TJCE - 3000684-39.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 172090744
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000684-39.2025.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN Requerido: REU: INDIRA ANGELO RODRIGUES SENTENÇA HOSPITAL ISRAELITA ALBERT EINSTEIN propôs ação monitória em face de INDIRA ANGELO RODRIGUES para cobrança de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais.
Citada, a parte requerida não opôs embargos (id 155144094). É o que importa relatar.
Decido. É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor[1]. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida[2]. Contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, que demonstra a relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, é documento hábil para instruir a ação monitória (AgInt no AgRg. no REsp n. 1.104.239/MG , Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016).
No caso dos autos, a parte autora juntou contrato de prestação de serviço (id 134361946).
A parte Ré foi devidamente citada à (id 155144094) deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Comprovada a prestação dos serviços e a existência da dívida cobrada na ação monitória, incumbe ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. ( CPC, art. 373, II) Ausente essa prova, o pedido monitório é procedente. Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente decisão fora cadastrada como sentença no sistema a fim de viabilizar a evolução da classe processual de ação monitória.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016. [2] Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172090744
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172090744
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03/09/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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18/05/2025 21:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:22
Decorrido prazo de INDIRA ANGELO RODRIGUES em 14/05/2025 23:59.
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17/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 09:28
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/02/2025 13:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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05/02/2025 11:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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31/01/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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