TJCE - 0202087-47.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/09/2025. Documento: 172311347
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0202087-47.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: AUTOR: VERALUCI DO NASCIMENTO DUARTE Requerido: REU: RAIMUNDA ARAUJO DUARTE, MARIA DO SOCORRO ARAUJO DUARTE SENTENÇA * Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por VERALUCI DO NASCIMENTO DUARTE parte qualificada na peça inicial, pela qual busca a aquisição originária de imóvel residencial urbano. A parte alega que há mais de 15 (quinze) anos é possuidora de forma mansa e pacífica de imóvel residencial urbano; e que a posse sobre o referido imóvel sempre foi mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição. Recebida a inicial, foi determinada a citação dos confinantes e, por edital, dos ausentes e incertos, bem como a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (Id. 133357033).
Edital de citação (Id. 133357064).
Decorreu o prazo para resposta dos confinantes e da pessoa em que encontra-se registrado o imóvel.
As Fazendas Públicas não manifestaram interesse na causa.
Decorreu o prazo do edital. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispunha o art. 550 do Código Civil de 1916: Art. 550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis. Pelo enunciado do dispositivo legal acima transcrito, tem-se, pois, como requisitos necessários para se operar a prescrição aquisitiva: a) a posse mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição; b) o decurso de tempo igual ou superior a vinte anos; e c) a intenção de possuir o imóvel como seu, ou seja, o "animus domini sidi habendi" O Código Civil atual, em seu art. 1.238, reduziu o prazo da prescrição aquisitiva no chamado usucapião extraordinária de 20 (vinte) para 15 (quinze) anos, senão vejamos: Art. 1.238 - Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para a transcrição no Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Registre-se, ainda, que, tratando-se de imóvel para moradia habitual, o prazo foi reduzido para 10 anos.
No capítulo das disposições finais e transitórias, em seu art. 2.028, o mesmo diploma legal dispõe acerca da contagem do prazo da seguinte forma: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Examinando as provas colacionadas aos autos, verifica-se que a presença dos mencionados requisitos, tendo a parte autora apresentado provas da existência da posse.
No caso dos autos, em relação ao imóvel sito na Rua General Onofre Muniz, nº 36, Centro, Sobral - CE, a parte autora juntou boletim do cadastro imobiliário em nome de seu cônjuge (Id. 133357134), certidões positiva de registro do CRI de Sobral (Id. 133357131).
Também demonstrou a inexistência de litígios possessórios ou petitórios em seu desfavor (id. 133356973, 133356968, 133356969, 133356970 , 133356971, 133357026, 133357028 e 133357027).
Ressalte-se que foram adotadas todas as providências legais no sentido de dar ciência sobre a presente ação aos eventuais interessados, sem tenha ocorrido qualquer oposição ao pedido autoral.
ASSIM SENDO, com base na fundamentação supra, em observância ao art. 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido da parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, para JULGAR PROCEDENTE o pedido para o fim de reconhecer à parte autora o domínio do imóvel urbano sito na Rua General Onofre Muniz, nº 36, Centro, Sobral - CE, conforme memorial descritivo Id. 133357126.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca.
Publique-se.
Intime-se. Após, arquive-se com as devidas cautelas.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito - 
                                            
05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172311347
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04/09/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172311347
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04/09/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VERALUCI DO NASCIMENTO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:05
Decorrido prazo de VERALUCI DO NASCIMENTO DUARTE em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025. Documento: 135199562
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135199562
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07/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135199562
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07/02/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 12:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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06/10/2024 16:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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06/10/2024 16:31
Mov. [40] - Documento
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02/09/2024 11:27
Mov. [39] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2024 06:17
Mov. [38] - Certidão emitida
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16/08/2024 06:17
Mov. [37] - Documento
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16/08/2024 06:16
Mov. [36] - Documento
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10/08/2024 15:13
Mov. [35] - Certidão emitida
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10/08/2024 15:10
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/08/2024 15:09
Mov. [33] - Documento
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10/08/2024 15:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/08/2024 14:16
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01825485-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 14:15
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02/08/2024 11:19
Mov. [30] - Expedição de Edital [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 02:17
Mov. [29] - Certidão emitida
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29/07/2024 02:17
Mov. [28] - Certidão emitida
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29/07/2024 02:17
Mov. [27] - Certidão emitida
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29/07/2024 02:16
Mov. [26] - Certidão emitida
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24/07/2024 21:47
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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22/07/2024 18:54
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que na presente data a carta de citacao/intimacao de p. 68 foi remetida aos Correios, conforme codigo de rastreabilidade n YJ517435040BR.O referido e verdade. Dou fe.
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19/07/2024 23:24
Mov. [23] - Certidão emitida
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19/07/2024 23:24
Mov. [22] - Documento
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19/07/2024 23:09
Mov. [21] - Documento
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19/07/2024 19:31
Mov. [20] - Certidão emitida
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19/07/2024 19:31
Mov. [19] - Documento
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19/07/2024 19:23
Mov. [18] - Documento
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19/07/2024 16:01
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01823017-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/07/2024 15:31
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18/07/2024 18:19
Mov. [16] - Expedição de Carta
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18/07/2024 18:14
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013904-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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18/07/2024 18:09
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013901-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2024 Local: Oficial de justica - IZAIAS MACHADO PORTELA
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18/07/2024 18:08
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 167.2024/013903-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2024 Local: Oficial de justica - Renata Costa Saboia Coelho
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18/07/2024 17:14
Mov. [12] - Certidão emitida
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18/07/2024 17:14
Mov. [11] - Certidão emitida
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18/07/2024 17:13
Mov. [10] - Certidão emitida
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18/07/2024 17:12
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/06/2024 22:13
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 20:54
Mov. [7] - Conclusão
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09/05/2024 11:57
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WSOB.24.01814204-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:39
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08/05/2024 09:39
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0182/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:47
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 08:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2024 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2024 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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