TJCE - 3000897-16.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 10:12
Audiência Conciliação cancelada para 25/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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19/12/2023 10:11
Processo Desarquivado
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27/10/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
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27/10/2023 15:24
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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29/09/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 01:12
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 65393107
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13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65393107
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13/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º: 3000897-16.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: THIAGO ALVES SOBREIRA.
REQUERIDO: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA E OUTRO. DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documento do Requerido (ID N.º 60489976 ID N.º 60489983), e requerer o que entender de direito. Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
12/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 03:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES SOBREIRA em 21/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2023 13:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3000897-16.2023.8.06.0167.
REQUERENTE: THIAGO ALVES SOBREIRA.
REQUERIDO: PR GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS.
OMEGA ASSETS MANAGEMENT INVESTIMENTOS.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir.
Cuida-se de “Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas” interposta por THIAGO ALVES SOBREIRA através de advogado legalmente habilitado, em face de PR GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS e OMEGA ASSETS MANAGEMENT INVESTIMENTOS.
Em 09/05/2023 foi juntado termo de acordo celebrado pelas partes, na qual as artes convencionaram e transacionaram entre si sobre todos os direitos aos quais se fundam a presente ação.
Tendo em vista que a composição anunciada representa a soberana vontade das partes, HOMOLOGO, por sentença, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID nº 58720539 – Vide Petição), a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 57, da Lei nº 9.099 de 1995, bem como no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Observada as formalidades legais.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobral - CE., data de inserção no sistema.
RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Sobral – CE., data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
01/06/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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18/05/2023 14:33
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 13:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000897-16.2023.8.06.0167 Despacho Intime-se a requerida para juntar procuração com poderes para transigir ou firmar acordos, nos termos do art. 105 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, conclusos para homologação do acordo.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
15/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/05/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000897-16.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THIAGO ALVES SOBREIRA Endereço: Rua José Adonias Alves, 316, Campo dos Velhos, SOBRAL - CE - CEP: 62030-178 REQUERIDO(A)(S):Nome: P R GROUP PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR MOREIRA, 2120, 1305, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 Nome: OMEGA ASSETS MANAGEMENT INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: DESEMBARGADOR MOREIRA, 2120, 1305, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60170-002 DATA DA AUDIÊNCIA: 25/09/2023 10:30 VALOR DA CAUSA: $30,000.00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. 1.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1.1.
A parte autora narra, em suma, que firmou Instrumento de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com os requeridos em 18/08/2021, tendo por objeto a aquisição do imóvel denominado lote de terreno no condomínio fechado denominado Whalle Vilage Itapipoca, no valor de R$ 18.720,00.
Menciona que realizou o pagamento de R$ 2.000,00 de entrada e 5 parcelas de R$ 1.672,00, totalizando R$ 10.320,00.
Informou que diante da crise não teve mais capacidade econômica e diante do não começo das obras do referido loteamento, interrompeu os pagamentos.
Diz que recebeu notificação extrajudicial para que no prazo de 10 (dez) dias efetuasse o pagamento do saldo remanescente.
Afirma que há várias cláusulas abusivas. 1.2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de "todos os descontos relativos ao suposto empréstimo" e retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. 1.3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.4.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor não juntou a referida notificação extrajudicial, bem como não demonstrou que seu nome encontra-se negativado nos órgãos de proteção ao crédito. 1.5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado pela parte autora e o risco de dano para a parte requerente. 1.6.
Destarte, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO PROMOVIDO À AUDIÊNCIA 2.1Cópia deste documento, assinado eletronicamente, servirá como carta ou mandado de citação e intimação do réu para comparecer à audiência una designada para a data acima especificada, ficando ciente das advertências seguintes. 2.2.
ADVERTÊNCIAS AO PROMOVIDO: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, devem a(s) parte(s) reclamada(s) apresentar(em) contestação escrita ou oral, sob pena de, igualmente, surtirem os efeitos da revelia acima mencionados.
Nesta mesma ocasião, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico. 3.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA O pedido de gratuidade só atende o requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição, quando for reconhecida a litigância de má-fé, ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (§ 2º, do art. 51, da lei 9.099/95).
Assim, nego conhecimento ao pedido de gratuidade formulado pela parte.
A parte autora deverá juntar, até a audiência de conciliação, comprovante de endereço em seu nome e de até 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, ou comprovação de parentesco ou declaração de residência, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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