TJCE - 0212184-90.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 09:50
Juntada de Certidão
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15/06/2023 09:50
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 03:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Tratam os autos de Cumprimento Provisória de Sentença, promovido por José Alves de Castro em face do Estado do Ceará, distribuído por dependência ao processo n. 0252293-83.2021.8.06.0001.
No tocante a pretensão executória atinente à obrigação de fazer (suspensão/sustação dos descontos previdenciários nos proventos) informo que esta encontra-se obstada, em razão da promulgação da Lei Estadual no 18.277/2022, publicada no D.O.E./CE de 22 de dezembro 2022, com entrada em vigor na data de sua publicação, a qual dispõe sobre o “Custeio Do Sistema De Proteção Social Dos Militares Do Estado Do Ceará” nos seguintes termos, verbis: Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Depreende-se da dicção do texto legal que o Estado do Ceará procedeu com o intuito de suprir o vácuo legislativo até então existente, fixando que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais deverá observar a mesma alíquota e base de cálculo aplicável aos integrantes das Forças Armadas, insculpidas pela indigitada Lei Federal 13.954/2019.
Portanto, dado o "estado de coisas" presente, e considerando que resta pacificado o entendimento quanto ao caráter tributário das contribuições sociais que, como tal, respeitam ao regime jurídico próprio, obedecendo à legislação tributária, tem-se por conclusão não haver garantia constitucional que sobreviva à Lei Maior, e por conseguinte, inexiste direito perpétuo ao não pagamento de tributos, ou mesmo à minoração do valor destes, consoante jurisprudência abalizada da Corte Excelsa.
Com efeito, como o fato gerador da contribuição previdenciária é o pagamento da remuneração, a regra que altera a forma de recolhimento do referido tributo incide imediatamente sobre os pagamentos posteriores à sua vigência, pois constituem fatos geradores futuros (art. 150, III, a, da CF e art. 105, CTN).
Assim, os pagamentos de proventos da inatividade ou pensão por óbito de militares estaduais do Ceará realizados ao beneficiário após a entrada em vigor da Lei Estadual no 18.277/2022, já podem sofrer a incidência da nova regra, sendo irrelevante a data em que o servidor foi transferido para a inatividade.
Ressalte-se que nesse aspecto não há regra de transição, nem tampouco que garanta direito adquirido em razão de coisa julgada material em sentido diverso, no caso da incidência de contribuição previdenciária de servidores já aposentados antes da vigência da mesma Lei, sendo regra aplicável imediatamente aos fatos geradores futuros, portanto, legítima a incidência sobre os proventos da parte autora.
Sendo questão assentada na jurisprudência pacífica da Corte Excelsa a inexistência de direito adquirido do servidor público e seus beneficiários a regime jurídico tributário - in casu, do gênero tributo cuja espécie é a contribuição previdenciária - (Precedentes do STF: ADI 3.128/DF ; Rcl 41759 AgR ; Rcl 37892 AgR), os efeitos da coisa julgada na presente ação somente devem perdurar durante o período de vácuo legislativo preenchido pela Lei Estadual no 18.277/2022.
Assim, considerando não haver mais o que fazer nesses autos, considero extinta a presente execução provisória, com base nos arts. 924, III, e 925, todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pela inexistência de obrigação de fazer por parte do executado.
P.R.I. À Secretaria Judiciária, para cumprir os expedientes oriundos da presente decisão, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo, a fim de que o sistema SEI possa reconhecer a movimentação.
Intimem-se.
Expedientes necessários. -
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2022 15:06
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:54
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:56
Mov. [10] - Encerrar análise
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02/08/2022 14:09
Mov. [9] - Conclusão
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20/05/2022 11:28
Mov. [8] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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20/05/2022 11:27
Mov. [7] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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10/03/2022 02:50
Mov. [6] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/02/2022 12:59
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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25/02/2022 12:59
Mov. [4] - Documento Analisado
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22/02/2022 05:20
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 20:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/02/2022 20:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Art. 533 do NCPC/2015.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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