TJCE - 3006112-36.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3006112-36.2024.8.06.0167 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA Requerido: REU: JOSE VALDENIZIO ROCHA ARISTIDES SENTENÇA NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA propôs ação monitória em face de JOSÉ VALDENIZIO ROCHA ARISTIDES para cobrança de dívidas constantes em nota fiscal oriunda de contrato de prestação de serviços, devidamente protestada.
Citada, a parte requerida não opôs embargos (id 154406283). É o que importa relatar.
Decido. É sabido que para propositura da ação monitória é imprescindível a juntada à inicial da prova escrita sem eficácia de título executivo podendo consistir em prova oral documentada, conforme disposição do art. 700, caput e §1º, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a prova hábil a instruir a ação monitória (...) precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor[1]. (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016).
Isso porque o art. 320 do Código Civil dispõe que, dentre os elementos da quitação, deve haver a assinatura do credor ou de quem o represente ou, na falta desta, a existência dos termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida[2].
No caso dos autos, a parte autora juntou nota fiscal oriunda de contrato de prestação de serviço devidamente protestada (id 126038804 e 126038806).
A parte Ré foi devidamente citada (id 149838964) deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, em face da não apresentação dos embargos monitórios, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente decisão fora cadastrada como sentença no sistema a fim de viabilizar a evolução da classe processual de ação monitória.
Intimem-se.
Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito [1] REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.
REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016. [2] Art. 320.
A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único.
Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida. -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172086690
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03/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172086690
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03/09/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 05:42
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZIO ROCHA ARISTIDES em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:23
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/04/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de NOVA FORMA VIAGENS E TURISMO LTDA em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136014843
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17/02/2025 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 126953972
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02/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 126953972
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29/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126953972
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29/11/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126194615
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21/11/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126194615
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19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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