TJCE - 3000277-68.2023.8.06.0178
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171012154
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2025. Documento: 171012154
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000277-68.2023.8.06.0178 Promovente(s): AUTOR: JOAO RIBEIRO BARBOSA Promovido(a)(s): REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO RIBEIRO BARBOSA em face da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, ambos já qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
No presente caso, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
I - FUNDAMENTAÇÃO O autor alega que verificou, a partir de abril de 2023, o lançamento de descontos automáticos em sua conta bancária no valor de R$ 76,90, creditados em favor da parte ré.
Aduzindo que desconhece os serviços prestados pela ré e que não contratou nenhum seguro.
Requer indenização pelos danos materiais e morais.
Citada, a ré apresentou contestação (id. 88489601), sustentando, preliminarmente, litispendência.
No mérito, defendeu a existência de relação contratual e que as cobranças são legítimas.
Aduz, ainda, que o contrato de seguro questionado pelo autor foi cancelado.
Pugna pela procedência da ação.
Duplicidade de constestações.Preclusão consumativa.
De início, destaco que, embora a parte ré tenha apresentado duas contestações, a segunda peça defensiva oposta deve ser desconsiderada (ID 144250866), pois uma vez realizado um ato processual, não importa se com mau ou bom êxito, incabível tornar a realizá-lo, diante da preclusão consumativa.
Neste sentido: RECURSOS INOMINADOS.
VALOR RESIDUAL GARANTIDO.
VRG.
DUAS CONTESTAÇÕES.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE INVIABILIZA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DEFESA SUSCITADA NA SEGUNDA PEÇA.
VALOR DE VENDA NÃO COMPROVADO.
TABELA FIPE.
UTILIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE EM PARTE PROVIDO.
RECURSO DA FINANCEIRA DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000661-09.2018.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 30.07.2019)" Preliminar de litispendência.
Ao apresentar a contestação (ID 88489601) a ré suscitou a existência de litispendência entre a presente demanda e o feito de n.º 3000279-38.2023.8.06.0178, aduzindo que ambas se fundam no mesmo negócio jurídico.
Todavia, na hipótese, não resta evidenciada a litispendência porquanto a presente ação refere-se ao desconto de contrato de seguro, lançado em abril/2023 pela "SECON LTDA", ora acionada, enquanto o referido processo tem por objeto o desconto de contrato de seguro lançado pela "SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA", entre maio/2023 e novembro/2023.
Assim, considerando que a parte ré faz alusão a contratos distintos, não se vislumbra, na hipótese, identidade causa de pedir ou pedido, que demande a extinção do feito.
Preliminar rejeitada.
Colaciono julgado neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR SUPOSTA LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
AÇÕES QUE VERSAM SOBRE CONTRATOS DISTINTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJ-CE - Apelação Cível: 02002308920248060029 Acopiara, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024) Passo ao exame do mérito.
Na hipótese, incide o microssistema consumerista, uma vez tanto a parte autora quanto a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos insculpidos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, verifico que o ponto nodal repousa na regularidade do desconto elencado na exordial, a título de contrato de seguro, realizados na conta corrente da parte autora, e, em caso negativo, se o fato enseja arbitramento de reparação material e moral.
Na hipótese em que a parte autora alega a inexistência de um negócio jurídico, como no presente caso, cabe à parte ré, nos moldes do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência do contrato e, consequentemente, do débito que dele originou, a fim de legitimar sua conduta e isentar-se da obrigação de indenizar por eventuais danos.
Nesta circunstancia, como a parte autora alega não ter contratado seguro "Pagt Cobrança Seguradora Secon" (ID 71838661), lançado pela ré, como já mencionado, comprovar a existência do negócio jurídico e da dívida, justificando os descontos efetuados na conta bancária da parte.
Contudo, a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus.
Contudo, a parte não se desincumbiu do ônus da prova, pois não apresentou nenhuma prova idônea que comprove a existência do contrato de seguro impugnado pela parte autora.
Analisando os autos, verifico que ré, suscitando pretensa formação de relação contratual, juntou cópia de "Proposta de Adesão de Assistência de Sáude", firmado entre o autor e a empresa "SP Saúde" e documentos pessoais (ID 88489609).
Ocorre que tal documentação não possui nenhuma relação com a presente demanda, pois depreende-se dos autos que a referida empresa (SP Saúde), cadastrada no CNPJ com o n.º 68.***.***/0001-46 (ID 167211837) sequer pertence ao mesmo grupo econômico da parte ré.
Não se depreende dos autos, ainda, qualquer cessão de crédito entre as empresas, que pudesse justificar tal alegação.
Nessa linha de raciocínio, é de rigor a declaração de inexistência da relação contratual, atinente ao desconto na conta da parte autora, a título de seguro, lançado pela ré, denominada SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA (ID's. 71838661 e 88489605).
Desta maneira, merece acolhimento o pedido da autora para que o valor efetivamente suprimido seja reembolsado, devendo tal restituição ocorrer na forma dobrada, já que a repetição do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Registro, ainda, que o dever de ressarcimento deve-se observar a modulação dos efeitos para que seja aplicado às cobranças realizadas a partir de 30/03/2023, nos termos do julgado mencionado.
No caso em tela, a quantia pretendida restou demonstrada nos documentos de ID 71838661, que indica o pagamento mensal do seguro, no valor de R$ 76,90, em 03/04/2023, ficando autorizada a compensação entre as parcelas descontadas e eventuais estornos efetuados pela ré.
No que tange aos danos morais, também restou configurado, eis que qualquer desconto indevido afeta as finanças da parte autora, causando a sensação de insegurança e impotência, sendo desnecessária prova absoluta nesse sentido.
Nesse ponto, necessário se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesta toada, os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Nesse sentido, tenho como razoável o arbitramento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Vejamos como tem decidido as Turmas Recursais do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITOS E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REJEITADA .
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO .
DEDUÇÕES INDEVIDAS.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 .
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em desconto denominado "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", cujo valor é deduzido em conta corrente de titularidade da promovente, do Banco Bradesco S/A, onde percebe seu benefício previdenciário, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. 2.
Da Preliminar De Ilegitimidade Passiva Ad Causam Da Instituição Financeira: O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.
Sabe-se que os arts . 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Preliminar rejeitada. 3 .
Do Mérito: Na questão em comento, vislumbra-se que o banco não acostou no caderno processual documentos hábeis da contratação do serviço de tarifa guerreada, uma vez que não apresentou o instrumento contratual ou qualquer termo de adesão firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido.
Por outro lado, a promovente comprovou, através dos extratos bancários de fl. 32, que sofreu na conta em que recebe seu benefício previdenciário, os descontos intitulados "ASPECIR ¿ UNIÃO SEGURADORA", não contratado. 4 .
Dos Danos Morais: No presente caso, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou "in re ipsa", devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico.
Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência.
Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5 .
Do Quantum Indenizatório: Diante dos elementos fáticos e das particularidades do caso em liça, à luz da valoração entre os danos suportados pela autora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o montante total de R$2.000,00 (dois mil reais) não comporta minoração, vez que a fixação de valor menor não atenderia às finalidades educativa e sancionadora do instituto. 6.
Da Restituição Dos Valores: No que tange à repetição do indébito, cumpre esclarecer que os valores debitados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples, enquanto os valores a partir dessa data devem ser devolvidos em dobro, conforme entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça . 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para negar provimento nos termos do voto da relatora . (TJ-CE - Apelação Cível: 0201076-38.2023.8.06 .0160 Santa Quitéria, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
ILEGALIDADE DO ATO PERPETRADO PELA ENTIDADE FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO DE MANEIRA RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 00017108720198060053, Relator(a): FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 29/01/2021) II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar indevidos todos os débitos efetuados na conta bancária titularizada pela parte autora sob a rubrica "Pagto Cobrança Seguradora Secon", para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora, a título de danos materiais, os descontos efetuados na sua conta digital sob a rubrica "Pagto Cobrança Seguradora Secon", entre 03/04/2023 até a efetiva suspensão, em dobro, permitida a compensação entre os valores devidos e eventuais estornos realizados pela instituição financeira.
Tal montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 20241) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do evento danoso (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil). c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigido pelo corrigido monetariamente pelo IPCA (Lei nº 14.905/2024) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Cumpra-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Núcleo 4.0/CE, data da assinatura digital.
Samuel Campos Teixeira Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se Núcleo 4.0/CE, data da assinatura eletrônica CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171012154
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171012154
-
28/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171012154
-
28/08/2025 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171012154
-
28/08/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 10:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 10:14
Determinada a redistribuição dos autos
-
31/07/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 99164487
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 99164487
-
17/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99164487
-
14/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 08:37
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS TEIXEIRA FERREIRA em 13/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 99164487
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 99164487
-
27/11/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99164487
-
21/11/2024 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 12:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
04/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 13:36
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 11:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
02/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80761396
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80761396
-
06/03/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80761396
-
06/03/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 21:30
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 17:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/06/2024 13:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
26/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
24/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/11/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:51
Audiência Conciliação designada para 23/01/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
-
13/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001472-09.2025.8.06.0020
Domingos Paes Diogenes Nogueira Filho
Claro S/A
Advogado: Antonio Cesar Guedes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2025 15:47
Processo nº 0027789-55.2025.8.06.0001
Cleverson Vinicius da Costa Rabelo
Advogado: Benicio Pedrosa do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 13:46
Processo nº 3003784-06.2025.8.06.0101
Carlos Cesar Soares Simplicio
Fabio Bayer Pires
Advogado: Lucas Barboza Marinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2025 16:46
Processo nº 3000322-55.2025.8.06.0064
Jose Erinaldo de Messias
Estado do Ceara
Advogado: Rodrigo Nunes Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2025 14:59
Processo nº 3000751-76.2025.8.06.0143
Maria Umbilina de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 09:01