TJCE - 3007017-07.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172142099
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3007017-07.2025.8.06.0167 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Assunto: [Retificação de Nome] Requerente: REQUERENTE: FRANCISCA EDIGLEUDA PINTO FREIRE Requerido: SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de pedido de Retificação de Registro Civil, registrada sob o número à epígrafe, ajuizada por FRANCISCA EDIGLEUDA PINTO FREIRE, com fundamento no art. 109 e seguintes da Lei nº 6.015/73. A requerente alega que possui uma Certidão de Nascimento que a identifica como "FRANCISCA EDIGLEUDA PINTO FREIRE".
No entanto, ao solicitar uma segunda via dessa certidão, constatou que seu nome foi alterado para " FRANCISCA EDICLEUDA PINTO FREIRE". Diante dessa inconsistência, a peticionante requer a retificação de seu nome para constar como Edigleuda, com a grafia correta contendo a letra "G", a fim de obter uma segunda via corretamente retificada e, assim, corrigir seus documentos de identificação. Para alcançar o seu desiderato, a autora apresentou, com a inicial, os documentos de ids 167627702 e 167627707. Na decisão de id nº 170721391, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e ordenou que os autos fossem remetidos ao Ministério Público. Por último, foi acostado aos autos o parecer de id nº 172074423, no qual o órgão ministerial opinou pela procedência do pedido formulado na petição inicial. Este é o relatório.
Passo à decisão. Após minuciosa análise da documentação apresentada nos autos, verifica-se que as provas corroboram as alegações constantes na petição inicial.
Portanto, a alteração solicitada se justifica plenamente, considerando que não acarretará qualquer prejuízo a terceiros. Assim, considerando a robustez das provas que sustentam a pretensão da requerente e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação do registro civil, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, combinado com o art. 109 da Lei nº 6.015/73.
Dessa forma, determino que, após o transcurso do prazo recursal, o Cartório de Registro Civil competente proceda à alteração do assento de nascimento da requerente, modificando seu nome de " Francisca Edicleuda Pinto Freire" para " FRANCISCA EDIGLEUDA PINTO FREIRE", mantendo-se inalterados os demais dados. A presente sentença servirá como mandado para os fins aqui estabelecidos, acompanhada da cópia do trânsito em julgado e dos documentos necessários.
A unidade cartorária competente deverá cumpri-la independentemente da cobrança de emolumentos ou taxas, uma vez que a gratuidade judiciária foi concedida em favor da parte requerente. Ciência ao Ministério Público. Após, arquivem-se os autos, mediante as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIRETITO -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172142099
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172142099
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04/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA EDIGLEUDA PINTO FREIRE - CPF: *09.***.*15-16 (REQUERENTE).
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27/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 09:51
Alterado o assunto processual
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06/08/2025 09:50
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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