TJCE - 3000849-86.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172314361
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000849-86.2025.8.06.0167 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião de bem móvel] Requerente: AUTOR: EDUARDO DE PAULA MARQUES FILHO Requerido: REU: ELETROFÁCIL - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de usucapião de bem móvel ajuizada por EDUARDO DE PAULA MARQUES FILHO em face de ELETROFÁCIL - COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, já qualificados nos autos.
Analisando a petição inicial, este juízo verificou que a inicial não preenchia os requisitos, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência de recursos e o pagamento do contrato de compra e venda, juntar a guia de depósito judicial e comprovante de endereço, bem como colacionar aos autos documentos legíveis referente aos documentos de id 135040899 e 135040900 e qualificar corretamente a parte promovida, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC).
Após o decurso do prazo, a parte autora requereu dilação do prazo, no dia 27/3/2025, porém, passados mais de 5 (cinco) meses, não cumpriu a emenda à inicial (cf.
Id. 135636675). É o que basta relatar, passo a decidir. Inicialmente, cumpre destacar que até a presente data a parte autora não cumpriu o que restou determinado no despacho de id 135636675, sendo constatada a desídia da parte demandante, diante do não cumprimento das providências solicitadas, incidindo na espécie o art. 321 do CPC, in verbis. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a parte autora não cumpriu a determinação deste juízo, mesmo intimada para tanto, com as advertências do indeferimento da inicial em caso de omissão (vide despacho de id 135636675).
A conduta da parte autora em não sanar as omissões apontadas por este juízo, ocasiona obstáculo à prestação jurisdicional.
Ex vi do disposto no § 1º do art. 485 do CPC, será necessária a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão do advogado nos seguintes casos: [i] quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; ou [ii] quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido ementou 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE, dando interpretação restritiva à regra excepcional prevista no art. 485, §1º, do CPC, assentando que a intimação pessoal "somente é necessária quando o processo se encontra parado por mais de um ano por negligência das partes e quando o autor da causa abandonar o processo por mais de trinta dias, ao não promover os atos e diligências que lhe cabem" (AC 0010444-73.2019.8.06.0167, Des.
Francisco Luciano, j. 01/07/2020).
Todavia, a omissão do procurador da parte autora não se insere no rol do dispositivo citado, haja vista tratar-se de descumprimento de diligência para sanar defeitos e irregularidades capazes de impedir o processamento e julgamento de mérito, sendo caso de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por omissão da parte promovente, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se, Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos para o arquivo com baixa na distribuição. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172314361
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172314361
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04/09/2025 15:04
Indeferida a petição inicial
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01/05/2025 00:35
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de EDUARDO DE PAULA MARQUES FILHO em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/02/2025. Documento: 135636675
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 135636675
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17/02/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135636675
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17/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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