TJCE - 3001568-26.2025.8.06.0084
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Guaraciaba do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171689073
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171689073
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: [email protected] Processo n.º: 3001568-26.2025.8.06.0084 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA NUBIA MATOS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA NUBIA MATOS em face da BANCO BRADESCO S/A, por meio da qual pleiteia declaração de inexistência de débito cc repetição de indébito e indenização por danos morais em razão da contratação de cesta de serviços que o requerente assevera não haver anuído.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Incidem no caso em concreto as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante afirma que identificou em seu extrato de conta bancária descontos referentes a cestas de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", os quais não reconhece (ID 162997539; 162997540; 162997541 ).
A parte reclamada aduz que a cobrança da tarifa é legítima, inexistindo dever de indenizar (ID 153977918).
Sustenta prescrição trienal.
A prejudicial de mérito não prospera, pois trata-se de prescrição quinquenal, conforme já decidido pelo STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO. 3.
Tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp 1673611/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) No caso dos autos o primeiro desconto remonta ao ano de 2023, logo não há que se falar em prescrição.
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil. O artigo 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação deles deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" é fato incontroverso. O banco acionado reconheceu a existência das cestas descontadas e defendeu a sua licitude, juntando o contrato à sua peça contestatória, celebrado em 23.04.2023, consoante ID de nº 166864884.
Analisando o contrato colacionado pelo banco réu com suposta assinatura eletrônica do consumidor, constato uma sequência de letras e números aleatórias (ID 166864884, fls. 3).
Quanto as assinaturas do ID nº 166864885 estas estão isoladas do termo de opção de cesta de serviço não podendo se presumir que são autorização para a cobrança do serviço. É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200 -2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré.
Nesse espeque, ausente a contratação do pacote de cesta de serviços nos moldes anteriormente delineados, o débito realizado em conta corrente é considerado pagamento indevido.
Dito isto, a total procedência da ação é medida que se impõe, haja vista ser dever da requerida a comprovação inequívoca contratação das cestas de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIO I" pelo consumidor.
Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo conforme recente julgado do c.
STJ: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
In casu, não se verifica boa-fé da parte reclamada, visto que, além de não demonstrar a existência da relação jurídica realizada entre as partes, não comprovou que o desconto indevido decorreu de um engano justificável.
Logo, devida a restituição em dobro de todas as parcelas porventura quitadas indevidamente.
Por seu turno, com relação aos danos morais, é certo que o desconto na conta da parte autora de forma indevida já, por si só, gera danos morais, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, independe da prova de prejuízo, pois o abalo psicológico sofrido pela vítima e a ofensa à dignidade da pessoa humana são presumidos. Com relação ao quantum a ser arbitrado a título de indenização, o critério que vem sendo utilizado pela jurisprudência considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento o julgador à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver enriquecimento indevido do ofendido, servindo para compensar os danos morais sofridos. Levando-se em conta esses parâmetros e de acordo com o pedido na exordial, afigura-se razoável a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato relativo à adesão ao pacote de serviços de rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I" e consequentemente, DECLARAR INEXIGÍVEIS as dívidas dele decorrentes.
Condeno ainda a parte ré cessar os descontos sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, limitados ao valor da causa. b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora os valores descontados em dobro (R$ 725,10), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir de cada desconto indevido. c) Condenar o Banco Demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o desconto indevido. Comprovado o cumprimento da obrigação de pagar por parte da reclamada, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, inteligência do enunciado nº 169 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital.
MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171689073
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171689073
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171689073
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171689073
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02/09/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2025 23:21
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 08:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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01/08/2025 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2025 09:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 19:29
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 05:58
Confirmada a citação eletrônica
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08/07/2025 05:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 23:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 08:30, Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte.
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01/07/2025 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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