TJCE - 3000461-73.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 00:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 00:33
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:33
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/04/2024 23:59.
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02/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10682224
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10682224
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02/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10682224
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01/02/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2024 23:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA (AGRAVANTE) e provido em parte
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31/01/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/12/2023 23:59
Publicado Intimação em 21/12/2023. Documento: 10418292
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 10418292
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19/12/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10418292
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19/12/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 19:30
Conclusos para decisão
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06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SOARES DE OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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12/05/2023 08:53
Juntada de documento de comprovação
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12/05/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3000461-73.2023.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARÁ AGRAVADA: MARIA DE FÁTIMA SOARES DE OLIVEIRA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO – JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo – no qual figura como parte agravante ESTADO DO CEARÁ e como parte agravada MARIA DE FÁTIMA SOARES DE OLIVEIRA – interposto em face de despacho com conteúdo decisório proferido pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que – nos autos da Embargos à Execução nº 0067811-59.2005.8.06.0001– determinou remessa dos autos ao Serviço de Contadoria do Fórum nos seguintes termos (ID nº 41908846 dos autos principais): Em face da divergência dos valores apresentados e remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria do Fórum, para elaboração e atualização dos cálculos com a fiel observância do julgado.
Visando atender ao que dispõe o art. 4º da Portaria nº 736/2019, disponibilizada às págs. 21/22 do DJ-e que circulou no dia 25 de setembro de 2019, que regulamenta o funcionamento da Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, esclareço que: 1.
Valor fixado: valores apontados nos documentos de pág. 20/25 (páginas dos autos principais), excetuando-se o valor da gratificação “abono policial militar”. 2. Índice de correção monetária/ termo inicial/ termo final/: INPC, com termo inicial em abril de 1988 e termo final até a data de pagamento. 3.
Taxa dos juros moratórios/ termo inicial/ termo final: Juros aplicados serão os mesmos aplicados à caderneta de poupança, com termo inicial na data da morte de Maria Teresinha Soares Nascimento (15/11/1997) e com termo final até a data de pagamento 4.
Não aplicável multa.
Remessa dos autos ao setor contábil.
O Estado do Ceará – ora agravante – moveu embargos de declaração em face do despacho supramencionado, que inadmitiu os aclaratórios (ID n º 57362882 dos autos principais).
Assim, visando a reformar o decisum, a parte agravante moveu o presente recurso requerendo, liminarmente, concessão de efeito suspensivo ;e , ao final, provimento recursal. É o relatório.
Decido.
A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento tem como pressuposto que os fundamentos do recurso sejam relevantes e expressem a plausibilidade jurídica da tese exposta, bem como haja possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de incerta reparação, caso venha a parte recorrente a obter êxito ao final.
Desse modo, nesta fase introdutória, cumpre a esta relatoria tão somente analisar a presença de tais condições, quais sejam: fumus boni juris e periculum in mora.
Primeiramente, cabe destacar trecho da decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração, na qual o juízo a quo – ao inadmitir os aclaratórios – consignou: O Estado do Ceará manejou Embargos de Declaração contra os termos do despacho de id: 41908846, irresignando-se contra ao referido expediente alegando que o MM juiz não analisou a petição de id:41908855 com o demonstrativo de cálculos apresentados pela PMCE.
Aduz, também, que existiu omissão do MM juiz quanto ao índice de correção monetária, pelo qual requer que quanto das futuras atualizações deva ser aplicado o INPC somente de junho de 2009 e o IPCA-e a partir do protocolo da ação, conforme tema 810 do STF.
Ao final, requer que o provimento dos presentes embargos de declaração, para integração do despacho de id: 41908846. (...) Noutro ponto, sobreleva ressaltar que o despacho de id: 41908846 é um mero despacho encaminhando os autos à contadoria para que sejam analisados os cálculos apresentados pelas partes e aplicados os índices de correção e juros legais, conforme determinados em ação de nº 0419502-15.2000.8.06.0001, nos quais esses autos estão em apenso. É importante consignar que os despachos são atos considerados meramente ordinatórios, destinados ao desenvolver natural do processo, em que a prática de atos processuais pelo juiz liga-se, exclusivamente, ao impulso processual.
Ademais, os despachos não podem conter atos decisórios.
Portanto, não acarretam a preclusão do direito de recorrer com o seu proferimento.
Ocorre que, na hipótese, os autos principais foram remetidos ao Setor de Contadoria do Fórum pela primeira vez por despacho de ID nº 41908864 (autos principais), havendo devolução com a seguinte manifestação do Setor (ID nº 41908859 dos autos principais): Para atendimento e elaboração dos cálculos que visam sanar divergências nos valores executados, esta Seção de Contadoria informa que é necessário a apresentação da planilha de cálculos do ente estatal, bem como a definição de Vossa Excelência dos parâmetros a serem utilizados, os quais foram estabelecidos pela Portaria Nº 736/2019, a qual regulamenta o funcionamento da Seção de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua e dá outras providencias: Art. 4º Para o envio de processos à Seção de Contadoria com o fim de elaboração de cálculos ou atualização de valores, o juízo deverá, necessariamente, informar: I - o valor fixado (sobre o incidirão os cálculos);” II - o índice, a data inicial e a final de aplicação da correção monetária; III - a taxa incidente, a data inicial e a final dos juros moratórios; IV - se aplicável ou não a multa do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, ou outro tipo de multa, indicando a data do início e término. §1º.
Havendo arbitramento de honorários advocatícios, em sentença, deverão ser informados: I . valor ou percentual; II - o índice e a taxa de juros, assim como as respectivas datas iniciais e finais de incidência. §2º.
O juízo deverá informar, ainda, valores eventualmente já pagos, para fins de abatimento no cálculo.
Assim sendo, devolvemos os autos e, neste mesmo ato, nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos ou declarações.
Assim, os pontos supramencionados foram definidos pelo juízo no despacho ID nº 41908846 dos autos principais (decisão impugnada), colacionado no relatório desta decisão; de forma que, em juízo perfunctório, constata-se o fumus boni juris do agravante, na medida em que o ato judicial em questão definiu diversos pontos com impacto direto nos cálculos a serem realizados pelo Setor de Contadoria, não se tratando, tão somente, salvo melhor juízo, apenas encaminhamento na forma do que já fora decido.
No caso, a parte agravante alega que os parâmetros em questão não estariam corretos, asseverando o seguinte (ID nº 6847111 – fls. 04-05): Trata-se de execução de valores retroativos referentes à pensão por morte.
Nas fls. 54/55, a Contadoria do Foro informou a necessidade de o Estado do Ceará apresentar planilha de cálculo com os valores que entende devidos.
Isso foi feito na petição de fl. 59, que juntou cálculos elaborados com base em declarações e documentos fornecidos pela PMCE (fls. 61/69).
Contudo, na decisão (despacho de cunho decisório) de fl. 70, o d.
Magistrado fixou diversos parâmetros a elaboração dos cálculos, inclusive determinando que deveriam ser considerados os valores históricos apontados nas fls. 20/25 do processo originário e aplicando o INPC durante todo o período.
Em razão disso, o Estado do Ceará opôs embargos de declaração, para destacar a necessidade de observar as declarações fornecidas pela PMCE e aplicar o INPC somente até junho/2009 e o IPCA-e a partir dessa data.
Considerando que a d.
Magistrada de primeiro grau não deu provimento aos embargos de declaração, é necessário este agravo de instrumento, para reformar a decisão de fl. 70 (ID 41908846).
Com efeito, é indispensável considerar os valores contidos no demonstrativo e laborado pela PMCE, nas fls. 61/69, para aferição dos valores devidos.
Com efeito, deve-se observar o documento público elaborado pela própria PMCE, em que se detalha os valores devidos ao autor.
Ademais, é necessário retificar a determinação de aplicar o INPC durante toda a atualização dos cálculos, uma vez que o INPC somente deve ser aplicado até junho/2009 e o IPCA-e até dezembro/2021.
A partir dessa data, por se tratar a EC 113/2021 de legislação superveniente, deve ser aplicada a SELIC.
Desse modo, reputa-se caracterizado o fumus boni juris do agravante, posto que a definição dos parâmetros para o cálculo deve sopesar a argumentação do agravante e, fundamentadamente, deferir ou indeferir cada ponto.
Quanto ao periculum in mora, consubstancia-se no fato da iminência da remessa dos autos ao Setor Contábil com parâmetros que impactam diretamente o cálculo a ser feito, de forma que não há como aguardar o deslinde processual para decidir a questão.
Nesse panorama – em juízo perfunctório, em sede de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso, o entendimento é pela presença dos requisitos necessários ao deferimento de decisão liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau do inteiro teor da presente decisão (art. 1019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se a parte agravada para responder o recurso, em conformidade com o art. 1.019, inciso II, do CPC/2015.
Empós, voltem os autos conclusos.
Fortaleza, 10 de maio de 2023 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/05/2023 20:27
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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