TJCE - 3000098-65.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155645811
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155645811
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Itarema Av.
Rios, 440, Centro, Itarema-CE - CEP 62590-000 Fone: (85) 3108-2522 | E-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/a880b1 Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença na sua integralidade (id 84982091), sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil c/c o artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução, com a comprovação da prévia garantia do juízo, conforme preceitua o enunciado do FONAJE nº 117, sob pena de rejeição de plano dos embargos. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itarema/CE, data da assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz - Respondendo Vara Única Comarca de Itarema/CE -
27/05/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155645811
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24/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:21
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/03/2025. Documento: 140801376
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140801376
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24/03/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140801376
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22/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2024 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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25/04/2024 16:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84422598
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84422598
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17/04/2024 00:00
Intimação
Prezado(a) Dr(a). PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para se manifestar sobre a petição de IDs nºs 84075046, 84075048, 84075049 e 84075050, bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
16/04/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84422598
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:26
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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10/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 68698187
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2024. Documento: 68698187
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 68698187
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 68698187
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08/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698187
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08/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68698187
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24/02/2024 00:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ em 21/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/06/2023 12:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:59
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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09/06/2023 14:11
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/06/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 03:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ em 23/05/2023 23:59.
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18/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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16/05/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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16/05/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA PAZ em 15/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAREMA Secretaria de Vara Única da Comarca de Itarema Avenida Rios, 440 – Centro - Fone/Fax: (0**88) 3667.1177 PROCESSO N°: 3000098-65.2023.8.06.0104 Requerente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA PAZ Requerida: BANCO BRADESCO S/A Recebidos hoje.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 do CPC.
Com base no art. 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor, desde já inverto o ônus da prova, considerando a presumida hipossuficiência da parte autora, assim como a verossimilhança das alegações deduzidas na inicial, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
Quanto ao pedido liminar, verifico que não consta nos autos prova inequívoca do direito alegado pela autora, ou seja, não há nos autos indícios de que os descontos efetuados no benefício da promovente não são oriundos de uma relação jurídica com a empresa ré, razão pela qual INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência, cabendo, entretanto, uma nova análise do pedido liminar após o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida, desde que evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em atendimento ao art. 16 da Lei nº 9.099, mantenha-se a audiência de Conciliação/Una designada pelo sistema PJe no dia 12/06/2023 às 11:00, que foi designada de forma automática pelo sistema PJE.
Embora o Enunciado nº 10 do FONAJE estabeleça que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento, entendo que tal conclusão vem em confronto com os critérios que norteiam o sistema processual aplicado nos procedimentos do Juizado Especial, notadamente os da celeridade e da economia processual.
Desta feita, a entrega da contestação poderá ser implementada até o momento da sessão de conciliação designada, caso reste frustrada a tentativa de conciliação.
Da mesma forma, em sendo apresentada a contestação, deverá ser dada oportunidade para a parte promovente sobre ela se manifestar, ainda em audiência, salvo se requerer prazo para apresentar de forma escrita, limitado a 15 (quinze) dias, devendo, por oportuno, as partes indicarem se pretendem produzir outras provas além das já constantes dos autos, sob pena de julgamento antecipado do mérito.
CITE-SE a parte promovida para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-a do prazo para apresentação da contestação acima indicado, e de que sua ausência injustificada implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte promovente, bem como a decretação da sua revelia e possível julgamento antecipado da lide.
INTIME-SE o promovente para comparecer à sessão de conciliação, advertindo-o de que sua ausência injustificada implicará em extinção do processo sem resolução de mérito.
O impulso necessário ao cumprimento deste despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC.
CUMPRAM-SE AS FORMALIDADES LEGAIS.
Itarema/CE, 10 de maio de 2023.
GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 15:58
Conclusos para decisão
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09/05/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:58
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Itarema.
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09/05/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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