TJCE - 3000514-73.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2023 01:05
Decorrido prazo de PATRICK MACEDO MATOS em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70967168
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70967168
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70967168
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70967168
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25/10/2023 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:41
Expedição de Alvará.
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70967168
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70967168
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70967168
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70967168
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000514-73.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 1.228,80, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 70957644.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967168
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24/10/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967168
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24/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967168
-
24/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70967168
-
22/10/2023 20:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70629023
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19/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70525066
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000514-73.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela requerida e acostado ao Id. 69613124.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525066
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70525066
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000514-73.2023.8.06.0220 REQUERENTE: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REQUERIDO: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de cinco dias, sobre o depósito judicial realizado pela requerida e acostado ao Id. 69613124.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/10/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525066
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11/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 01:15
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 28/09/2023 23:59.
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27/09/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 05:10
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68727681
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68727681
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] Processo nº: 3000514-73.2023.8.06.0220 AUTOR: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REU: CLARO S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, as partes firmaram acordo em audiência, no qual restaram estabelecidas à requerida obrigações de fazer e de pagar, nos seguintes termos: "a) A promovida se compromete a realizar a ativação do plano ofertado em loja de 100GB de internet + Netflix + Claro TV plus pelo valor mensal de R$204,80, válido pelo prazo de 6 meses; além de indenização por dano moral de R$1.950,00, via depósito em conta corrente do advogado da parte autora.
Se compromete, ainda, que tudo será cumprido dentro do prazo de 20 dias úteis." Na petição do Id. 67158678, a requerida alegou que: (…) Tão logo cientificada da sentença, a Claro S/A., tomou providências para cumprir as obrigações de fazer determinadas por Vossa Excelência, momento em que verificou a impossibilidade de cumprimento.
Ocorre que, para o fornecimento do Claro TV+, teria que ser criado um contrato, mas o endereço do autor não é cabeado, não podendo realizar a ativação do contrato. (...) Após, o requerente confirmou o cumprimento da obrigação de pagar, mas afirma o não cumprimento da obrigação de fazer, aduzindo que "se a empresa requerida tivesse informado antes que não havia possibilidade de cumprir com a obrigação de fazer, não teria aceitado o acordo nos termos em que foi fechado".
Requereu, então, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 5.000,00.
A requerida se manifestou no Id. 67743526 concordou com a conversão em perdas e danos, mas para o montante de R$ 1.000,00.
Realizada a breve contextualização, passo à manifestação.
Decido.
O CPC/15 e o Código de Defesa do Consumidor preconizam que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Confira-se: No CPC/2015: Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. (Grifou-se) No CDC: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (…) (Grifou-se) Com efeito, in casu, entendo que é perfeitamente cabível o pleito de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Destarte, determino a conversão da obrigação de fazer consistente na "ativação do plano ofertado em loja de 100GB de internet + Netflix + Claro TV plus" em perdas e danos.
Quanto ao montante a ser apurado, entendo como justo e razoável o pagamento da quantia de R$ 1.228,80, que equivalente ao montante da parcela que o requerente pagaria pelo plano de TV e internet pactuado (R$ 204,80), multiplicado pelo número de meses de vigência (seis meses). Assim, determino a intimação da executada para que proceda ao pagamento do valor de R$ 1.228,80, no prazo de 10 dias, sob pena de penhora eletrônica via Sisbajud.
Cumprida a obrigação do réu, determino que os autos sejam enviados à conclusão.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO-RESPONDENDO -
12/09/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/09/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:15
Conclusos para despacho
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31/08/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67505308
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67505308
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000514-73.2023.8.06.0220 AUTOR: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REU: CLARO S.A. DESPACHO Intime-se a requerida para que se manifeste, em 10 dias, sobre a alegação de descumprimento do acordo firmado no que diz respeito à obrigação de ativação do plano de TV e internet.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 15:27
Processo Desarquivado
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25/08/2023 15:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64788744
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64788744
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000514-73.2023.8.06.0220 AUTOR: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REU: CLARO S.A. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte requerente contra a parte requerida, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados. Em análise aos autos, as partes compuseram acerca do objeto em litígio, conforme termo de audiência/petitório nos autos. É o breve relato.
Decido.
A matéria em epígrafe trata de direito disponível, o qual admite, ex legis, transação judicial, visando pôr fim ao litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, nos termos da ata de audiência/petitório realizado e acostado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos nos termos do art. 57 da Lei 9099/95, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, b, do NCPC.
Desde já autorizada a expedição de alvará em caso de depósito judicial comprovado no processo.
Saliente-se, por oportuno, que a guia de depósito judicial deve ser emitida no site da Caixa Econômica Federal, cujo link está disponível na página do FERMOJU (www.tjce.jus.br/fermoju).
Contudo, ressalta-se que o pagamento desse boleto pode ser feito em qualquer instituição bancária, de modo que, mesmo em não havendo agência desse banco na localidade, o depósito poderá ser efetivado mediante recolhimento em qualquer instituição financeira.
Caso exista penhora sobre bem(ns) imóvel(is), torno-a(s) sem efeito.
Ou, se for o caso de mandado de penhora expedido, determino o seu imediato recolhimento, com a comunicação ao Oficial de Justiça da Unidade ou à Ceman.
Na hipótese de haver penhora de valores via sistema Sisbajud que não tenha sido objeto do acordo, determino o seu imediato desbloqueio.
Por outro lado, caso o acordo envolva prestação pecuniária e os valores por ventura bloqueados tenham sido objeto do acordo, determino a transferência para uma conta judicial e, posteriormente, deverá ser expedido o alvará judicial, com a devida indicação, pela parte beneficiária, dos seus dados bancários.
Na existência de restrição(ões) veiculares via Renajud, determino a sua respectiva exclusão.
Arquivem-se os autos, até manifestação posterior das partes em caso de descumprimento da avença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
26/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 17:44
Homologada a Transação
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25/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:13
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/07/2023 02:31
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000514-73.2023.8.06.0220 AUTOR: FELIPE DE SOUZA FERNANDES REU: CLARO S.A.
Parte intimada: PATRICK MACEDO MATOS Antonio Drumond , 311, MONTE CASTELO, FORTALEZA - CE - CEP: 60325-250 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento – UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 25/07/2023 10:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado.
Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de maio de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
09/05/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 22:15
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/05/2023 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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