TJCE - 3003784-06.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 170138565
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04/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3003784-06.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Extinção da Execução] Polo ativo: CARLOS CESAR SOARES SIMPLICIO Polo passivo: FABIO BAYER PIRES Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado de forma autônoma ao processo de conhecimento que lhe deu origem. É o relatório.
Decido.
Quando apresentado perante a comarca onde foi preferida a decisão que se almeja cumprir, o pedido de cumprimento definitivo de sentença deve ser apresentado nos mesmos autos processuais da ação de conhecimento transitada em julgado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Mostra-se inadequada a via eleita, consistente no ajuizamento de nova ação visando garantir o cumprimento de obrigação fixada em sentença judicial.
A obrigação fixada em decisão homologatória de autocomposição judicial é exigível pela via do cumprimento de sentença, previsto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210832523001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 23/02/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2022).
Pelo exposto, nos termos do artigo 485, VI do CPC, ante a inadequação da via eleita, que resulta em ausência de interesse processual, julgo extinta sem análise de mérito a presente pretensão.
Condeno o autor nas custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que agora defiro.
Sem condenação em honorários.
Publique, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixas. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 170138565
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03/09/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170138565
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25/08/2025 15:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/08/2025 10:34
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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