TJCE - 3071902-43.2025.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171231807
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03/09/2025 00:00
Intimação
4ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3071902-43.2025.8.06.0001 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: LIDIA MARIA LIMA DE QUEIROZ e outros (3) ESPÓLIO: RAIMUNDO PEREIRA DE QUEIROZ FILHO DECISÃO Recebo a presente ação, no rito de Arrolamento Sumário, eis que estão preenchidos os ditames legais do art. 659 e parágrafos do C.P.C.; devendo ser oficiado ao setor competente, solicitando a retificação da classe da ação.
Dessarte, nomeio arrolante do espólio de Raimundo Pereira de Queiroz Lima Filho, o herdeiro Heraldo Lima de Queiroz, independentemente da lavratura de qualquer termo.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCM), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Com efeito, o emérito civilista, Humberto Theodoro Júnior, preleciona que: A sistemática do arrolamento sumário dos arts. 659 a 663 subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (art. 662, §1º).
Exige, apenas, a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária (art. 662, §2º), fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação (art. 659, §2º). […] Em face dessa nova orientação legislativa, nem mesmo vista mais se abre à Fazenda Pública para falar sobre as declarações do inventariante.
Como tem proclamado a Jurisprudência, "a vista, que tinha a Fazenda no texto anterior (art. 1.033) [NCPC, art. 661], foi deliberadamente suprimida no texto novo, o que significa que a fiscalização se deslocou para a esfera administrativa.
Destaque nosso.
Ocorre, no entanto, que, por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça no RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.526 - DF (2020/0118931-6), o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, assim como, a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, apesar de não se condicionarem ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, deverá, ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Deste modo, determino a intimação do inventariante, por seu patrono, para juntar as certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estadual, Municipal e Federal, bem como, a declaração do CENSEC, no prazo de 10(dez) dias.
Por fim, anexadas as certidões acima, voltem-me, conclusos para homologação da partilha requerida junto à exordial.
Exps.Necs, e, de logo. FORTALEZA, 29 de agosto de 2025.
ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171231807
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02/09/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171231807
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01/09/2025 17:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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