TJCE - 0050108-61.2021.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Raimundo Nonato Silva Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 19:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27595706
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0050108-61.2021.8.06.0064 - Apelação Cível Apelante: CVC - Agência de Viagens e Câmbio Apelados: Anny Cibelly Alves Peixoto de Alencar e outro.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por CVC - Agência de Viagens e Câmbio, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, a qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Anny Cibelly Alves Peixoto de Alencar e Maxsuel Eufrásio da Silva.
Eis o dispositivo do decisum impugnado (ID 21066467): "1.
Ante as razões expendidas, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigos 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: 1.1.
Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 2.145,16 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos), pertinente aos danos materiais, devendo tal numerário ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do desembolso, e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data primeira citação verificada nestes autos; 1.2.
Condenar a demandada a pagar a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alusiva aos danos morais, devendo tal numerário ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar deste arbitramento, e acrescido de juros mensais de 1% (um por cento), a contar da data da primeira citação verificada nestes autos. 2.
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e assim procedo com amparo no artigo 85 do Código de Processo Civil" Nas razões recursais (ID 21066196), o Apelante sustenta, em síntese, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Agência de Viagens e, no mérito, a ausência de responsabilidade, sob o fundamento de inexistência de falha na prestação dos serviços da requerida e de culpa exclusiva de terceiro.
Argumenta, ainda, pela inocorrência de dano moral, ante a inexistência de ato ilícito e a ausência de prova do nexo causal.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por entender configurada ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ressalte-se, por fim, que não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão judicial de ID 21066452. É o relatório.
Decido.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Antes de adentrar no exame do mérito propriamente dito, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a Apelante concorreu para o resultado danoso experimentado pelos autores, atuando em conjunto com a agência de viagens.
Mostra-se correta a decisão do Juízo de origem ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a companhia aérea e a agência de turismo, considerando que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre salientar que a solidariedade, nessa hipótese, decorre de imposição legal, prescindindo de previsão contratual ou da aferição de culpa subjetiva, bastando, para sua configuração, a demonstração do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano suportado pelos consumidores.
Sobre o assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CONFUSÃO QUANTO AO ITINERÁRIO DE RETORNO E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DA INDENIZAÇÃO FIXADA.
APELO DAS PROMOVIDAS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interpostos por TAM Linhas Aéreas S/A, Latam Airlines Group S/A e Recurso Adesivo dos autores Carlos Alberto Kenji Taniguchi e Adriana Guirado Artur, em face de sentença de procedência proferida pelo juízo da 38 a.
Vara Cível da Comarca de Fortaleza, na Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais, Processo nº 0919994-56.2014.8.06.0001. 2.
Consta da inicial, o relato dos autores de que contrataram viagem internacional com retorno previsto para 02.12.2013.
Aceitaram alteração no itinerário, condicionada à confirmação formal, o que não foi feito. 3.
Disseram ainda que foi constatada a existência de dois itinerários vinculados ao mesmo localizador, gerando confusão, mas perante atendente da agência de viagens confirmaram qual voo seria o correto a embarcar no retorno.
Porém, no aeroporto, foram informados que deveriam ter embarcado em horário distinto, em aeronave que já tinha decolado, ficando desamparados e obrigados a arcar com novos custos, inclusive a compra de novas passagens. 4.
Na sentença foi reconhecida a responsabilidade solidária entre as empresas aéreas promovidas e a agência de viagens, ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 6.401,48 ( seis mil e quatrocentos e um reais e quarenta e oito centavos), referente a compra das passagens e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 ( quatro mil reais), além de custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
Há duas questões em discussão: saber se a companhia aérea é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e se responde solidariamente pelos danos causados; e se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por danos materiais e morais, bem como a necessidade de eventual redução do quantum indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A comprovação do pagamento das custas recursais é condição sine qua non para o conhecimento do recurso adesivo interposto, e, diante de sua ausência, deve ser declarado a deserção, a teor dos arts. 1.007 § 4º do CPC, 62 e 63 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Ceará.
Recurso dos autores não conhecido. 7.A incidência das Convenções internacionais não obsta o reconhecimento de normas previstas em outros textos normativos, solucionando possíveis conflitos através das regras hermenêuticas previstas para a solução de antinomias, conforme o critério da especialidade e o entendimento contemporâneo dos tribunais superiores. 8.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, pois a companhia aérea concorreu para o resultado danoso, respondendo solidariamente com a agência de viagens, conforme disposto nos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC. 9.
A responsabilidade civil da transportadora é objetiva, não havendo excludente aplicável.
A alteração não formalizada do itinerário e a ausência de informações adequadas configuram falha na prestação do serviço. 10.
Quanto aos danos materiais, restou comprovado o prejuízo consistente na necessidade de aquisição de novas passagens.
A condenação ao ressarcimento deve ser mantida. 11.
Em relação aos danos morais, a falha na prestação do serviço e o desamparo dos consumidores em país estrangeiro justificam a manutenção da indenização arbitrada, não havendo razão para redução do valor fixado, que se mostra razoável e proporcional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso das promovidas conhecido e desprovido.
Recurso adesivo dos autores não conhecido por deserção.
Sentença mantida por estes e seus jurídicos fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14§ 3°, 25° 1° ; Decreto nº 5.910/2006, arts. 19, 20 e 21; CPC, arts. 1.007, § 4º, e 85, § 2º.RITJCE- art.62, 63, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.331, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 25.05.2017; TJCE: TJ-CE - Apelação Cível: 0073002-86.2016 .8.06.0167 Sobral, Relatora: Jane Ruth Maia de Queiroga, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Câmara Direito Privado; AC: 08683369020148060001 CE 0868336-90.2014.8.06 .0001, Relator.: Lira Ramos De Oliveira, j: 16/09/2020, 3ª Câmara Direito Privado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de apelação das promovidas, negando-lhe provimento e deixar de conhecer do recurso adesivo, por deserção.
Sentença mantida por estes e seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0919994-56.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025.
G.N.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE HOSPEDAGEM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BOOKING.COM REJEITADA.
INTERMEDIADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - No feito em tela, os autores/apelantes narram, em síntese, que programaram uma viagem para Porto de Galinhas, no período de 24/02/2020 a 27/02/2020, cuja reserva da hospedagem foi realizada através do site da requerida, no Hotel Aquazul, em Muro Alto, com número de confirmação 3464639707 e código Pin número 1845.
A referida reserva era correspondente a 04 (quatro) diárias, totalizando R$ 1.371,60 (um mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta centavos), valor este debitado do cartão de crédito de Caroline Gondim Macieira. - Contudo, ao chegarem no hotel para realização do check in, receberam a informação de que a empresa requerida não teria repassado a reserva e, portanto, foi negada a hospedagem.
Ao entrarem em contato com a promovida, foram informados pela atendente que o email com a confirmação das reservas não foi repassado para a proprietária do hotel, ocasião em que ficaram aguardando, na portaria do estabelecimento, o prazo informado quando do contato telefônico com a Booking.
Em seguida, como nada foi resolvido, realizaram uma segunda ligação, em que a demandada constatou que, realmente, não havia nenhuma reserva no período solicitado e informou que realizaria a realocação, no mesmo padrão contratado. - Depois de várias buscas, foram realocados para o Resort Samôa e surpreendidos com a informação de que seria necessário o pagamento de uma ¿taxa¿ para fazer o check in, de total responsabilidade da requerida.
Após negociação com o proprietário, realizaram o pagamento da quantia de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). - Em que pese as alegações da empresa recorrida, observa-se a existência de relação de consumo em nítido fornecimento de serviço.
Ainda que o apelado atue apenas como mero intermediador do serviço entre clientes e empresas de hotelaria, não está isento da responsabilização pela falha na prestação do serviço.
Portanto, rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva. - Como se observa nas capturas de telas de fls. 93/94, o valor de R$ 1.371,60, a título de reserva da primeira hospedagem, foi diretamente reembolsado pela recorrida para o cartão de crédito utilizado para o pagamento da reserva original.
No que diz respeito ao valor da taxa, até a data da contestação, ainda se encontrava disponível a quantia de R$ 428,40 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) no Booking Wallet, correspondente ao valor pago a maior pela segunda reserva.
Deste modo, há um reconhecimento, por parte da empresa recorrida, quanto à falha na prestação do serviço intermediado por ela. - Ademais, nos documentos apresentados pela requerida (fl. 94), é possível observar que, em 03/11/2019, o hotel enviou um pedido de cancelamento da hospedagem, ante o não pagamento da hospedagem pela intermediadora.
Ao examinar o encarte processual, percebe-se que houve falha na prestação do serviço, vez que, confirmadas as reservas e o pagamento, deveria ter sido prestado o serviço de hospedagem, conforme os termos ofertados no sítio eletrônico. - Assim, a situação em tela não se trata de mero dissabor, mas de falha na prestação do serviço de hospedagem que os consumidores haviam reservado e custeado, todavia, não puderam usufruir, ficando à mercê de encontrar outro local disponível para se abrigarem.
A quebra da expectativa gerada de usufruir da hospedagem importa em abalo de ordem moral apto a gerar o dever de compensação. - Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser rateado igualmente entre os apelantes, atende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0212561-95.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024.
G.N.) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRESA INTERMEDIADORA DE VENDA DE PASSAGENS AÉREAS.
AGÊNCIA DE TURISMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE O CONTRATO ENTRE A AGÊNCIA DE VIAGENS E O CONSUMIDOR FICOU RESTRITO A INTERMEDIAÇÃO DA VENDA DA PASSAGEM AÉREA.
INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EM RELAÇÃO A PACOTE DE VIAGEM.
NÃO INCIDÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
APLICAÇÃO DE REGRA ESPECÍFICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELA EMPRESA INTERMEDIADORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em conferir o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais interposta em face da agência de viagens ora Apelante e da companhia aérea, em decorrência de cancelamento de voo, por ter a companhia aérea deixado de operar o trecho em específico alguns dias após a compra da passagem, sem que os Apelados fossem previamente avisados, bem como, por não ter sido oferecida assistência material necessária. 2.
In casu, a agência de turismo ora Apelante alega preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que o cancelamento do voo se deu exclusivamente pela companhia aérea tratando-se a agência de mera intermediadora na aquisição de passagens aéreas. 3.
Consoante entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, no que refere-se a responsabilidade das agências de viagens e turismo relativamente ao cancelamento e atrasos de voo, quando esta atua como mera intermediadora da venda de passagens aéreas, não há que se falar em sua responsabilização pelo atraso ou cancelamento de voo, porque o seu dever de emitir passagens foi regularmente cumprido, não possuindo ingerência acerca da atuação da companhia aérea.
Por outro lado, quando a agência de viagens realiza a venda de pacotes de viagens, passa integrar a cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC cumulado art. 25, § 1º do CDC) podendo ser responsabilizada solidariamente com a companhia aérea. (AgRg no REsp n. 1.453.920/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe de 15/12/2014) 4.
Compulsando os autos é possível identificar que a agência de viagens foi mera intermediadora de passagens aéreas, cumprindo sua obrigação, qual seja, emitir as passagens para o consumidor.
Percebe-se, por oportuno, que ela não possui nenhuma ingerência sobre o cancelamento do voo, não tendo praticado nenhuma ação ou omissão que contribuísse para o fato causador do dano. 5.
Desta forma, é possível identificar que a agência de viagens ora Apelante atuou com base no exercício regular do direito e a única responsável pelo dano sofrido pelo consumidor é a companhia aérea, não havendo de se falar em responsabilização objetiva da agência.
Precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Neste sentido, identificando-se que a agência de viagens não teve qualquer responsabilidade sobre o cancelamento, não há outra alternativa senão declarar a ilegitimidade passiva da Recorrente em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça local. 7.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir a ora Apelante do polo passivo da ação, afastando, por conseguinte, a responsabilidade solidária, devendo a companhia aérea arcar integralmente com os danos sofridos pelos ora Apelados, mantendo-se a sentença nos demais termos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, dar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos demais termos, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0050188-97.2021.8.06.0137, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024.
G.N.) Superada a preliminar arguida, passo, pois, à análise das alegações de mérito apresentadas no recurso.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em verificar se restou caracterizada a falha na prestação dos serviços contratados, apta a ensejar a responsabilização civil das rés, bem como a consequente obrigação de indenizar os autores pelos danos materiais e morais alegadamente suportados.
Discute-se, ainda, de forma subsidiária, a adequação do quantum indenizatório fixado na sentença, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
De início, ressalte-se que a relação jurídica estabelecida no caso concreto esculpido aos autos é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, ao menos por equiparação, conforme disposto nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse passo, o deslinde da controvérsia deve ser solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, entendo que não assiste razão à apelante quanto à alegada ausência de responsabilidade.
Isso porque restou amplamente demonstrado nos autos que o voo de retorno contratado pelos autores foi cancelado de forma unilateral, imotivada e sem qualquer comunicação prévia, o que, por si só, configura inequívoca falha na prestação do serviço.
A robusta prova documental acostada, composta comprovantes de hospedagem e registros da viagem anteriores ao cancelamento (ID 21066453), contratos e coberturas adquiridas (ID 21066204), escalas e horários de voos (ID 21066193), além de diversos comprovantes fiscais, confere credibilidade à narrativa apresentada e evidencia que os consumidores foram surpreendidos de maneira abrupta, ficando desamparados em país estrangeiro.
Não procede a tese de culpa exclusiva de terceiro.
Ainda que o cancelamento tenha sido comunicado pela companhia aérea Interjet em virtude de sua falência, não se pode olvidar que a agência de viagens apelante integrou toda a cadeia de fornecimento, sendo corresponsável pela execução do contrato e pela adequada prestação dos serviços adquiridos.
Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os fornecedores, de modo que o consumidor não pode ser compelido a suportar os prejuízos decorrentes da ruptura de qualquer dos elos contratuais.
Assim, caberia à agência, diante da situação, adotar providências eficazes e céleres para assegurar o retorno seguro dos passageiros, seja mediante a realocação imediata em outro voo, seja por meio de alternativas que minimizassem os transtornos suportados.
Verifica-se, contudo, que a ré manteve-se inerte, deixando os autores desamparados.
Em razão da omissão, os consumidores foram obrigados a arcar com hospedagem, alimentação e novas diárias em hotel, suportando despesas extraordinárias que não lhes competiam, justamente em momento de fragilidade e incerteza.
Tais circunstâncias evidenciam não apenas a falha na prestação do serviço, mas também a negligência da apelante em mitigar os prejuízos decorrentes do cancelamento, reforçando sua responsabilidade no evento danoso.
Assim, diante da vasta comprovação documental e da caracterização da falha de serviço, impõe-se a manutenção da condenação pelos danos materiais suportados, sendo certo que eventual ação regressiva contra outros integrantes da cadeia de fornecimento poderá ser manejada pela apelante, não podendo, contudo, os consumidores serem penalizados pelas falhas inerentes à atividade empresarial desempenhada.
No mesmo sentido, precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM.
CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AGÊNCIA DE VIAGEM/TURISMO E EMPRESA AÉREA.
RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente o pleito inaugural na ação de reparação de danos. 2.
A sinopse fática da presente lide repousa no cancelamento, de forma unilateral, do pacote de viagem adquirido pelo casal postulante por parte dos agentes demandados, notadamente em razão de alteração da malha aérea à época do evento.
Diante do resumido cenário, os autores requerem indenização por danos morais e materiais. 3.
As partes demandadas fazem parte da cadeia de fornecedoras e devem arcar com a insuficiência da contraprestação contratual assumida de forma objetiva, consoante as diretrizes consumeristas acima elencadas.
Insta asseverar que a requerida CVC Agência de Viagens não agiu como mera intermediadora entre o cliente e empresa aérea, haja vista que comercializou pacote de viagem albergando tanto os serviços de hospedagem como de transporte aéreo. 4.
In casu, o cancelamento imotivado, unilateral e sem comunicação prévia do transporte aéreo contratado, indubitavelmente, caracteriza falha na prestação do serviço descrito na documentação inclusa às fls. 35/38 dos autos.
Pelo que consta nos autos, pode-se perceber que a parte promovente somente tomou conhecimento da impossibilidade de viajar nos horários anteriormente designados na véspera da partida por iniciativa própria de conferir se a programação estava seguindo o seu curso normal. 5.
Visando evitar qualquer forma de enriquecimento ilícito, é medida de direito o ressarcimento integral do valor pago pela casal demandante no valor de R$ 1.771,20 (mil setecentos e setenta e um reais e vinte centavos) 6.
Em relação aos danos morais, inexiste dúvida de sua ocorrência, tendo em vista o cancelamento indevido das reservas contratadas, o que ocasionou a perda da viagem pelos requerentes, o que gera indubitável perturbação à esfera moral dos passageiros apta a ser indenizada.
Entendo que o quantum arbitrado pelo Juízo de 1º grau representa valor financeiro insuficiente para amparar o todo o contexto fático esculpido nos fólios processuais, pois além do transtorno gerado pela total ausência de comunicação acerca do cancelamento do voo, não se pode desprezar o estado anímico de frustração dos agentes envolvidos na realização da viagem programada com finalidade específica.
Assim, majoro a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada autor da demanda. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0267934-48.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024.
G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL INSUFICIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Consumidora ajuizou ação de indenização por danos morais contra companhia aérea, em razão de cancelamento de voo por suposta manutenção não programada da aeronave.
Alegou transtornos, atraso no deslocamento e ausência de assistência.
A sentença julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo. (ii) Omissão quanto à assistência devida ao passageiro. (iii) Configuração do dano moral e valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A justificativa de manutenção não programada não afasta a responsabilidade da companhia aérea, que assume os riscos da atividade econômica. 3.
A ausência de assistência adequada ao consumidor agrava o dano e viola o dever legal previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. 4.
O dano moral decorre da frustração do contrato de transporte e do transtorno causado. 5.
A sentença merece reforma para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.500,00, quantia adequada às circunstâncias do caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para condenar a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00.
Dispositivo citado: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc.
VI, e 14; CPC, art. 373, inc.
I e II; CC, arts. 186, 734 e 927; Resolução nº 400/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), arts. 20, 21, 26 e 27.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.130/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; TJCE, Apelação Cível - 0204085-74.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/02/2025, data da publicação: 25/02/2025; TJCE, Apelação Cível - 0217032-86.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Jose Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/10/2024, data da publicação: 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0202129-33.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024; TJCE, Apelação Cível - 0210041-94.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025; TJCE, Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Maria De Fátima De Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível - 0153447-36.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 16/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 7 de maio de 2025 ANTONIO ABELARDO BENEVIDES MORAES Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025.
G.N.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE INDENIZAR A CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SABRYNA VASCONCELOS DE MACENA LIMA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Indenização por Danos Morais.
A apelante narrou que a alteração do voo e a ausência de assistência adequada resultaram em atraso significativo da sua chegada ao destino final e diante disso, suportou prejuízos de ordem moral e material.
Por outro lado, a parte apelada entende que prestou toda a assistência possível e que o fato em si, visto por parte da apelante, seria apenas uma aventura judicial.
II.
Questão em discussão: 2.
Consiste em: (I) verificar se restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior; (II) analisar a responsabilidade objetiva da companhia aérea; (III) fixar o valor da indenização por danos morais, caso esta seja devida.
III.
Razões de decidir: 3.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo responder por falha na prestação dos serviços oferecidos. 4.
A apelada não demonstrou, conforme exigido pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil que o cancelamento do voo se deu por motivo de força maior, não tendo a companhia aérea prestado toda a assistência necessária e possível para a solução da lide, razão pela qual resta configurada falha na prestação do serviço (excludente de responsabilidade) e, consequentemente, danos morais indenizáveis.
IV.
Dispositivo e tese: 5.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos legais citados: CDC, art. 14; CPC/2015, art. 373, II; CC, art. 737.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso de Apelação Cível para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0205081-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025.
G.N.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
REJEITADA.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PASSAGEM.
OVERBOOKING.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
DANOS MATERIAIS.
MINORAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por consumidores em face de companhia aérea (Gol Linhas Aéreas S/A) e plataforma intermediadora de passagens (MM Turismo & Viagens S.A. - Maxmilhas), objetivando indenização por danos morais e materiais em decorrência do cancelamento unilateral das passagens aéreas adquiridas para o show da cantora Taylor Swift, bem como de episódio de overbooking no voo de retorno.
Sentença de procedência que reconheceu a responsabilidade solidária das rés, condenando-as ao pagamento de danos materiais e morais.
Recursos de apelação interpostos pela Gol Linhas Aéreas, pugnando pela reforma integral da sentença, e pelos autores, buscando a majoração dos danos morais fixados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as rés podem ser responsabilizadas solidariamente pelos danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral das passagens e do overbooking; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, bem como se a indenização por danos materiais deve ser ajustada para corresponder ao efetivo prejuízo dos autores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecedores respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, o que legitima a inclusão tanto da plataforma intermediária (Maxmilhas) quanto da companhia aérea (Gol) no polo passivo da ação 4.
A responsabilidade civil no âmbito do Código de Defesa do Consumidor é objetiva, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A companhia aérea não logrou demonstrar a ocorrência de excludentes de responsabilidade, como fato de terceiro ou força maior, uma vez que o cancelamento decorreu de solicitação de terceiro titular das milhas utilizadas na emissão, e o overbooking, por sua vez, configura falha direta na prestação do serviço, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva. 6.
Nos termos dos arts. 737 e 741 do Código Civil, o transportador responde pelos danos decorrentes do descumprimento do contrato de transporte, inclusive quando o serviço não for prestado ou for prestado com vícios, salvo em casos de força maior devidamente comprovados, o que não se verifica no caso concreto. 7.
Os danos materiais comprovados correspondem aos gastos adicionais suportados pelos autores para assegurar a realização da viagem, razão pela qual se impõe a condenação das rés ao ressarcimento, limitado à diferença entre o valor originalmente pago e o novo valor desembolsado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8.
O dano moral se configura diante dos constrangimentos, frustrações e prejuízos causados aos autores pela falha na prestação do serviço, sendo cabível a indenização compensatória, conforme art. 5º, X, da CF/1988, diante da violação à dignidade e integridade psíquica dos consumidores. 9.
A majoração do valor fixado a título de danos morais se mostra necessária, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte, sendo adequado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: (I) A responsabilidade civil por falha na prestação do serviço de transporte aéreo é objetiva, sendo solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive intermediários. (II) O cancelamento unilateral de passagens aéreas e a prática de overbooking configuram falhas na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais, salvo prova de excludente de responsabilidade. (III) A indenização por danos materiais deve corresponder ao efetivo prejuízo suportado, limitada à diferença entre o valor originalmente pago e o valor das passagens adquiridas em substituição, a fim de evitar enriquecimento sem causa. (IV) A fixação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os precedentes do tribunal, podendo ser majorada em casos de violação relevante aos direitos do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 737 e 741; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 12 e 14; CPC, art. 373, II.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0207958-71.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 03/04/2025.
G.N.) No que tange aos danos morais, estes são, de fato, devidos.
A situação vivenciada pelos autores ultrapassa, em muito, o mero aborrecimento cotidiano, configurando verdadeira violação a direitos da personalidade.
O cancelamento abrupto do voo de retorno, em país estrangeiro, aliado à ausência de assistência eficaz por parte da apelante, expôs os consumidores a cenário de angústia, insegurança e constrangimento, obrigando-os a buscar, por meios próprios, alternativas de hospedagem e alimentação, além de arcar com despesas não previstas.
Trata-se de circunstância capaz de gerar intenso sofrimento psicológico e aflição, que não pode ser minimizada ou tratada como simples contratempo.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o direito à reparação moral, diante do claro desrespeito à dignidade do consumidor e da quebra da legítima expectativa de usufruir do serviço contratado em condições adequadas.
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, verifica-se que o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto.
Embora seja inequívoca a falha na prestação do serviço e os transtornos enfrentados pelos autores, o valor fixado na sentença excede os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência em hipóteses semelhantes, em que a indenização busca reparar o dano experimentado sem configurar enriquecimento ilícito.
Considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento experimentado e o caráter pedagógico da condenação, entendo adequado reduzir a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Acerca do assunto: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE DA AGÊNCIA QUE INTERMEDIOU A COMPRA.
SOLIDARIEDADE RELATIVIZADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VOO CANCELADO PELA COMPANHIA DE VIAGEM.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO DA MAX MILHAS CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA ITAPEMIRIM CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MM Turismo & Viagens S.A. e Massa Falida do Grupo Itapemirim contra Alice dos Santos dos Santos Melgaco, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar as promovidas ao ressarcimento dos danos materiais e morais.
II.
Preliminar arguida: 2.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, é assente que todos os integrantes da mesma cadeia de consumo possuem responsabilidade solidária por vício do produto e/ou serviço disponibilizado no mercado de consumo. 3.
Embora seja possível ampliar o conceito de fornecedor do produto e/ou serviço no âmbito da mesma cadeia de consumo, tal circunstância deve ser considerada relativa, posto que a equiparação dos agentes que supostamente integram a rede de fornecimento de dado produto e/ou serviço depende da análise do caso concreto, sobretudo quando existem elementos alegadamente dissociados da relação de consumo. 4.
In casu, verificando o contexto probatório, em especial o comprovante de compra apresentado pela promovente, tem-se que a MaxMilhas recebeu exclusivamente pela intermediação do serviço, sendo o montante restante destinado ao serviço de transporte aéreo prestado pela Itapemirim.
Assim, deve ser adotado o entendimento consolidado na jurisprudência nacional, que relativiza a solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, para reconhecer a ilegitimidade passiva da promovida.
Preliminar acolhida. 5.
No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva da empresa Itapemirim, embora as passagens aéreas tenham sido adquiridas junto à corré Itapemirim Transportes Aéreos Ltda., é importante destacar que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, principalmente porque o documento fornecido à apelada, identifica a empresa apenas como "Itapemirim¿. 6.
Dessa forma, aplicando-se a teoria da aparência, considerando que para o consumidor não há distinção entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico presunção que decorre de sua hipossuficiência em face do fornecedor, não há que se falar em ilegitimidade passiva da parte apelante.
III.
Questão em discussão: 7.
O cerne da controvérsia consiste em analisar sobre a existência dos danos materiais e morais em razão de prejuízos suportados pela autora em razão do cancelamento do serviço de transporte aéreo contratado.
IV.
Razões de decidir: 8.
Sabe-se que para caracterização do dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo causal e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. 9.
Analisando o contexto probatório, comprovou-se que a autora adquiriu junto à MaxMilhas, passagens aéreas de ida e volta para a cidade de Guarulhos, em aeronaves pertencentes à requerida Viação Itapemirim Ltda. e que tomou conhecimento do cancelamento do voo por meio de jornal local.
Em contrapartida, as requeridas não apresentaram provas com capacidade de contraditar o evento danoso. 10.
Dessa forma, reconhecida a falha do serviço prestado pela Viação Itapemirim Ltda., surge o dever de indenizar a demandante pelos danos sofridos em decorrência da conduta ilícita. 11.
Quanto ao dano material, é devida a quantia de R$ 3.026,54 (três mil e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), referente à compra de passagens aéreas, com a devida atualização. 12.
No tocante ao montante indenizatório dos danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta. 13.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes. 14.
In casu, considerando a situação apresentada, vislumbra-se que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável e adequado, devendo ser, portanto, mantido.
V.
Dispositivo: Apelação da Max Milhas conhecida e provida.
Recurso da Massa Falida do Grupo Itapemirim conhecido e improvido.
VI.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, 18, caput, e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor; Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 159 do Código Civil.
VII.
Jurisprudências referidas: - REsp n. 1.358.513/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 4/8/2020; - TJ-CE - Apelação Cível: 0234752-03.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 333/2024, Data de Julgamento: 14/05/2024, 4.ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível, processo nº 0230603-27.2023.8.06.0001, para dar provimento ao recuso da Max Milhas e negar provimento ao apelo da Massa Falida do Grupo Itapemirim, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, .
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0230603-27.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 15/04/2025.
G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE ASSISTÊNCIA NÃO OBSERVADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caso em Exame O autor ajuizou ação buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento de voo internacional pela companhia aérea ré, que deixou de prestar a devida assistência e informação.
A sentença de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 6.927,95 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais.
Questão em Discussão Examina-se a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e pela ausência de assistência ao consumidor, além da proporcionalidade dos valores fixados a título de indenização por danos morais.
Razões de Decidir A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo irrelevante o motivo do cancelamento do voo, uma vez que a companhia aérea não cumpriu com seu dever de prestar assistência ao passageiro.
O dano moral foi configurado pela frustração e constrangimento sofridos pelo autor, que precisou permanecer no Brasil por dois meses sem qualquer planejamento Os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais são razoáveis e proporcionais, considerando os critérios estabelecidos pela jurisprudência.
Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido.
Mantida a sentença nos termos fixados.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese: O cancelamento de voo internacional pela companhia aérea, sem a prestação de assistência devida ao consumidor, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva e o dever de indenizar por danos materiais e morais.
Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14 e art. 6º, VIII.
Convenção de Montreal, art. 33.
Código de Processo Civil, art. 85, §2º e §11.
Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, §4º.
Jurisprudência Relevante Citada: TJ-SP - AC: 1006041-59.2020.8.26.0100.
TJ-MT - 1013894-22.2020.8.11.0041.
TJ-RS - Apelação Cível, Nº 51080187020208210001.
TJ-CE - Apelação Cível - .: 0253268-71.2022.8.06.0001 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator Fortaleza, data e hora do sistema Desembargador Francisco Jaime Medeiros Neto Relator (Apelação Cível - 0246033-24.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/04/2025, data da publicação: 01/04/2025.
G.N.) Direito do consumidor e processual civil.
Recurso de Apelação.
Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cancelamento de voo internacional.
Cancelamento unilateral.
Passagem de volta.
Prática abusiva.
Dano moral configurado.
Princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração.
Honorários advocatícios sucumbenciais.
Sem alteração.
Apelo conhecido e, no mérito, provido parcialmente.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que reconheceu o ato ilícito praticado pela empresa aérea e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
O apelante busca a majoração do quantum indenizatório e a readequação dos honorários advocatícios.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais merecem ser aumentados.
III.
Razões de decidir 3.
O cancelamento unilateral e abusivo dos trechos de passagem, sem a devida informação ao passageiro e sem a possibilidade de remarcação ou recompra, configura falha na prestação do serviço e enseja a indenização por danos morais. 4.
De acordo com o critério bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e seus efeitos. 5.
O valor da indenização por danos moral fixado na sentença está desconforme com tais critérios, na medida em que situação de vulnerabilidade imposta ao consumidor, que ficou desassistido em país estrangeiro, necessitando dormir no chão do aeroporto e contrair empréstimo para adquirir nova passagem, circunstâncias que ultrapassam o mero aborrecimento.
Dano moral aumentado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem, em regra, ser fixados conforme a gradação prevista no art. 85, § 2º, do CPC, priorizando a condenação, o proveito econômico obtido ou, quando impossível sua mensuração, o valor da causa, razão pela qual a verba honorária sucumbencial deve ser mantida conforme fixado na sentença.
IV.
Dispositivo 7.
Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o presente recurso de apelação e, no mérito, em dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0188457-44.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025.
G.N.) Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença, inclusive no que concerne à condenação pelos danos materiais e aos ônus sucumbenciais.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27595706
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05/09/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27595706
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03/09/2025 23:27
Conhecido o recurso de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:27
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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20/03/2025 18:50
Mov. [53] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069677-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 18:48
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20/03/2025 18:50
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069677-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 18:48
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20/03/2025 18:50
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00069677-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2025 18:48
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20/03/2025 18:50
Mov. [50] - Expedida Certidão
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24/06/2024 21:10
Mov. [49] - Expedido Termo de Transferência
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24/06/2024 21:10
Mov. [48] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Area de atuacao do magistrado (destino):
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09/06/2024 17:36
Mov. [47] - Expedido Termo de Transferência
-
09/06/2024 17:36
Mov. [46] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1194/2024 Area de atuacao do mag
-
10/04/2024 06:03
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00074898-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 05:51
-
10/04/2024 06:03
Mov. [44] - Expedida Certidão
-
27/11/2023 12:35
Mov. [43] - Expedido Termo de Transferência
-
27/11/2023 12:35
Mov. [42] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Area de atuacao do magistrado (desti
-
11/09/2023 10:43
Mov. [41] - Concluso ao Relator
-
11/09/2023 10:42
Mov. [40] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
11/09/2023 09:50
Mov. [39] - Manifestação do Ministério Público [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:50
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.01283801-5 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 11/09/2023 09:48
-
11/09/2023 09:50
Mov. [37] - Expedida Certidão
-
26/07/2023 18:21
Mov. [36] - Expedida Certidão de Informação
-
26/07/2023 17:03
Mov. [35] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
26/07/2023 17:03
Mov. [34] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
24/07/2023 13:19
Mov. [33] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
24/07/2023 10:09
Mov. [32] - Mero expediente
-
24/07/2023 10:09
Mov. [31] - Mero expediente
-
02/07/2023 08:09
Mov. [30] - Expedido Termo de Transferência
-
02/07/2023 08:09
Mov. [29] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Area de atuacao do magistrado (destino
-
20/06/2023 17:26
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097479-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 17:21
-
20/06/2023 17:26
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00097479-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 20/06/2023 17:21
-
20/06/2023 17:26
Mov. [26] - Expedida Certidão
-
02/06/2023 11:10
Mov. [25] - Concluso ao Relator
-
02/06/2023 10:48
Mov. [24] - Mero expediente
-
29/05/2023 19:50
Mov. [23] - Documento | Sem complemento
-
26/05/2023 12:29
Mov. [22] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 4 / ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 4 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PORT. 1327/2023 Area de atuacao do magistrado
-
25/05/2023 15:56
Mov. [21] - Documento | N Protocolo: TJCE.23.00089844-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 15:51
-
25/05/2023 15:56
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00089844-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 15:51
-
25/05/2023 15:56
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00089844-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/05/2023 15:51
-
25/05/2023 15:56
Mov. [18] - Expedida Certidão
-
09/05/2023 21:35
Mov. [17] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho
-
05/05/2023 00:00
Mov. [16] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 04/05/2023 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3068
-
02/05/2023 19:28
Mov. [15] - Audiência de Conciliação Agendada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2023 19:40
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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16/04/2023 18:50
Mov. [13] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
16/04/2023 17:41
Mov. [12] - Mero expediente
-
16/04/2023 17:41
Mov. [11] - Mero expediente
-
13/04/2023 12:46
Mov. [10] - Expedida Certidão
-
13/04/2023 12:46
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00077112-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 12:44
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13/04/2023 12:46
Mov. [8] - Expedida Certidão
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13/04/2023 12:46
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: TJCE.23.00077112-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/04/2023 12:44
-
31/03/2023 00:00
Mov. [6] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 30/03/2023 Tipo de publicacao: Ata de Distribuicao Numero do Diario Eletronico: 3047
-
27/03/2023 10:04
Mov. [5] - Concluso ao Relator | Saneamento de dados. PA NA 8508755-35.2024.8.06.0000.
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27/03/2023 10:04
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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27/03/2023 10:04
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1596 - ADRIANA DA CRUZ DANTAS PORT. 404/2023
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27/03/2023 09:31
Mov. [2] - Processo Autuado
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27/03/2023 09:31
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Caucaia Vara de origem: 1 Vara Civel da Comarca de Caucaia
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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