TJCE - 3002077-31.2024.8.06.0297
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 134171565
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3002077-31.2024.8.06.0297 Apensos: [3006351-72.2023.8.06.0297] Classe: Assunto: [Ação Anulatória] Parte Autora: AUTOR: BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Parte Promovida: REU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO R.
H.
Cogita-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAL em desfavor do MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, por meio da qual objetiva provimento jurisdicional que declare a anulação do débito tributário, referente ao Imposto de Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente aos exercícios de 2020 a 2022, cujo montante totaliza R$ 121.780,90, inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 0090/2023, sob o fundamento de que o imóvel objeto da cobrança está integralmente inserido em Área de Preservação Ambiental (APA), o que inviabiliza sua exploração econômica e, consequentemente, afasta a incidência do referido imposto.
Para tanto, argui a Parte Autora, em estreita síntese, que: (i) Os lotes do Loteamento verdes Mares "Maceió da Taíba" estão inseridos imóvel m Área de Preservação Ambiental (APA), conforme parecer técnico da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB); (ii) De acordo com a Lei Municipal n° 1221/2013, que trata do parcelamento, uso e ocupação do solo de São Gonçalo do Amarante/CE, Plano Diretor do Município, o imóvel estaria contido 99,5% em Zona Natural, e o equivalente a 0,5% estaria localizado em Zona Especial de Interesse Turístico, sendo esta última a fração que ainda se pode construir, apesar de ainda ter restrições.
Em sede de tutela provisória de urgência antecipada, pleiteia a Parte Autora, a suspensão da execução fiscal enquanto a ação anulatória estiver em trâmite, com fundamento no art. 313, V, do CPC.
Conclusos, vieram-me os autos.
Inicialmente, recebo a inicial.
Custas processuais devidamente recolhidas.
Passo a apreciar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
O instituto da tutela provisória de urgência antecipada consiste numa espécie de tutela satisfativa, de realização imediata do direito (já que dá ao autor o bem por ele pleiteado), prestada, de forma incidental ou antecedente, com base em mero juízo de probabilidade (cognição sumária).
Para tanto, consoante preceitua o art. 300, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil de 2015, imprescindível se faz a convergência dos seguintes pressupostos: I) Probabilidade do direito alegado; II) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e III) Reversibilidade da medida.
Após análise dos fólios, nesta sede de cognição meramente sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão de tutela provisória de urgência antecipada.
Explico.
O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano que possua valor econômico e aptidão para o uso, conforme preleciona o art. 32, caput, do Código Tributário Nacional e o art. 126, do Código Tribunal do Município de São Gonçalo do Amarante/CE (Lei Complementar Municipal nº 006/2013): Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 126.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município.
Ainda segundo, o art. 126, do Código Tributário Municipal, em seus §§ 1º e 2º, é esclarecido o que se entende como "zona urbana": § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público: I - meiofio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § §2º Considerar-se-á também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana constituída de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo.
Então, mesmo glebas ou loteamentos circunscritos, fora do perímetro urbano, podem ser entendido como zona urbana, desde que seja destinada à habitação ou à atividade empresarial.
No entanto, quando um imóvel está inserido em uma Área de Preservação Ambiental (APA) ou Área de Preservação Permanente (APP), ele perde qualquer viabilidade econômica, impossibilitando o exercício do direito de propriedade em sua plenitude.
A limitação ambiental imposta a esses imóveis afastaria a incidência do IPTU, descrita no art. 126, §2º, do CTM, pois o tributo deve observar o princípio da capacidade contributiva, conforme previsto na Constituição Federal de 1988.
Assim, imóveis localizados em zonas de proteção ambiental devem ser considerados área non edificandi, com alíquota zero para fins de tributação.
A Constituição Federal estabelece os princípios fundamentais da Capacidade contribuitiva (art. 145, §1º) e Proibição ao Confisco (art. 150, IV) que impedem a cobrança do IPTU em áreas de proteção ambiental: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. (…) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco; A cobrança de IPTU sobre um imóvel que não pode ser utilizado, vendido ou explorado pode ser considerada confiscatória, pois obriga o contribuinte a pagar por algo que não lhe gera benefício ou retorno financeiro.
A Parte Autora junta aos autos o parecer técnico nº 049/2021, da Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) atestando que o imóvel está integralmente inserido em Área de Preservação Ambiental, onde não é permitida a edificação ou exploração econômica (ID nº 89934311).
Após analisar o documento elaborado pela Parte Autora e acostado aos autos sob o ID nº 89934316, a Certidão de Dívida Ativa nº 090/2023 (ID nº 89934318), a Anotação de Responsabilidade Técnicas elaborado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará (ID nº 89934314) e a certidão cartorária do imóvel, inscrito no cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE (ID nº 89934309), constato que os imóveis descritos na CDA, de fato, tratam-se dos lotes das quadras 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, do Loteamento Verdes Mares da Taíba (Maceió da Taíba), conforme tabela que colaciono a seguir: Lotes Inscrições Municipais Localização cartográfica Lote 10 77255, 77234, 77227, 77225, 77062, 77025, 77020, 77004, 76967, 76951, 77188, 77288, 77275; '02.018.0016.0152.001, '02.018.0021.0177.001, '02.018.0017.0150.001' 02.018.0018.0371.001' '02.018.0019.0150.001' 02.018.0007.0290.001' 02.018.0006.0147.001' '02.018.0012.0152.001' Lote 12 77195, 76974, 77028, 77029, 77230, 77232, 77240, 77259, 77277, 77294, '02.018.0016.0167.001' '02.018.0017.0165.001' '02.018.0020.0165.001' '02.018.0018.0386.001' '02.018.0010.0167.001 '02.018.0013.0165.001' '02.018.0015.0165.001' '02.018.0011.0165.001' 02.018.0006.0161.001' '02.018.0012.0167.001' Lote 13 77146, 77267, 76896, 76941, 76955, 76993, 77058, 77077, 77052, 77214, 77250, 77262, 77272, 77317, 77320, 77348; '02.018.0009.0205.001' '02.018.0006.0133.001' '02.018.0002.0349.001' 02.018.0004.0354.001' '02.018.0018.0122.001' 02.018.0017.0335.001' '02.018.0020.0335.001' '02.018.0019.0335.001' '02.018.0005.0357.001' '02.018.0016.0341.001' '02.018.0010.0341.001' 02.018.0013.0335.001' 02.018.0015.0335.001' 02.018.0006.0355.001' '02.018.0011.0335.001' '02.018.0012.0341.001' Lote 14 77201, 76819, 76978, 77034, 77047, 77057, 77209, 77233, 77236, 77248, 77273, 77282, 77286, 77319; 02.018.0011.0180.001' 02.018.0015.0350.001' , '02.018.0006.0175.001' '02.018.0012.0182.001' 02.018.0016.0182.001' '02.018.0002.0169.001' 02.018.0017.0180.001' '02.018.0018.0401.001' 02.018.0020.0180.001' 02.018.0019.0180.001' Lote 15 76893, 76945, 76991, 77040, 77056, 77074, 77212, 77247, 77253, 77265, 77299, 77315, 77344; 02.018.0002.0335.001' '02.018.0018.0107.001' '02.018.0017.0320.001' '02.018.0005.0343.001' 02.018.0020.0320.001' 02.018.0019.0320.011' '02.018.0016.0326.001' '02.018.0010.0326.001' 02.018.0013.0320.001' '02.018.0015.0320.001' '02.018.0011.0320.001' '02.018.0006.0341.001' 02.018.0012.0326.001' Lote 16 77203, 76821, 76980, 77038, 77049, 77060, 77239, 77241, 77254, 77278, 77301, 77325; 02.018.0016.0197.001' '02.018.0002.0183.001' '02.018.0017.0195.001' '02.018.0018.0416.001' '02.018.0020.0195.001' 02.018.0019.0195.001' 02.018.0010.0197.001' '02.018.0013.0195.001' 02.018.0015.0195.001' '02.018.0011.0195.001' '02.018.0006.0189.001' 02.018.0012.0197.001' Lote 17: 76875, 76939, 76988, 77054, 77065, 77244, 77249, 77261, 77290, 77309, 77333; '02.018.0002.0321.001' '02.018.0018.0092.001' '02.018.0017.0305.001' 02.018.0020.0305.001' '02.018.0019.0305.001' '02.018.0010.0311.001' '02.018.0013.0305.001' 02.018.0015.0305.001' '02.018.0011.0305.001' '02.018.0006.0327.001' '02.018.0012.0311.001' Lote 18 77205, 76985, 77041, 77050, 77064, 77242, 77245, 77257, 77281, 77328; '02.018.0016.0219.001' '02.018.0017.0215.001' '02.018.0018.0438.001' '02.018.0020.0215.001' 02.018.0019.0215.001' '02.018.0010.0219.001' '02.018.0013.0215.001' '02.018.0015.0215.001' '02.018.0011.0215.001' 02.018.0012.0219.001' Lote 19 76874, 76916, 77303 '02.018.0002.0307.001' 02.018.0004.0312.001' 02.018.0006.0313.001' Colho ainda que os imóveis inscritos na CDA se referem apenas aos lotes que estão circunscritos na poligonal objeto do parecer técnico, que são passíveis de isenção/alíquota zero, conforme imagem que colaciono a seguir: O Parecer Técnico nº 49/2021, emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMURB) do Município de São Gonçalo do Amarante/CE, detalha a inserção do imóvel na Área de Preservação Ambiental (APA) das Dunas do Litoral Oeste, estabelecendo as restrições de uso e ocupação conforme a legislação vigente.
O art. 4º, do Decreto Estadual nº 33.009/2019 estabelece que qualquer construção ou reforma de edificações multifamiliares, hotéis, clubes e conjuntos habitacionais depende de anuência da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA).
Em paralelo, a Resolução CONAMA nº 341/2003, que restringe o uso de dunas desprovidas de vegetação, bem como, o art. 2º da referida Resolução permite que apenas 10% das dunas possam ser ocupadas e estabelece requisitos rigorosos para empreendimentos turísticos sustentáveis.
A análise geoambiental identificou que a propriedade possui 140.938 m², sendo composta pelos seguintes elementos: Classe Área (m²) Porcentagem (%) Área de Preservação Permanente (APP) 52.141 37% Dunas Móveis 86.710 61,5% Lagoas 1.498 1% Planície de Deflação 598 0,5% Total 140.938 100% O parecer destaca que, conforme a legislação municipal: (i) 99,5% da propriedade está inserida em "Zona Natural", onde só são permitidas: trilhas e turismo ecológico e pesquisas científicas ambientais; e (ii) apenas 0,5% do imóvel está na Zona Especial de Interesse Turístico (ZEIT), permitindo uso residencial unifamiliar e atividades turísticas específicas.
Desse modo, o parecer reforça o argumento da Parte Autora na ação anulatória de débito fiscal, demonstrando que imóvel não pode ser tributado pelo IPTU, pois está inserido em Área de Preservação Ambiental e não possui valor econômico, violando o princípio da capacidade contributiva e o princípio da vedação ao confisco.
Dessa forma, o parecer técnico fortalece a tese de inexigibilidade do IPTU, justificando o pedido de anulação da cobrança, uma vez que ssas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.
Nesse sentido, colaciono ementas de acórdãos proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos Egrégios Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Distrito Federal(TJDF): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
OFENSA AOS ARTIGOS 489, § 1º, VI, E, 1.022, II, AMBOS, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE IMÓVEL PARTICULAR SITUADO INTEGRALMENTE EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO INTEGRAL.
ESTAÇÃO ECOLÓGICA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO QUE IMPÕE RESTRIÇÃO DO PROPRIETÁRIO AO EXERCÍCIO DO DOMÍNIO ÚTIL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN. ÁREA CONSIDERADA RURAL.
NÃO CABIMENTO DE IPTU, MAS ITR.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Trata-se de embargos à execução fiscal manejados pelo contribuinte que visa desconstituir o IPTU exigido pela Município de Belo Horizonte, sobre imóvel situado em Unidade de Conservação, designada de Estação Ecológica Cercadinho, instituída pela Lei Estadual n° 15.979/06. 3.
A limitação administrativa imposta pela Lei 9.985/2000 acarreta ao particular, o esvaziamento completo dos atributos inerente à propriedade, de reivindicação, disposição, de uso e gozo do bem, retirando-lhe na hipótese o domínio útil do imóvel, de modo que o aspecto subjetivo da hipótese de incidência do IPTU, disposto no artigo 34 do CTN, não se subsume à situação descrita neste autos, razão pela qual não se prospera a incidência do referido tributo; 4.
Ademais, o artigo 49 da Lei 9.985/2000 assevera que a área de uma unidade de conservação de proteção integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual, não se cogitaria a incidência de IPTU sobre o referido imóvel descritos nos autos, mas de ITR, sendo este último tributo de competência tributária exclusiva da União, não se prosperando a manutenção do Município como sujeito ativo da relação tributária. 5.
Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.695.340/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL DE OFÍCIO E IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMÓVEL SITUADO EM ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
COBRANÇA DE IPTU.
POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO.
ART. 273, DO CTM (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) DE FORTALEZA.
USO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA AFASTAR DE IMEDIATO A COBRANÇA DO TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DO BEM PERANTE O FISCO E REQUERIMENTO DE ISENÇÃO.
AUSÊNCIA NA ESPÉCIE.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto para combater decisão que não acolheu incidente de exceção de pré-executividade em relação ao terreno do recorrente localizado em área de proteção ambiental. 2.
O instituto da exceção de pré-executividade pode ser utilizado pelo devedor para atacar ação de execução fiscal desde que as matérias por ele apontadas sejam de ordem pública, passíveis de serem analisadas de ofício pelo juiz da causa e sem que haja necessidade de dilação probatória, relativas à certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo.
Entendimento firmado pelo STJ em sede de julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos REsp n. 1.110.925/SP. 3.
No presente caso, o agravante pretende que seja, de imediato, afastada sua obrigação de pagar IPTU sobre seus imóveis que estão encravados em zona de proteção ambiental, visto que de acordo com a legislação vigente, os terrenos nessas condições terão sua base de cálculo reduzida a zero se não houver nenhuma edificação. 4. É direito do agravante não ser cobrado por dívida de IPTU em terreno que esteja localizado em zona de proteção ambiental, como se verifica do Código Tributário do Município de Fortaleza (Lei Complementar nº 59/2013), na dicção do seu art. 273. 5.
O agravante, porém, não juntou qualquer prova que pudesse demonstrar de plano que o terreno de sua propriedade estaria isento do pagamento do IPTU por estar localizado em área de proteção ambiental.
Não juntou pedido administrativo feito ao ente público nesse sentido, somente colacionando, no bojo, do incidente, uma foto com o Plano Diretor do mapa da área de Sabiaguaba, mostrando mais de uma modalidade de proteção para a região, como as zonas de interesse ambiental e as zonas de proteção ambiental. 6.
Desse modo, tal insurgência não poderá ser feita por meio do instituto da exceção de pré-executividade, pois é necessário verificar determinada condições (se todo o terreno está localizado na ZPA ou somente uma parte; se há ou não edificação que implique na cobrança do imposto pela metade, como aponta o § 2º do artigo acima explicitado; se a cobrança se dá para períodos em que não havia ainda a decretação da área como ZPA etc), situação que exige dilação probatória.
Decisão agravada que não merece reforma, devendo ser mantida na íntegra. 7.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, mas lhe negar provimento, confirmando a decisão, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Agravo de Instrumento - 0620796-52.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/11/2022, data da publicação: 23/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PARTE DE BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO.
CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AFERIÇÃO DO ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO.
REEXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ 2.
Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, só se pode permitir a não incidência do IPTU, quanto à parte ou à totalidade de bem imóvel localizado em área de proteção ambiental, se for comprovada a impossibilidade absoluta de seu uso e gozo.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, considerado o delineamento fático descrito no acórdão recorrido, não há como, sem reexame de provas, acolher a pretensão recursal para limitar a incidência do IPTU somente à parte do bem imóvel não abrangida pela área protegida, na medida em que não é suficiente à conclusão de que houve "esvaziamento do conteúdo econômico do bem imóvel", uma vez que não revela a impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade.
Observância da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.578.906/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA - IPTU.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
RESTRIÇÃO ABSOLUTA IMPOSTA AO BEM.
HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a Lei 12.651/2012 - Código Florestal -, as Áreas de Preservação Permanente são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas - artigo 3º, II. 2.
O Direito Ambiental estabeleceu um regime diferenciado de proteção das Áreas de Preservação Permanente, limitando sobremaneira o pleno exercício do direito de propriedade através da obrigação de manutenção integral de sua vegetação pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. 2.1 Essas restrições administrativas tornam os bens situados em Áreas de Preservação Permanente insuscetíveis de uso, gozo e disposição, poderes inerentes à propriedade, repercutindo na esfera tributária e impossibilitando o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU. 2.2 Trata-se de verdadeira hipótese de não incidência tributária, em virtude da ausência de elementos mínimos caracterizadores do fato gerador da obrigação. 3.
Como o imóvel do autor não possui qualquer acessão e está localizado em Área de Proteção Permanente - APP onde são vedadas novas edificações, fica afastada a possibilidade de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, por conta da restrição absoluta e total imposta ao bem. 4. É irrelevante, para fins de restituição do tributo, o pedido de inclusão do imóvel no cadastro fiscal imobiliário efetuado pelo próprio autor, já que a atuação administrativa está jungida ao princípio da legalidade, não podendo o agente público se afastar dos mandamentos da Lei com a mera requisição do particular. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1139079, 07138410520178070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2018, publicado no PJe: 23/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, verifico a plausibilidade do direito vindicado pela Parte Autora.
Noutro vértice, verifico o possível perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez que o mantimento da execução, ante ao seu alto valor, pode ocasionar graves danos à Parte Embargante, de difícil ou de nenhuma reparação, como a excussão dos bens penhorados, que extrapolam o valor atualizado da dívida.
Perfazendo a tríade, pondero que a tutela provisória de urgência antecipada que se defere à Parte Autora é perfeitamente reversível, acaso julgada improcedente a ação, porquanto possibilita o restabelecimento da relação jurídico-tributária e a cobrança do tributo incidente sobre a propriedade dos imóveis.
Por derradeiro, pondero que a vedação de concessão de liminar contra o Poder Público que esgote de forma integral o objeto da ação, prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, não é oponível ao caso em deslinde.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o óbice à concessão de tutela provisória contra o Poder Público que esgote no todo ou em parte o objeto da ação (art. 1º, da Lei nº. 9.494/97 e no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92) não possui natureza absoluta, podendo ser afastada nas hipóteses em que acarretar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo - friso, como ocorre no caso.
A respeito do tema, colaciono ementa de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará sobre o tema: "TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DENEGADA PELO JUÍZO A QUO POR SER O PLEITO DE CARÁTER SATISFATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE INSCRIÇÃO DA EMPRESA NO CADASTRO GERAL DA FAZENDA ESTADUAL DO CEARÁ-CGF POR CONTA DE UM DE SEUS SÓCIOS SER INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO DE OUTRA PESSOA JURÍDICA.
DECRETO ESTADUAL Nº 24.569/1997.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TJCE.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DE ORDEM ECONÔMICA.
OBSERVÂNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Cinge-se a demanda em analisar Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que negou o pedido de liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0160926-46.20198.8.06.0001, por entender a juíza a quo que o pleito formulado de urgência possuía caráter satisfativo e análise meritória da demanda.
II.
A decisão proferida pela magistrada de primeiro grau retratou que o pleito liminar adentra diretamente no mérito do pedido, tornando-o satisfativo, elucidando que não se deve conceder liminar de caráter satisfativo por causar danos às partes adversas, bem como implicar em decisão de mérito, posto que o pedido esgota totalmente o objeto da demanda, pois suprime a possibilidade da Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a sua legislação tributária, in casu, o Decreto nº 24.569/97.
III.
Em sentido diverso, não merece acolhimento o argumento utilizado para indeferir a liminar, qual seja, de que a medida liminar não pode ser concedida, por ser de caráter satisfativo.
A norma inserta no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, que proíbe a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação não é absoluta.
Assim, demonstrada a excepcionalidade da situação fática, a medida liminar pode ser concedida para evitar dano irreparável e garantir o resultado útil do processo.
IV.
Urge salientar que a excepcionalidade levantada acima se faz presente no caso dos autos, em que temos para enfrentamento a possibilidade da Fazenda Pública, a pretexto do exercício regular do poder de polícia, condicionando à inscrição estadual de nova empresa, para impelir a um dos sócios que possui débito fiscal por outra pessoa jurídica, ao pagamento de impostos.
V.
O cerne da questão cinge-se, essencialmente, acerca da legalidade, ou não, do ato praticado pelo Auditor-Fiscal Adjunto da Receita Estadual, responsável pela Célula de Execução da Administração Tributária na Barra do Ceará, que indeferiu o pedido de inscrição do ora impetrante no Cadastro Geral da Fazenda Estadual, em razão da impetrante/agravada, possuir entre seus sócios, inscrito na dívida ativa do Estado do Ceará, por débito tributário de outra pessoa jurídica, de acordo com o que é exigido pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.569/2007, que dispõe acerca dos casos de indeferimento da inscrição no referido Cadastro.
VI.
Com efeito, tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Pleno desta Corte, conforme voto proferido pelo eminente Desembargador José Arísio Lopes da Costa, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 2004.0006.3695-2 (0017895-93.2004.8.06.0000/0), ainda em 04.05.2009, por constituir óbice legal à livre iniciativa e ao livre exercício do comércio, nos termos assegurados pela Constituição Federal (art. 170).
VII.
Portanto, não se trata de suprimir a possibilidade de Fazenda Pública fiscalizar e aplicar a legislação tributária, mas de verificação, pelo Judiciário, da legalidade e constitucionalidade de óbice imposto à inscrição da pessoa jurídica recorrente no CGF mediante ato que, por via transversa, termina por impelir o pagamento de dívidas fiscais que motivaram a restrição.
VIII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TJ/CE - Agravo de Instrumento nº. 0628955-86.2019.8.06.0000, Relator Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2020).
Gizadas tais considerações, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA FORMULADA PELA PARTE AUTORA, PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO IPTU REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2020 A 2022, OBJETO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA N° 0090/2023, E POR CONSEGUINTE, SUSPENDER A EXECUÇÃO FISCAL N° 3006351-72.2023.8.06.0297, NOS TERMOS DO ART. 313, V, DO CPC, ATÉ DECISÃO FINAL DA PRESENTE AÇÃO ANULATÓRIA. deixo de designar audiência de conciliação, porquanto a natureza da ação não admite a autocomposição (art. 334, §4º, "ii", cpc/15).
Cite-se e intime-se o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/CE, na forma do art. 183 §1º do CPC/2015 (via sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor, do teor desta decisão interlocutória e para apresentarem resposta à pretensão autoral nos prazos de 30 dias, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Intime-se a Parte Autora por intermédio do seu advogado, do teor deste decisório.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 30 de janeiro de 2025 . ROBERTO NOGUEIRA FEIJÓ Juiz de Direito -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 134171565
-
10/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134171565
-
10/09/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 13:02
Concedida a tutela provisória
-
12/02/2025 11:51
Decorrido prazo de BORGES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 14:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
24/01/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
24/01/2025 11:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132242894
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132242894
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132242894
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132242894
-
17/01/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132242894
-
17/01/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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