TJCE - 0010121-33.2009.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2025. Documento: 170823726
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0010121-33.2009.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: ELITE APARECIDA PEREIRA DA SILVA REU: EMBRATEL SENTENÇA
Vistos.
I) RELATÓRIO Trata se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ELITE APARECIDA PEREIRA DA SILVA MACEDO em face de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL. Em petição inicial de fls. 03 - 11, a autora requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos.
No mérito, narra que contratou, em 15 de abril de 2008, junto à parte requerida, um aparelho de telefone fixo LIVRE, de número 3086 7052, com a promessa de que permitiria à autora realizar ligações de fixo para fixo mediante o pagamento mensal de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Relata que a primeira fatura emitida cobrou o valor de R$ 3,95 (três reais e noventa e cinco centavos), que foi devidamente adimplida, conforme comprovante à fl. 19.
Contudo, a fatura referente a maio de 2008 apresentou a cobrança do montante de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos), e a fatura de junho do mesmo ano, a quantia de R$ 517,27 (quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos).
A autora afirma que tais cobranças são indevidas, pois as ligações constantes dessas faturas não foram por ela efetuadas, levantando a hipótese de que seu telefone tenha sido clonado.
A única ligação que reconhece como sua é uma interurbana, realizada em 27 de abril de 2008, para Feira da Mata/BA (número 77 34741140), no valor de R$ 1,53 (um real e cinquenta e três centavos). Em virtude dos fatos narrados, a autora formulou os seguintes pedidos em sede de tutela antecipada: a) que seja determinado à requerida a reativação integral da linha telefônica da autora e a proibição de qualquer nova suspensão do serviço; b) a declaração de inexistência dos débitos cobrados nas faturas de maio e junho de 2008; c) a proibição de inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Como pedido principal, pugnou pela declaração de inexistência do débito totalizando R$ 1.002,04 (um mil e dois reais e quatro centavos), e pelo reconhecimento apenas da dívida de R$ 23,76 (vinte e três reais e setenta e seis centavos), com a emissão do respectivo boleto para pagamento.
Ademais, requereu o ressarcimento por danos morais em quantia não inferior a cinquenta salários mínimos.
Juntou documentos às fls. 12 - 31. Em sua contestação (fls. 51 - 70), a promovida alegou que o plano telefônico adquirido pela autora prevê uma contraprestação mensal de R$ 30,00 (trinta reais) como valor mínimo, o qual cobre ligações locais de fixo para fixo.
As ligações excedentes, como as destinadas a telefones móveis ou de longa distância, seriam cobradas à parte.
Ressaltou que procedeu à averiguação, mediante método CDR (Call Detail Record), da linha telefônica da promovente, constatando a regularidade das ligações realizadas do número (85) 3086 7052.
Defendeu, assim, a devida cobrança efetuada e a inexistência de dano moral, tanto pelo exercício regular de direito quanto pela ausência de negativação do nome da promovente.
Juntou documentos às fls. 71 - 97. Apresentada réplica às fls. 99-102.
Em despacho de fls. 104, datado de 18 de agosto de 2017, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou para manifestarem o interesse no julgamento antecipado da lide.
A autora, à fl. 110, em petição de 27 de outubro de 2017, manifestou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da causa. Os autos vieram conclusos para sentença, tendo sido proferida a Sentença de fls. 111-115, em 21 de maio de 2018, que julgou IMPROCEDENTE a presente ação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (fls. 122), em 05 de junho de 2018, ao qual a parte requerida apresentou Contrarrazões (fls. 148), em 26 de junho de 2018. Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fl. 156, em 27 de junho de 2018), onde o feito foi distribuído por sorteio ao Desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto (fl. 158, em 28 de junho de 2018). Em 27 de outubro de 2021, foi proferido o Acórdão do TJCE (fls. 182-192), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da autora, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a inversão do ônus da prova. Certificado o trânsito em julgado do acórdão em 29 de novembro de 2021 (fl. 211), os autos retornaram à 19ª Vara Cível em 06 de dezembro de 2021 (fl. 212). Em novo despacho (fls. 202), datado de 10 de janeiro de 2022, as partes foram novamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, em virtude da anulação da sentença pelo TJCE. A autora, por meio de petição (fls. 207-209), em 14 de março de 2022, requereu a intimação pessoal e a realização de perícia nos registros da linha telefônica para identificar a localização física dos destinatários dos telefonemas e apresentar respostas aos quesitos formulados. Em despacho de fls. 210, de 03 de maio de 2023, a requerida foi intimada para se manifestar acerca da petição da autora.
A requerida, por sua vez, apresentou petição (fl. 213), em 23 de maio de 2023, reiterando a integralidade dos termos da contestação e postulando o regular prosseguimento do feito. Diante das manifestações, foi proferido despacho (fls. 214), em 23 de maio de 2023, determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação.
Em ato ordinatório (fls. 218), de 29 de maio de 2023, foi designada sessão de conciliação virtual para 23 de agosto de 2023. Contudo, conforme Termo de Audiência (fl. 300), de 23 de agosto de 2023, a parte requerente esteve ausente, o que prejudicou o ato.
Adicionalmente, a Certidão de Oficial de Justiça (fl. 280), de 24 de agosto de 2023, informou que a autora não reside no endereço indicado para intimação. Em decisão interlocutória (fls. 282-283), datada de 14 de outubro de 2024, foi reconhecida a preclusão do direito à produção de provas e anunciado o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em primeiro plano, cumpre registrar a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso em tela, tendo em vista a evidente relação de consumo entre as partes.
A autora, pessoa física, enquadra se no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao passo que a ré, empresa de telecomunicações, figura como fornecedora de serviços, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal.
A atividade desenvolvida pela requerida é de natureza prestacional, tipicamente de serviços, enquadrando se perfeitamente nas disposições da Lei nº 8.078/1990. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, apesar de intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes, especialmente a autora em sua manifestação à fl. 110, não demonstraram a necessidade de dilação probatória, tendo a requerente pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Consequentemente, considero que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação da convicção deste juízo. DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade das cobranças efetuadas pela demandada à autora pela utilização da linha telefônica, bem como a eventual existência de falha na prestação do serviço que justificasse a reparação por danos morais e materiais pleiteada. A requerente contestou as faturas referentes aos meses de maio e junho de 2008, que apresentaram os valores de R$ 508,89 (quinhentos e oito reais e oitenta e nove centavos) e R$ 517,27 (quinhentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), respectivamente.
Tais cobranças, conforme os autos (fls. 20 - 22), detalham um número expressivo de ligações de longa distância nacionais e de ligações locais para telefones móveis, cujos custos não estariam incluídos no plano básico contratado pela autora, que previa apenas ligações locais de fixo para fixo mediante a contraprestação mensal de R$ 30,00 (trinta reais). A autora alega desconhecimento da maioria das ligações registradas pela promovida.
Contudo, reconhece a ligação efetuada em 27 de abril de 2008 para o telefone (77) 34741140, número que atribui ao seu pai, residente na Bahia, sendo que outras ligações constantes da fatura também foram direcionadas a esse mesmo número, em datas como 04 e 10 de maio de 2018 (vide fls. 92 e 97 dos autos).
Essa circunstância, por si só, fragiliza a alegação de desconhecimento absoluto das ligações realizadas. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é uma faculdade do magistrado, a ser aplicada quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando este for hipossuficiente.
No presente caso, a autora não logrou demonstrar a verossimilhança de suas alegações de desconhecimento total das ligações, nem a sua hipossuficiência técnica ou fática a justificar a aplicação automática da referida inversão.
A empresa requerida, por seu turno, apresentou o histórico detalhado das chamadas (fls. 82 - 97), apurado por meio da tecnologia CDR, o qual demonstra a origem e a regularidade das cobranças. A maior parte das ligações apontadas nas faturas questionadas pela autora não se enquadra na franquia do plano contratado, sendo diversas delas de longa distância e outras direcionadas a telefones celulares.
Diante da análise das provas coligidas, verifica se que a requerida logrou se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, comprovando a origem e a regularidade das cobranças, o que demonstra o inadimplemento das despesas relativas aos serviços de telefonia pela parte promovente. A autora foi devidamente notificada para que se manifestasse sobre a produção de provas, tendo optado pelo julgamento antecipado da lide (fl. 110).
Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.
Ademais, as partes forma novamente intimadas e se manifestaram acerca dos pedidos de produção de provas, conforme fls. 207/209 e fl. 213, mas já havia precluído o direito de praticar ou de emendar o ato processual, conforme reconhecido na decisão de ID. 132424439. A inexistência de conduta ilícita por parte da requerida, que agiu no exercício regular de seu direito ao cancelar o plano por falta de pagamento, afasta a configuração de danos morais.
Ressalte se, ademais, que não houve inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, o que reforça a ausência de ato ilícito passível de reparação. Conforme demonstrado nos autos, as cobranças efetuadas pela requerida são devidas, uma vez que o plano contratado pela autora previa o pagamento de valor adicional para ligações de longa distância e para telefones móveis, modalidades de serviço que foram extensivamente utilizadas.
A empresa ré, por sua vez, comprovou a regularidade das cobranças, apresentando o detalhamento das chamadas realizadas e confirmando o inadimplemento por parte da autora. Conclui se, portanto, que a requerida agiu em exercício regular de direito ao proceder com o cancelamento do plano telefônico, não havendo que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados, pois não restou configurada qualquer conduta ilícita por parte da empresa. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando que o pedido autoral não merece prosperar, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, cujo pagamento resta suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Diligências após o trânsito: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado; b) Retornem-me os autos para a fila "Gab realizar controle das custas finais", para o devido controle; c) Existindo custas finais ou remanescentes, INTIME-SE a parte devedora para o devido recolhimento nos moldes do Código de Normas. d) Nada mais havendo a ser diligenciado, ARQUIVEM-SE os autos. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170823726
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02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170823726
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02/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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15/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:49
Mov. [153] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/11/2024 02:58
Mov. [152] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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01/11/2024 18:24
Mov. [151] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0456/2024 Data da Publicacao: 04/11/2024 Numero do Diario: 3425
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31/10/2024 01:44
Mov. [150] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 14:38
Mov. [149] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/10/2024 13:30
Mov. [148] - Documento Analisado
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14/10/2024 17:04
Mov. [147] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 12:34
Mov. [146] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/08/2023 00:41
Mov. [145] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2023 00:41
Mov. [144] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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23/08/2023 22:22
Mov. [143] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/08/2023 21:56
Mov. [142] - Sessão de Conciliação não-realizada
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23/08/2023 18:23
Mov. [141] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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23/08/2023 03:09
Mov. [140] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02275797-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/08/2023 02:48
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31/07/2023 21:21
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02227224-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 21:03
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27/07/2023 01:42
Mov. [138] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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18/07/2023 20:38
Mov. [137] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 19/07/2023 Numero do Diario: 3119
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17/07/2023 01:51
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/07/2023 15:51
Mov. [135] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/133718-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
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14/07/2023 15:46
Mov. [134] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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14/07/2023 15:45
Mov. [133] - Documento Analisado
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13/07/2023 14:45
Mov. [132] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2023 09:05
Mov. [131] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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29/05/2023 19:37
Mov. [130] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0197/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
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29/05/2023 11:24
Mov. [129] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 09:01
Mov. [128] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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26/05/2023 13:20
Mov. [127] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/05/2023 11:48
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2023 11:03
Mov. [125] - Documento Analisado
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26/05/2023 11:02
Mov. [124] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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24/05/2023 17:41
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2023 18:02
Mov. [122] - Encerrar análise
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23/05/2023 18:02
Mov. [121] - Concluso para Decisão Interlocutória
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23/05/2023 17:48
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02073382-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2023 17:28
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08/05/2023 23:46
Mov. [119] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0165/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
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05/05/2023 11:37
Mov. [118] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2023 08:36
Mov. [117] - Documento Analisado
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04/05/2023 16:08
Mov. [116] - Mero expediente | Vistos etc. INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao de fls. 207/209 postulada pela parte autora. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessarios. Fortaleza/CE, 03 de ma
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14/03/2022 15:30
Mov. [115] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2022 13:58
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01947237-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/03/2022 13:53
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22/02/2022 03:17
Mov. [113] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/03/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/02/2022 08:28
Mov. [112] - Certidão emitida
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28/01/2022 19:01
Mov. [111] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0068/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
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27/01/2022 01:44
Mov. [110] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 19:13
Mov. [109] - Certidão emitida
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26/01/2022 19:13
Mov. [108] - Documento Analisado
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21/01/2022 09:22
Mov. [107] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/01/2022 10:11
Mov. [106] - Concluso para Despacho
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17/12/2021 20:15
Mov. [105] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02509974-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/12/2021 19:46
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16/12/2021 21:39
Mov. [104] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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10/12/2021 09:53
Mov. [103] - Certidão emitida
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10/12/2021 09:53
Mov. [102] - Documento Analisado
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07/12/2021 14:26
Mov. [101] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora, atraves da Defensoria Publica, para, requerer o que for de direito em ate 15 (quinze) dias. Intime-se eletronicamente. Fortaleza, 06 de dezembro de 2021.
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06/12/2021 15:36
Mov. [100] - Concluso para Despacho
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06/12/2021 15:35
Mov. [99] - Revogação da Suspensão do Processo | sentenca anulada ementa/acordao fls.182-192.
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06/12/2021 11:21
Mov. [98] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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06/12/2021 11:21
Mov. [97] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 27/10/2021 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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27/06/2018 10:35
Mov. [96] - Recurso Eletrônico
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27/06/2018 10:33
Mov. [95] - Certidão emitida
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27/06/2018 10:31
Mov. [94] - Encerrar análise
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27/06/2018 10:29
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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26/06/2018 12:55
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10352085-3 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 26/06/2018 09:40
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13/06/2018 08:53
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0343/2018 Data da Disponibilizacao: 12/06/2018 Data da Publicacao: 13/06/2018 Numero do Diario: 1923 Pagina: 175-176
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11/06/2018 09:39
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2018 11:28
Mov. [89] - Sem efeito suspensivo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 13:10
Mov. [88] - Conclusão
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05/06/2018 13:09
Mov. [87] - Petição juntada ao processo
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05/06/2018 09:01
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10302412-0 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 05/06/2018 08:31
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31/05/2018 07:35
Mov. [85] - Certidão emitida
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24/05/2018 09:44
Mov. [84] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: 1910 Pagina: 479-481
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24/05/2018 09:44
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0301/2018 Data da Disponibilizacao: 23/05/2018 Data da Publicacao: 24/05/2018 Numero do Diario: 1910 Pagina: 479-481
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22/05/2018 12:15
Mov. [82] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2018 12:14
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2018 17:56
Mov. [80] - Certidão emitida
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21/05/2018 16:07
Mov. [79] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/05/2018 15:42
Mov. [78] - Documento
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07/05/2018 15:41
Mov. [77] - Petição
-
06/11/2017 11:48
Mov. [76] - Encerrar análise
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30/10/2017 09:38
Mov. [75] - Concluso para Sentença
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27/10/2017 14:43
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10561534-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/10/2017 14:04
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07/10/2017 23:16
Mov. [73] - Certidão emitida
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15/09/2017 14:52
Mov. [72] - Certidão emitida
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15/09/2017 10:18
Mov. [71] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2017 17:56
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0337/2017 Data da Disponibilizacao: 22/08/2017 Data da Publicacao: 23/08/2017 Numero do Diario: 1739 Pagina: 253-256
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21/08/2017 10:00
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2017 15:40
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2014 14:42
Mov. [67] - Reativação
-
15/07/2014 09:57
Mov. [66] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [65] - Petição
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15/07/2014 09:57
Mov. [64] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [63] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [62] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [61] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [60] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [59] - Petição
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15/07/2014 09:57
Mov. [58] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/07/2014 09:57
Mov. [56] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [55] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [54] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [53] - Documento
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15/07/2014 09:57
Mov. [52] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [51] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [50] - Petição
-
15/07/2014 09:57
Mov. [49] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [48] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
-
15/07/2014 09:57
Mov. [46] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [45] - Documento
-
15/07/2014 09:57
Mov. [44] - Documento
-
15/07/2014 09:56
Mov. [43] - Documento
-
15/07/2014 09:56
Mov. [42] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [41] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [40] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [39] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [38] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [37] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [36] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [35] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [34] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [33] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [32] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [31] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [30] - Documento
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15/07/2014 09:56
Mov. [29] - Documento
-
06/06/2014 11:13
Mov. [28] - Conversão para Processo Digital | LOTE 33
-
02/06/2014 11:14
Mov. [27] - Conversão para Processo Digital
-
02/06/2014 11:02
Mov. [26] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 02
-
29/11/2013 12:00
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
12/09/2013 12:00
Mov. [24] - Conclusão | DECLARATORIA
-
06/06/2013 11:35
Mov. [23] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DECLARATORIA (C-59) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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04/01/2013 09:58
Mov. [22] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DECLARATORIA (C-59) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/06/2012 17:11
Mov. [21] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO DECLARATORIA - C60 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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24/04/2012 10:37
Mov. [20] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO INDENIZACAO |A 60| - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/04/2012 14:03
Mov. [19] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO P/ ENCAMINHAR A DEFENSORA PUBLICA (D28) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/03/2012 10:36
Mov. [18] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
16/03/2012 10:02
Mov. [17] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - DECORRENDO PRAZO ( D - 22 ) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2012 17:32
Mov. [16] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO AGUARDANDO DEVOLUCAO DE AR (A-51) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/01/2012 09:22
Mov. [15] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO PARA SELAR E ENCAMINHAR CARTA (A - 55) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/11/2011 13:12
Mov. [14] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: ALVARA EXP. CARTA (C-52) - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/11/2010 11:48
Mov. [13] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/10/2010 16:42
Mov. [12] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO PORTARIA 43 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/10/2009 10:51
Mov. [11] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - CONCLUSO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/10/2009 16:07
Mov. [10] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A DEFENSORA EM SECRETARIA - A DP - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/07/2009 13:48
Mov. [9] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: NOTIFICACAO - EXPEDIENTE - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/06/2009 17:32
Mov. [8] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - PORTARIA 43 - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2009 17:37
Mov. [7] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO AG DEV DE AR - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/03/2009 13:30
Mov. [6] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: Para Copias e Encaminhar Carta de Citacao. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/03/2009 09:41
Mov. [5] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO NO GABINETE DA MM. JUIZA P/ DESPACHO. - Local: 19 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2009 14:28
Mov. [4] - Distribuição por sorteio | DISTRIBUICAO POR SORTEIO DISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2009 14:27
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído | PROCESSO APTO A SER DISTRIBUIDO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2009 14:27
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO LINHA 3086-7052 - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/01/2009 14:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição | PROTOCOLIZADA PETICAO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ementa • Arquivo
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