/2024 14:09
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2024 11:44
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02098394-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 04/06/2024 11:26
-
03/06/2024 21:21
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 04/06/2024 Numero do Diario: 3318
-
31/05/2024 01:35
Mov. [43] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2024 18:10
Mov. [42] - Documento Analisado
-
24/05/2024 17:20
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/04/2024 08:58
Mov. [40] - Encerrar análise
-
09/04/2024 12:32
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01981362-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/04/2024 12:12
-
04/04/2024 21:40
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
-
03/04/2024 02:03
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/04/2024 12:48
Mov. [36] - Documento Analisado
-
22/03/2024 15:11
Mov. [35] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/06/2023 16:36
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
01/06/2023 11:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02094109-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2023 10:53
-
22/05/2023 20:49
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0187/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 01:53
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2023 08:15
Mov. [30] - Documento Analisado
-
17/05/2023 18:16
Mov. [29] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2023 16:59
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/05/2023 12:14
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02058832-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/05/2023 12:03
-
10/05/2023 21:20
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
10/05/2023 20:46
Mov. [25] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
10/05/2023 15:45
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
-
10/05/2023 09:46
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
10/05/2023 09:28
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02042456-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/05/2023 09:11
-
25/04/2023 19:52
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0142/2023 Data da Publicacao: 26/04/2023 Numero do Diario: 3062
-
24/04/2023 01:35
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2023 18:50
Mov. [19] - Documento Analisado
-
20/04/2023 18:10
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2023 17:41
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01981860-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 06/04/2023 17:28
-
23/03/2023 11:53
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
23/03/2023 11:53
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
08/03/2023 15:59
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
08/03/2023 13:49
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
28/02/2023 21:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0063/2023 Data da Publicacao: 01/03/2023 Numero do Diario: 3025
-
27/02/2023 02:33
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 23:09
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/11/2022 19:20
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0823/2022 Data da Publicacao: 21/11/2022 Numero do Diario: 2970
-
17/11/2022 19:43
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 02:10
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 16:05
Mov. [6] - Documento Analisado
-
16/11/2022 13:39
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 10/05/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
11/11/2022 09:10
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
11/11/2022 09:10
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/11/2022 14:03
Mov. [2] - Conclusão
-
10/11/2022 14:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0203319-83.2024.8.06.0300
Em Segredo de Justica
Andressa Hellen Alves dos Santos
Advogado: Charles Antonio Ximenes de Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 16:17
Processo nº 0051177-32.2020.8.06.0075
L.g.b. Eiras LTDA
Antonio Martins
Advogado: Rodrigo Sproesser Novas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 14:54
Processo nº 0129729-44.2017.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Andre Luis de Sousa
Advogado: Gertrudes Maria Araujo Monteiro Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2017 10:06
Processo nº 0279637-39.2021.8.06.0001
Joao Paulo Arruda da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2021 20:11
Processo nº 3001221-76.2025.8.06.0024
Andre Luiz Azevedo Teles
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Wagner Willian Afonso de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/07/2025 10:20